
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-82.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIONORA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA ELI TRAVENSOLO - SP83444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-82.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIONORA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA ELI TRAVENSOLO - SP83444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte demandada em face da sentença que acolheu pedido de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial ao idoso, concedido com base em expediente fraudulento.
Nas razões recursais, alega, em suma, que não restou comprovada a falsidade ideológica a ela imputada pela autarquia previdenciária, razão pela qual pugna pela reforma da sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-82.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIONORA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA ELI TRAVENSOLO - SP83444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Trata-se de ação de ajuizada pelo INSS por intermédio da qual pleiteia o ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial destinado a pessoa idosa (NB 88/541.118.061-5), no período de 03/05/2010 a 30/11/2012.
O pedido de ressarcimento foi julgado procedente, com o que não se conforma a demandada, ré revel citada por edital, que desfiou apelação por curadora especial.
É manifesto – diga-se de primeiro – que a Administração, pautada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF) e dotada do poder de autotutela, pode rever os próprios atos, quando eivados de nulidade (Súmula 473 do E. STF).
Perfeitamente possível, portanto, que o INSS cobre na via judicial todos os valores que tenham sido obtidos mediante fraude, dolo ou má-fé.
É dos autos que a demandada requereu ao INSS a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso em 03/05/2010, declarando-se nascida em 20/12/1944 e apondo no requerimento impressão digital (ID 190026975 - Pág. 3).
Instruiu referida postulação com cópia de RG expedido em 06/01/2010, de título eleitoral emitido em 01/02/2010 (ID 190026975 - Pág. 7) e de CTPS emitida em 22/01/2010 (ID 190026975 - Pág. 9).
Oportunizou a confecção de tais documentos certidão de nascimento, com registro lavrado em 29/10/2009 (portanto tardio), mediante declaração da apelante mesma (ID 190026975 - Pág. 8).
Do relatório administrativo juntado no ID 190026975 - Págs. 49-52, consta que, em setembro de 2011, a APE – Associação de Pesquisas Estratégicas/SP realizou um levantamento no bojo do qual foram detectados indícios de irregularidade na concessão do benefício em apreço. Consistiam na apresentação de certidão com registro de nascimento tardio e de CPF, título de eleitor e CTPS, todos com datas de emissão próximas a do requerimento da benesse. Apontou-se ainda que a aparência da requerente do benefício não condizia com a idade indicada nos documentos.
Refere aquele relatório, outrossim, que ao postular o benefício a apelante declarou morar na Rua Iara, nº 57 (mas juntou documento relativo ao número 141), em Campo Limpo Paulista, mesmo endereço indicado por titular de benefício que, coincidentemente, foi apontado na apuração administrativa como suspeito de fraude. Nesses endereços não foi encontrada, quando o INSS tentou notificá-la (ID 190026975 - Págs. 21-24 e 30-32). Intimada por edital na esfera administrava, não apresentou defesa ou outros documentos para comprovar idade (ID 190026975 - Pág. 38). O benefício foi descontinuado (ID 190026975 - Págs. 49-51). Ainda se registrou que a autora chegou a comparecer na APS de Várzea Paulista-SP em busca de informações sobre o bloqueio de sua prestação; mas evadiu-se do local no momento em que o servidor estava coletando dados sobre o caso.
A apelante - remarque-se -- não se defendeu na orla administrativa e tampouco atendeu ao chamamento judicial para fazê-lo.
Cabe, então, conferir substância à prova indiciária coligida.
Trata-se de prova indireta admitida quando, não podendo ser a verdade diretamente constatada pelo juiz, vê-se ele na contingência de estabelecer uma relação de causa e efeito entre certos fatos conhecidos e o fato contestado, persuadindo-se racionalmente e motivando esse convencimento, como na espécie acabou acontecendo.
Nessa hipótese, o ressarcimento dos valores recebidos afigura-se induvidosamente devido.
A propósito do assunto, o Código Civil estabelece:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que compete à autarquia previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo.
Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.
No caso, não houve erro operacional da Administração como tratado no Tema nº 979 do STJ, mas a prática de ato contaminado por ilicitude, porquanto divisado em sua formação o emprego de meios artificiosos. Não é possível cogitar de boa-fé objetiva associada ao agir da apelante, que se desvelou de modo todo ele furtivo, em ordem a eximi-la de restituir os valores indevidamente recebidos e apurados administrativamente entre 03/05/2010 e 30/11/2012.
Impõe-se, diante disso, a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte ré.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. FRAUDE. CONFIGURADA MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELO IMPROVIDO.
- Ação de ressarcimento julgada procedente, por intermédio da qual o INSS postula ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a título benefício assistencial destinado a pessoa idosa (NB 88/541.118.061-5), no período de 03/05/2010 a 30/11/2012.
- É manifesto que a Administração, pautada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF) e dotada do poder de autotutela, pode rever os próprios atos, quando eivados de nulidade (Súmula 473 do E. STF).
- Perfeitamente possível, assim, que o INSS cobre a restituição de benefícios concedidos indevidamente.
- Sinais de fraude que não foram desmerecidos pela apelante, revel na esfera administrativa e no processo judicial, consistentes em declaração de nascimento tardio, que deu ensejo à emissão dos demais documentos todos contemporâneos à DER, e em informação de endereço incorreto.
- Apelante que compareceu pessoalmente na APS, mas preferiu deixá-la no momento em que dados a seu respeito eram coletados.
- Ausência de boa-fé objetiva.
- Ressarcimento devido.
- Apelo da parte ré improvido.
