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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EX...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:01

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03 traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita: - O STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - Entretanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes. -No caso dos autos, conforme o estudo social (id 6745806 e id 6745992) compõem a família do autor ele (sem renda) e sua mãe (pensionista, com renda de R$1.100,00). - Embora a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ de salário mínimo, consta que o autor e sua mãe vivem em imóvel “de construção antiga, sem laje, com forro de madeira a qual necessita da de reformas, sendo notada rachaduras nas paredes”. - Consta que o autor, que tem deficiência mental grave, precisa sair junto com sua mãe, idosa de setenta anos de idade, para “catar latinhas” e, nas palavras da assistente social “vende-las por uma ninharia, para que seja possível comprar ao menos um lanche (de carrinho de lanches) para Rogério”. Com efeito, o autor precisa de acompanhamento constante de sua mãe para suas necessidades básicas e não tem supervisão de nenhum profissional de saúde, nem de qualquer instituição voltada ao tratamento de pessoas com deficiência mental. - Ou seja, mesmo com renda que, em outras situações, poderia ser considerada suficiente, tem-se duas pessoas que estão expostas a situação de alta vulnerabilidade social e, ao que consta, desassistidas de qualquer serviço público e que precisam do benefício assistencial para viver com dignidade. Configurada, portanto, a situação de miserabilidade. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055870-66.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055870-66.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
SUPERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03 traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a
idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita:
- O STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor tem valor superior a 1 (um)
salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Precedentes.
-No caso dos autos, conforme o estudo social (id 6745806 e id 6745992) compõem a família do
autor ele (sem renda) e sua mãe (pensionista, com renda de R$1.100,00).
- Embora a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ de salário mínimo, consta que o
autor e sua mãe vivem em imóvel “de construção antiga, sem laje, com forro de madeira a qual
necessita da de reformas, sendo notada rachaduras nas paredes”.
- Consta que o autor, que tem deficiência mental grave, precisa sair junto com sua mãe, idosa de
setenta anos de idade, para “catar latinhas” e, nas palavras da assistente social “vende-las por
uma ninharia, para que seja possível comprar ao menos um lanche (de carrinho de lanches) para
Rogério”. Com efeito, o autor precisa de acompanhamento constante de sua mãe para suas
necessidades básicas e não tem supervisão de nenhum profissional de saúde, nem de qualquer
instituição voltada ao tratamento de pessoas com deficiência mental.
- Ou seja, mesmo com renda que, em outras situações, poderia ser considerada suficiente, tem-
se duas pessoas que estão expostas a situação de alta vulnerabilidade social e, ao que consta,
desassistidas de qualquer serviço público e que precisam do benefício assistencial para viver com
dignidade. Configurada, portanto, a situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055870-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROGERIO CARLOS FLORES

REPRESENTANTE: ELZA FRIGO FLORES

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FABIANO - SP163908-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055870-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROGERIO CARLOS FLORES

REPRESENTANTE: ELZA FRIGO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FABIANO - SP163908-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério Carlos Flores diante de sentença (id
6746011) que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (id 6746014), o autor alega que sua única renda familiar advém do benefício de
um salário mínimo recebido por sua mãe, que não deve ser considerado, devendo sua renda ser
considerada nula e sua miserabilidade reconhecida.
Sem contrarrazões (id 6746020).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (id 47654116).

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055870-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROGERIO CARLOS FLORES
REPRESENTANTE: ELZA FRIGO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FABIANO - SP163908-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o
efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social
(“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do
benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que

produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a parte autora afirma ser portador de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (id 6745990), realizado em 24/01/2018, indica que o autor apresenta
deficiência mental, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho.
Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de

inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
“Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos
ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou
mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar.”

Entretanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor tem valor superior a 1 (um)
salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. APLICAÇÃO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.741/2003 -
ESTATUTO DO IDOSO.
I - A divergência que ensejou a oposição dos presentes embargos infringentes diz respeito à
eventual hipossuficiência econômica da autora, tendo em vista a alegação que seu marido recebe
beneficio previdenciário de um salário mínimo.
II - Mesmo que se admita que seja aplicável por analogia o disposto no parágrafo único do art. 34
da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, pelo qual o beneficio assistencial de valor mínimo
concedido a outro membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar,
no caso em tela, não há como se adotar tal entendimento, vez que à época do ajuizamento da
ação (janeiro de 2005) o marido da autora já recebia beneficio previdenciário (aposentadoria por
tempo de contribuição; fl.15) há mais de 20 anos em valor superior a um salário mínimo, ou seja,
no valor de R$ 523,14 quando o salário mínimo consistia em R$ 260,00.
III - Embargos Infringentes a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0005933-61.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:10/07/2008)


“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MÃE RECEBE DOIS
BENEFÍCIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
10.741/2003. NÃO APLICAÇÃO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
No caso concreto:
Laudo pericial: constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.
Laudo de Estudo Social: constatou que o grupo familiar é composto pela autora, sua mãe e sua
irmã e a renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e do trabalho da irmã, também no valor de 1 (um) salário mínimo.
INFBEN: comprova que a mãe da autora recebe 2 (dois) benefícios previdenciários:
aposentadoria e pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo cada.
Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo
art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial,
natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso
que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de
deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum
regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data
anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não
integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO,
Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1
p.158 de 16/09/2014)
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por
analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de
valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação
continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra
Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em
12/06/2013, DJe 19/06/2013).
Os rendimentos da mãe da autora, embora ela seja pessoa idosa, não podem ser excluídos do
cálculo da renda per capita, visto que somam valor superior a 1 (um) salário mínimo, não se
aplicando ao caso o entendimento constante do item 4.
Sendo o grupo familiar composto da autora, sua mãe e sua irmã, tem-se que a renda per capita é
superior a ½ salário mínimo, restando descaracterizada a condição de miserabilidade da
requerente.
Ausente um dos requisitos exigidos pela Lei 8.741/93, autorizadores da concessão do benefício
do benefício de amparo social ao deficiente, deve ser indeferido o pedido.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que,
demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá
postular o benefício almejado.
Apelação da parte autora desprovida.”
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001312-
82.2011.4.01.4002/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, 17/06/2015 )



No caso dos autos, conforme o estudo social (id 6745806 e id 6745992) compõem a família do
autor ele (sem renda) e sua mãe (pensionista, com renda de R$1.100,00).
Embora a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ de salário mínimo, consta que o
autor e sua mãe vivem em imóvel “de construção antiga, sem laje, com forro de madeira a qual
necessita da de reformas, sendo notada rachaduras nas paredes”.
Consta que o autor, que tem deficiência mental grave, precisa sair junto com sua mãe, idosa de
setenta anos de idade, para “catar latinhas” e, nas palavras da assistente social “vende-las por
uma ninharia, para que seja possível comprar ao menos um lanche (de carrinho de lanches) para
Rogério”. Com efeito, o autor precisa de acompanhamento constante de sua mãe para suas
necessidades básicas e não tem supervisão de nenhum profissional de saúde, nem de qualquer
instituição voltada ao tratamento de pessoas com deficiência mental.
Ou seja, mesmo com renda que, em outras situações, poderia ser considerada suficiente, tem-se
duas pessoas que estão expostas a situação de alta vulnerabilidade social e, ao que consta,
desassistidas de qualquer serviço público e que precisam do benefício assistencial para viver com
dignidade.
Configurada, portanto, a situação de miserabilidade.

DO TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2016,
id 6745799, p. 6), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da
pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do
indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(17.03.2009). [...]”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/07/2015)

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do
requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou
ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/04/2015)



DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o INSS à
concessão de benefício assistencial em favor do autor, fixado seu termo inicial em 11/04/2016.
Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação do benefício de prestação continuada em favor da
parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.

É o voto.









E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
SUPERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03 traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a
idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita:
- O STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor tem valor superior a 1 (um)
salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
Precedentes.
-No caso dos autos, conforme o estudo social (id 6745806 e id 6745992) compõem a família do
autor ele (sem renda) e sua mãe (pensionista, com renda de R$1.100,00).
- Embora a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ de salário mínimo, consta que o
autor e sua mãe vivem em imóvel “de construção antiga, sem laje, com forro de madeira a qual
necessita da de reformas, sendo notada rachaduras nas paredes”.
- Consta que o autor, que tem deficiência mental grave, precisa sair junto com sua mãe, idosa de
setenta anos de idade, para “catar latinhas” e, nas palavras da assistente social “vende-las por
uma ninharia, para que seja possível comprar ao menos um lanche (de carrinho de lanches) para
Rogério”. Com efeito, o autor precisa de acompanhamento constante de sua mãe para suas
necessidades básicas e não tem supervisão de nenhum profissional de saúde, nem de qualquer
instituição voltada ao tratamento de pessoas com deficiência mental.
- Ou seja, mesmo com renda que, em outras situações, poderia ser considerada suficiente, tem-
se duas pessoas que estão expostas a situação de alta vulnerabilidade social e, ao que consta,
desassistidas de qualquer serviço público e que precisam do benefício assistencial para viver com
dignidade. Configurada, portanto, a situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e conceder a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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