Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059751-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059751-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEUNICE LOURENCO DE RAMOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059751-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEUNICE LOURENCO DE RAMOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao
seu apelo.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso
já analisado. Afirma que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à implantação
do benefício assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059751-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEUNICE LOURENCO DE RAMOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à alegada incapacidade, restou comprovada. Depreende-se do laudo relativo à perícia
médica realizada em 07/11/2019 (Num. 155753644 - Pág. 1 a 7 e Num. 155753669 - Pág. 1 a
3) que a demandante, era portadora de “neoplasia de mama.”, tendo o Sr. expert esclarecido:
“sem previsão de alta médica devido a gravidade da evolução da doença” e concluído que a
periciada se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades
laborais.
No entanto, in casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a autora e
sua família se encontrassem em situação de miserabilidade. Senão, vejamos.
O estudo social realizado em28/04/2020 (Num. 155753651 - Pág. 1 a 4) revela que o núcleo
familiar era constituído por 5 pessoas: pela autora, Cleunice Lourenço de Ramos Silva, casada,
40 anos (D.N.: 11/03/1979), por seu cônjuge, Aparicio Morato da Silva, 44 anos (D.N.:
20/10/1975), pedreiro autônomo, e pelos filhos do casal: Edson Rodrigo Lourenço da Silva, 23
anos (D.N.: 10/02/1997), auxiliar de serviços gerais; Ana Paula Morato da Silva, 18 anos (D.N.:
22/06/2001), desempregada; e Eloise Lourenço Morato da Silva, 09 anos (D.N.: 04/02/2011),
estudante.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria,constituída por três quartos, sala,
cozinha e dois banheiros; “A casa possui condições necessárias para habitabilidade embora
com há algumas pendências de manutenção.”. O bairro conta com infraestrutura de
fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e tratamento de esgoto,
telecomunicação, comércio. Há uma unidade básica de saúde que se situa a cerca de um
quilometro de distância da residência da requerente.
A residência encontrava-se guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, suficientes ao
conforto da família.
A apelante informou possuir acesso aos equipamentos de políticas públicas disponíveis na
região, tendo relatado que que faz tratamento contra o câncer na Santa Casa de Sorocaba há
quatro anos, e que vai até esse hospital pelo menos uma vez por semana. Para o deslocamento
faz uso dos serviços da frota de carros cedido pela prefeitura (embora às vezes seja necessário
pagar pelo deslocamento por outros meios).
Constatou-se também que um dos filhos da requerente possuía uma motocicleta, marca/modelo
Honda CG 160 ano 2018, com financiamento em andamento. Esse financiamento é pago pelo
filho proprietário da moto, no valor de R$ 544,25 por mês.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída pela renda do trabalho
de pedreiro autônomo do cônjuge da requerente, no valor (em média) de R$ 2.000,00 por mês,
e renda do trabalho de um dos filhos da autora, Edson Rodrigo, no valor de R$ 1.400,00 por
mês, totalizando a renda familiar, aproximadamente R$ 3.400,00 por mês. Na ocasião o salário
mínimo mensal estabelecido era R$ 998,00.
No entanto, pesquisas realizadas pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
(Num. 155753655 - Pág. 1 a 2), e não impugnadas pela parte autora, demonstram que, na
realidade, por ocasião da perícia (Abril/2020) Edson Rodrigo auferia salário de valor superior ao
informado - R$ 1.673,49, totalizando, na realidade, a renda familiar, aproximadamente R$
3.673,00 por mês.
Já a despesa mensal do núcleo familiar, que sequer foi discriminada, totalizava R$ 1.411,79 por
mês.
Ressalte-se que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas
informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos
integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao
Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não
houve comprovação da receita nem dos gastos que usualmente são documentados.
Ainda, observo que parte da renda mensal declarada estaria sendo destinada à manutenção
(financiamento, impostos, taxas, combustível, consertos, etc) de veículo de propriedade da
família, item esse considerado totalmente prescindível em situação de penúria econômica
extrema. Ademais, fosse real a miserabilidade aventada, a motocicleta certamente não teria
sido comprada, ou há muito já teria sido alienada (com transferência do ônus que recai sobre a
mesma) para a aquisição de gêneros de primeira necessidade.
Por fim, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de aproximadamente R$ 730,00 por mês,
ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 249,50), e não se verificam outros elementos
subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de
miserabilidade.
Por oportuno, anoto que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de
complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição
do benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é
subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não
faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
