Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013774-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS
EM ATRASO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação
continuada, no período em que esta recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão, uma vez que tal questão deveria
ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento, pois o benefício foi concedido à
parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a saber, a incapacidade para o
trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação socioeconômica do autor,
considerando os elementos constantes dos autos.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013774-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MAGIOLI BORTOLETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP2130950A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013774-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MAGIOLI BORTOLETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP2130950A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, acolhendo os cálculos
elaborados pela exequente.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
nada é devido ao agravado, tendo em vista que houve recolhimentos como contribuinte individual
no período de recebimento do benefício.
Processado o recurso sem pedido liminar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal, ante a inexistência de hipótese de sua intervenção, opinou pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013774-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MAGIOLI BORTOLETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP2130950A
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício assistencial de prestação continuada, a contar de 24/12/2012, data da citação.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a parte autora apresentou cálculo de
liquidação no qual foi apurado o montante de R$ 28.779,60.
Com efeito, não há qualquer impedimento para o recebimento das parcelas do benefício
assistencial durante o período em que houve recolhimentos para a previdência social, haja vista
que estes foram efetuados na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o
desempenho de atividade laborativa por parte do autor, nem tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento
é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
PRECLUSÃO - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa portadora de deficiência, no período em que esta recolheu contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão,
uma vez que tal questão deveria ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento,
pois o benefício foi concedido à parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a
saber, a incapacidade para o trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação
socioeconômica do autor, considerando os elementos constantes dos autos.
II - Ademais, não há qualquer impedimento para o recebimento das parcelas do benefício
assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência durante o período em que
houve recolhimentos para a previdência social, haja vista que estes foram efetuados na condição
de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte
do autor, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado.
III - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção
monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183177 - 0028246-
98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARCELAS
EM ATRASO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação
continuada, no período em que esta recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão, uma vez que tal questão deveria
ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento, pois o benefício foi concedido à
parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a saber, a incapacidade para o
trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação socioeconômica do autor,
considerando os elementos constantes dos autos.
II - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
