
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015211-66.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pelo autor, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para revogar a antecipação da tutela.
Sustenta, o agravante, que o benefício "já foi legalmente concedido pelo Instituto agravado em 11/06/2003, preenchendo todos os requisitos legais, não havendo lógica o mesmo benefício ser cancelado, mesmo com toda a documentação juntada (...)."
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento para restabelecimento da tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pelo autor, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para revogar a antecipação da tutela, in verbis:
Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca, impossível o deferimento de tutela antecipada.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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