Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000359-96.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. REQUISITO OBJETIVO
NÃO CUMPRIDO. AUTORA RECEBE COTA DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO DO EX-
MARIDO E AMIGO. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE OS FILHOS LHE PRESTAREM ALIMENTOS. ART. 229 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 23 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1- Diiscute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da
Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do
benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa com deficiência ou idoso e, em
ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2- A respeito do requisito objetivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que
previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar
mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no
caso concreto (RE 567985). Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei
10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
3- Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da
miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta
outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente
quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com
medicamentos ou com educação.Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis,
norteadores da análise individual de cada caso:a) todos os que recebem renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;b) nem todos que percebem renda familiar per
capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis;c) nem todos que percebem
renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis;d) todos que
perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição
Federal) não são miseráveis.
4-No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
5- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da
hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família.O artigo 20 da Lei n. 8.742/93
estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de
pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa
portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e
de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
(aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º). A Lei n.
12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
6- Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de
coexistência entre as pessoas em sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
7- Ainda quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in
verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não
podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não
incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência
social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social,
frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in
Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
8- No tocante ao requisito subjetivo, na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70
(setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de
janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor
do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).No que se refere ao conceito de pessoa portadora de
deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -,
passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9- No caso concreto,não há controvérsia sobre a condição de pessoa idosa da autora.O estudo
social indica que a autora vivia com um amigo, graciosamente, que é aposentado e lhe auxilia nas
despesas.A autora é titular de pensão por morte de filho, no valor de meio salário mínimo, o que
em tese a incompatibiliza ao recebimento do benefício, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, da LOAS.O
BPC não pode ser compreendido como complementação da renda, como reconhece a
unanimidade da jurisprudência.
10 - No mais, os filhos da autora não foram devidamente qualificados, de modo que não é
possível se fazer qualquer diagnóstico a respeito da possibilidade, ou não, de cumprirem o dever
previsto no art. 229 da Constituição Federal.A autora também recebe quantia mensal do ex-
marido, o qual, a propósito, seria beneficiado casso se possibilitasse a preferência do BPC em
detrimento da pensão.
11- De qualquer forma, é preciso atentar para a subsidiariedade, conforme súmula 23 da TRU da
3ª Região. A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região aprovou a seguinte
súmula:“SÚMULA Nº 23 - " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil "O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo
203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder
ser provido pela família.
12- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade” (PEDILEF 200580135061286).
13- Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tutela provisória de urgência cassada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-96.2018.4.03.6337
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARILENE PEREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-96.2018.4.03.6337
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARILENE PEREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de amparo social, discriminados os consectários, antecipados os
efeitos da tutela.
O INSS alega sustenta que o benefício é indevido por ausência do requisito da miserabilidade e
requer a reforma para a improcedência total do pleito. Subsidiariamente, postula seja cessado o
benefício de pensão por morte.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-96.2018.4.03.6337
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARILENE PEREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante pessoa com deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser a
postulante pessoa com deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE
A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando,
em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF
só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento
(vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j.
06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do
salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985)
Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a inconstitucionalidade sem
pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso),
sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o
que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode
resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de
renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência
econômica.
Essa insuficiência da regra decorreria não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição
da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como
absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida
como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida
a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da
miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta
outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente
quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com
medicamentos ou com educação.
Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de
cada caso:
a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;
b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA
Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da
hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob
o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em
sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
3.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo
229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93,
terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”,
forjado no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países
europeus já haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a
assistência social, a par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, do CF), só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de
comprometer – dada a crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não
apenas das futuras gerações, mas também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais)
da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera,
quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é,
sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII,
agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos
dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a
compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos
indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma
permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe
destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na
Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno',
pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos,
in verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que
não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para
não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da
previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da
assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e
Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
4.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
5.CASO CONCRETO
Não há controvérsia sobre a condição de pessoa idosa da autora.
O estudo social indica que a autora vivia com um amigo, graciosamente, que é aposentado e
lhe auxilia nas despesas.
A autora é titular de pensão por morte de filho, no valor de meio salário mínimo, o que em tese
a incompatibiliza ao recebimento do benefício, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, da LOAS.
O BPC não pode ser compreendido como complementação da renda, como reconhece a
unanimidade da jurisprudência.
No mais, os filhos da autora não foram devidamente qualificados, de modo que não é possível
se fazer qualquer diagnóstico a respeito da possibilidade, ou não, de cumprirem o dever
previsto no art. 229 da Constituição Federal.
A autora também recebe quantia mensal do ex-marido, o qual, a propósito, seria beneficiado
casso se possibilitasse a preferência do BPC em detrimento da pensão. Como cotista, receberia
a outra metade, nos termos da LBPS. Tal situação é razoável?
De qualquer forma, é preciso atentar para a subsidiariedade, conforme súmula 23 da TRU da 3ª
Região. A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região aprovou a seguinte súmula:
“SÚMULA Nº 23 - " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-
85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-
40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331,
0006066-92.2014.4.03.6302, 0010812- 03.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301,
0092610-33.2007.4.03.6301)”
O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo
203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não
puder ser provido pela família.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto
ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade” (PEDILEF 200580135061286).
Identifico um caso de pobreza, mas não de miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013, que tem repercussão geral), o benefício não pode ser concedido. Mesmo porque,
se o critério da baixa renda não é “taxativo”, pode ser levado em conta tanto para a concessão
quanto para o indeferimento do pleito.
As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático,
cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Casso a tutela provisória de urgência. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. REQUISITO OBJETIVO
NÃO CUMPRIDO. AUTORA RECEBE COTA DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO DO EX-
MARIDO E AMIGO. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE OS FILHOS LHE PRESTAREM ALIMENTOS. ART. 229 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 23 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1- Diiscute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.Essa lei deu eficácia ao inciso V do
artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a
concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa com deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja,
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2- A respeito do requisito objetivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que
previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar
mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no
caso concreto (RE 567985). Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei
10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível
para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
3- Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da
miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta
outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente
quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com
medicamentos ou com educação.Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis,
norteadores da análise individual de cada caso:a) todos os que recebem renda familiar per
capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;b) nem todos que percebem renda familiar
per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis;c) nem todos que
percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis;d)
todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
4-No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
5- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da
hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família.O artigo 20 da Lei n. 8.742/93
estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de
pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa
portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º)
e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
(aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º). A Lei n.
12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
6- Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima
de coexistência entre as pessoas em sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a
família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
7- Ainda quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social
está, em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso
Bastos, in verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de
pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira
comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os
beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O
benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso
Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000,
p. 429).
8- No tocante ao requisito subjetivo, na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70
(setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de
janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em
vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).No que se refere ao conceito de pessoa portadora
de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015
-, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
9- No caso concreto,não há controvérsia sobre a condição de pessoa idosa da autora.O estudo
social indica que a autora vivia com um amigo, graciosamente, que é aposentado e lhe auxilia
nas despesas.A autora é titular de pensão por morte de filho, no valor de meio salário mínimo, o
que em tese a incompatibiliza ao recebimento do benefício, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, da
LOAS.O BPC não pode ser compreendido como complementação da renda, como reconhece a
unanimidade da jurisprudência.
10 - No mais, os filhos da autora não foram devidamente qualificados, de modo que não é
possível se fazer qualquer diagnóstico a respeito da possibilidade, ou não, de cumprirem o
dever previsto no art. 229 da Constituição Federal.A autora também recebe quantia mensal do
ex-marido, o qual, a propósito, seria beneficiado casso se possibilitasse a preferência do BPC
em detrimento da pensão.
11- De qualquer forma, é preciso atentar para a subsidiariedade, conforme súmula 23 da TRU
da 3ª Região. A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região aprovou a seguinte
súmula:“SÚMULA Nº 23 - " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para
sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no
Código Civil "O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o
próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família.
12- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS),
fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto
ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade” (PEDILEF 200580135061286).
13- Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tutela provisória de urgência cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
