Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250033-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250033-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA ANTONIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250033-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA ANTONIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo
do INSS.
A parte autora, ora agravante, alega que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do benefício assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250033-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA ANTONIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico relativo à perícia realizada em
15/04/2019 (Num. 132046883 - Pág. 1 a 5), que a periciada, então com 58 anos de idade,
estando “sem exercer atividade remunerada desde os 25 anos de idade.”, é portadora de
“HÉRNIA DE PAREDE ABDOMINAL RECIDIVANTE”. A periciada, que possui seis filhos,
declarou, em entrevista realizada pelo Sr. perito: “aos 35 anos de idade após a primeira cesárea
surgiu uma hérnia na cicatriz. Passou em consulta médica e foi submetida a cirurgia corretiva.
Dois anos depois voltou a apresentar a mesma hérnia, submetida a nova cirurgia. Um ano depois,
nova hérnia, novo procedimento cirúrgico. Permaneceu dez anos assintomática, quando surgiu
nova hérnia, novo procedimento cirúrgico. Dez anos após, surgimento da quinta hérnia no mesmo
local, submetida a novo procedimento cirúrgico. Dois anos depois surgimento da sexta hérnia no
mesmo local, novo procedimento cirúrgico com colocação de tela. Um ano após surgimento da
sétima hérnia, ainda não passou em consulta médica para avaliação.(...) Medicamentos que
alega usar: não está tomando. (...) Faz os serviços domésticos, mas alega que não consegue
trabalhar pois não pode fazer esforço do tipo carregar peso.”. Após realizar o exame físico
detalhado no corpo do laudo e analisar os “exames complementares e documentos médicos
anexados”, o Sr. expert concluiu: “hérnia abdominal em região inguinal, condição que gera
incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para funções que exijam esforço com membros
superiores, carregar peso ou realizar manobra de Valsalva. Não há deficiência ou sinais de
dependência de terceiros para as atividades diárias.”(g.n.).
Em suma, o Sr. perito concluiu que a incapacidade laboral observada na autoraé multiprofissional,
ou seja, aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais, em oposição à
incapacidade omniprofissional, que é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de
toda e qualquer atividade laborativa.
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidadeparcial e temporária para o labor, a
conclusão pericial leva a crer que, de fato, ela possui condições de exercer várias profissões que
não exigem nenhum ou pouco físico esforço físico, como por exemplo, a habitual (dona-de-casa),
bilheteira, controladora de estacionamento, artesã, ascensorista, porteira, vendedora por
catálogo, e outras tantas.
Assim, a parte autora não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na
legislação de regência.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser
cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
