D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014747-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 29/11/2011, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 22-45).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 46).
Citação, em 13/11/2012 (fl. 54).
Laudo médico pericial (fls. 103-115).
Noticiado nos autos o falecimento da parte autora (fl. 127).
Requerimento de suspensão do curso do processo para habilitação dos herdeiros da requerente (fls. 129-130).
Despacho que deferiu a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973, para fins de habilitação de herdeiros (fl. 131)
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 82).
Noticiado o óbito da parte autora, em 09/01/2015 (fls. 87-88).
Decisão que determinou a suspensão do processo para fins de habilitação dos herdeiros da autora (fl. 90).
Juntada de certidão do óbito da parte autora, ocorrido em 09/01/2015 (fl. 134).
Requerimento de habilitação dos sucessores da autora (fls. 138-167).
Petição do réu, no qual a autarquia federal manifestou sua discordância em relação ao pedido de habilitação formulado pelos sucessores da parte autora (fls. 173-180).
Manifestação dos sucessores da demandante falecida, em resposta da petição supracitada (fls. 186-190),
A r. sentença, prolatada em 10/05/2017, julgou procedente a habilitação, com fundamento no art. 692 do Código de Processo Civil (fls. 191-193).
O réu interpôs recurso de apelação. Aduziu a impossibilidade de sucessão processual, face ao caráter personalíssimo do direito pleiteado, e ainda, considerando-se que o óbito da parte autora ocorreu antes de realizado estudo social e antes da prolação da sentença (fls. 203-209).
Com contrarrazões (fls. 214-218), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014747-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, em relação à questão da habitação de herdeiros da autora falecida não assiste razão à autarquia federal (fls. 203-209). Não se trata, às fls. 138-167, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do CPC/2015).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-ia à data do óbito da beneficiária (09/01/2015), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
A habilitação dos sucessores da falecida, neste momento processual, atende, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.
Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:
Ante ao exposto, sob a égide da Lei Civil, e na forma do disposto nos artigos 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil, julgo habilitados Bruna Camila Borges de Carvalho Boaventura, Gleice Cristiane Borges de Carvalho, Jaqueline Borges de Carvalho e Maique Henrique Borges de Carvalho.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a habilitação requerida por sucessores da parte autora, em ação cujo objeto é o deferimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifico que houve deferimento, às fls. 92, da produção das provas requeridas, a saber, estudo social no núcleo familiar da falecida, e exame médico pericial.
Foi realizado o exame médico pericial (fls. 103-115). Entretanto, tendo se dirigido ao domicílio da parte autora para realização da perícia socioeconômica, a assistente social foi informada do seu falecimento, razão pela qual deixou de realizar o estudo social (fl. 127).
Assim, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, porquanto o óbito da autora impossibilitou a realização da perícia socioeconômica, e, consequentemente, o exame da sua incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Em suma, verifica-se que a instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora, dada a ausência de estudo social conclusivo, impossibilitando, dessa forma, a possível resolução do mérito da demanda.
Nesse sentido o seguinte julgado:
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.
.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/08/2018 18:46:35 |