Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5910261-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O agravo interno (ID n. 122827893) é mera reiteração do recurso analisado, motivo pelo qual
deixo conhecê-lo.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5910261-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VICENTE GARCIA NETO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5910261-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE GARCIA NETO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu da
remessa oficial e deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
Alega que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício assistencial
pleiteado.
O agravado, intimada a se manifestar, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5910261-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE GARCIA NETO
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
O postulante, nascido em 05/07/1952, ajuizou ação requerendo a concessão de benefício
assistencial social ao idoso.
O estudo social realizado em 24/05/2019, demonstra que o núcleo familiar é formado pelo autor,
com 66 anos de idade - desempregado, sua cônjuge – Nilde Delphino do Nascimento, e um neto
de 20 anos de idade, também desempregado. Possuem 03 filhos sendo que 02 são casados e
residem no município e o terceiro, solteiro, mora em Sorocaba. A renda familiar, de um salário
mínimo é proveniente do benefício de aposentadoria da sra. Nilde. O autor relata que não possui
renda fixa e faz apenas trabalhos esporádicos, que lhe rendem R$ 350,00/mês. É relatada uma
despesa de R$ 1.000,00 (alimentação, medicamentos, luz, água e vestuário). Residem em casa
própria, de alvenaria, sem forro, somente com telhas de fibrocimento e com piso frio. Afirma, a
assistente social que o imóvel necessita de uma pintura e reparos em algumas rachaduras, que
se localiza em rua pavimentada e é servidocom água tratada e energia elétrica. Possui três
dormitórios, sala, cozinha e um banheiro; a cozinha conta com geladeira pequena, antiga, fogão
de 04 bocas, tambémantigo, uma pia sem gabinete e não possui mesa nem cadeiras na cozinha.
No quarto, dispõem de uma cama de casale um guarda-roupa pequeno; no dormitório do neto,
consta uma cama de casal, um guarda-roupa pequeno e uma cômoda pequena também bem
usada; no terceiro dormitório, há uma cama de solteiro e um guarda-roupa antigo; possuem uma
TV antiga na sala e um sofá de 03 lugares que aparenta bom estado de conservação. O banheiro
contém azulejo até metade da parede e piso frio, uma pia, vaso sanitário e chuveiro. Observa, a
assistente social,que a residência apresenta condições de higiene, mas não há organização nos
cômodos. Informa aindaque o imóvel possui uma área de serviço externa, sem cobertura,
contendo um tanquinho elétrico e um tanque de cimento. Acrescenta que o imóvel possui um
quintal nos fundos e que é todo cimentado bem como as laterais e frente de casa e que é toda
murada. Informa que o requerente utiliza a rede pública de saúde para consultas e para
medicamentos, que não há necessidade de terceiros para a sua higiene e alimentação, que não
possui dificuldade para transações econômicas e não apresenta nenhuma limitação, e que às
vezes frequenta espaços esportivos (jogos de futebol), como espectador. Por último informa que
às vezes os filhos os ajudam.
Dessa forma, a prova produzida comprova que o requerente e sua família possuem rendimentos
que lhes garantem o mínimo necessário à sobrevivência, não restando comprovado que vivam
em situação de miserabilidade.
Convém frisar, por último, que o benefício assistencial não visa à complementação de renda e
sim àquelas pessoas que sejam, de fato, necessitadas, que vivam em situação de extrema
vulnerabilidade, hipótese aqui não verificada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por fim, o agravo interno (ID n. 122827893) é mera reiteração do recurso analisado no bojo deste
voto, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação e
NÃO CONHEÇO DO RECURSO (ID n, 1228127893).
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O agravo interno (ID n. 122827893) é mera reiteração do recurso analisado, motivo pelo qual
deixo conhecê-lo.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso ID
1228127893, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
