Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda. IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305257 - 0014747-76.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014747-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014747-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BRUNA CAMILA BORGES DE CARVALHO BOAVENTURA e outros(as)
:GLEICE CRISTIANE BORGES DE CARVALHO
:JAQUELINE BORGES DE CARVALHO
:MAIQUE HENRIQUE BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):ZILDA APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO falecido(a)
No. ORIG.:00074087520118260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/08/2018 18:46:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014747-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014747-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BRUNA CAMILA BORGES DE CARVALHO BOAVENTURA e outros(as)
:GLEICE CRISTIANE BORGES DE CARVALHO
:JAQUELINE BORGES DE CARVALHO
:MAIQUE HENRIQUE BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):ZILDA APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO falecido(a)
No. ORIG.:00074087520118260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 29/11/2011, com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 22-45).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 46).


Citação, em 13/11/2012 (fl. 54).


Laudo médico pericial (fls. 103-115).


Noticiado nos autos o falecimento da parte autora (fl. 127).


Requerimento de suspensão do curso do processo para habilitação dos herdeiros da requerente (fls. 129-130).


Despacho que deferiu a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973, para fins de habilitação de herdeiros (fl. 131)


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 82).


Noticiado o óbito da parte autora, em 09/01/2015 (fls. 87-88).

Decisão que determinou a suspensão do processo para fins de habilitação dos herdeiros da autora (fl. 90).


Juntada de certidão do óbito da parte autora, ocorrido em 09/01/2015 (fl. 134).


Requerimento de habilitação dos sucessores da autora (fls. 138-167).

Petição do réu, no qual a autarquia federal manifestou sua discordância em relação ao pedido de habilitação formulado pelos sucessores da parte autora (fls. 173-180).


Manifestação dos sucessores da demandante falecida, em resposta da petição supracitada (fls. 186-190),


A r. sentença, prolatada em 10/05/2017, julgou procedente a habilitação, com fundamento no art. 692 do Código de Processo Civil (fls. 191-193).

O réu interpôs recurso de apelação. Aduziu a impossibilidade de sucessão processual, face ao caráter personalíssimo do direito pleiteado, e ainda, considerando-se que o óbito da parte autora ocorreu antes de realizado estudo social e antes da prolação da sentença (fls. 203-209).


Com contrarrazões (fls. 214-218), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/08/2018 18:46:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014747-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014747-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BRUNA CAMILA BORGES DE CARVALHO BOAVENTURA e outros(as)
:GLEICE CRISTIANE BORGES DE CARVALHO
:JAQUELINE BORGES DE CARVALHO
:MAIQUE HENRIQUE BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):ZILDA APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO falecido(a)
No. ORIG.:00074087520118260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, em relação à questão da habitação de herdeiros da autora falecida não assiste razão à autarquia federal (fls. 203-209). Não se trata, às fls. 138-167, de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do CPC/2015).


A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):


"(...) Os sucessores mortis causa consideram-se projeções da personalidade do falecido, de modo que, não mais estando este aqui neste mundo para gozar de direitos e cumprir obrigações, a eles toca assumir a posição antes assumida pela parte que veio a falecer.(...)"

Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-ia à data do óbito da beneficiária (09/01/2015), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.


A habilitação dos sucessores da falecida, neste momento processual, atende, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se configurando, na espécie, a vedação constante da lei previdenciária supracitada.


Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:


"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor era portador de deficiência e não tinha condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art. 35, 37 e 38 do Decreto nº 1744/95.
III - Em que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja intransferível o benefício em questão, as parcelas eventualmente devidas a tal título, até a data do ÓBITO DO AUTOR, representam um crédito seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão "causa mortis"
IV - (...).
V - Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região - AC nº 2005.03.99.021372-5, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u., j. 09.08.05, DJU 31.08.05). (g.n).
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 - O benefício de prestação continuada é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. No entanto, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
2 - Sobrevindo aos autos notícia do óbito do autor, os autos devem ser suspensos, nos termos do disposto no art. 265, I, do CPC, inclusive em face da perda da capacidade postulatória do representante originalmente constituído, intimado para acompanhar o julgamento.
3 - Julgamento convertido em diligência para processamento do pedido de habilitação dos herdeiros."
(TRF 3ª Região - REOAC nº 2002.61.03.003762-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, maioria, j. 28.05.07, DJU 13.09.07). (g.n).
"BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA L. 8742/93. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA COBRAR O VALOR RESIDUAL NÃO RECEBIDO EM VIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I - De acordo com o art. 36, parágrafo único do D. 1744/95, alterado pelo D. 4360/02 e 4712/03, os herdeiros e sucessores recebem o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário.
II - É o pai do beneficiário parte legítima para cobrar o valor residual.
III - Apelação provida."
(TRF 3ª Região - AC nº 2004.03.99.022759-8, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª Turma, v.u., j. 07.12.04, DJU 10.01.05). (g.n).
Ressalto, por fim, que a Instrução Normativa INSS/Pres nº 20, de 11 de outubro de 2007, norma interna da autarquia federal, aplicável aos processos administrativos, não destoa do quanto foi exposto acima, a demonstrar ser totalmente incoerente sua irresignação quanto ao pedido de habilitação formulado neste feito.

"Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.
Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior." (g.n.)

Ante ao exposto, sob a égide da Lei Civil, e na forma do disposto nos artigos 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil, julgo habilitados Bruna Camila Borges de Carvalho Boaventura, Gleice Cristiane Borges de Carvalho, Jaqueline Borges de Carvalho e Maique Henrique Borges de Carvalho.

Passo ao julgamento do mérito.


Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a habilitação requerida por sucessores da parte autora, em ação cujo objeto é o deferimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outro dizer, no tocante à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se no sentido de que não obstante a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, podendo valer-se o interessado, então, para tanto, de todas as espécies de provas autorizadas pela legislação vigente.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, verifico que houve deferimento, às fls. 92, da produção das provas requeridas, a saber, estudo social no núcleo familiar da falecida, e exame médico pericial.


Foi realizado o exame médico pericial (fls. 103-115). Entretanto, tendo se dirigido ao domicílio da parte autora para realização da perícia socioeconômica, a assistente social foi informada do seu falecimento, razão pela qual deixou de realizar o estudo social (fl. 127).


Assim, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, porquanto o óbito da autora impossibilitou a realização da perícia socioeconômica, e, consequentemente, o exame da sua incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.


Em suma, verifica-se que a instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora, dada a ausência de estudo social conclusivo, impossibilitando, dessa forma, a possível resolução do mérito da demanda.


Nesse sentido o seguinte julgado:


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRETAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem tê-la provida pela família.
Imprescindível a realização de estudo social para apuração da presença, ou não, da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício.
Ocorrido o falecimento da parte autora antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a ser realizado estudo social ou constatação das condições em que vivia, tem-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo e irrepetível, por sua natureza alimentar.
Demanda que se julga extinta, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação da autora. (TRF- 3ª Região - AC 1046379, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.18.08.08, DJF 23.09.08).

Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.

.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/08/2018 18:46:35



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora