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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8. 742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0006605-89.2019.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:55

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. O caráter temporário da deficiência/impedimento de longo prazo não constitui óbice à percepção do benefício. Conforme entendimento adotado pela TNU, 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (Lei 8.742/93). Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem' (TNU, PU 2007.70.50.010865-9, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11/03/2010). Súmula n. 48, da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. 6. Quanto ao requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, o laudo pericial (Id 191848858) atesta que: “Discussão Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem L97, Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há quatro anos a perna esquerda começou a coçar e, depois da coçadura, surgiu uma pequena ferida. Procurou o médico e ele indicou uns remédios, mas, mesmo assim, a ferida foi crescendo. Atualmente, mantém acompanhamento médico ambulatorial. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque tem uma úlcera na perna esquerda – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a úlcera em membro inferior esquerdo. Ainda, apresenta relatório médico de 05/11/2018 que refere úlcera emperna esquerda. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de membros inferiores com úlcera em face interna da perna esquerda, com secreções amareladas e sinais flogísticos associados. Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção), mas não para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil. Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes. Conclusão 1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia; 2-Nãohá incapacidade para a vida independente; 3-Nãohá incapacidade para os atos da vida civil; 4-Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes. (...) 3.6 – Em sendo afirmativo algum dos dois itens anteriores (3.3, 3.4 ou3.5), qual a data provável do início da incapacidade? R: Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção). 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)? R: Temporária. 3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)? Porque (quais os elementos que evidenciam essa situação)? R: Não. 3.9 – Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II, da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435-2011])? R: Não se aplica. 3.10 – A moléstia diagnosticada é consentânea coma idade do(a) autor(a)? R: Não. 4. Em sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial: 4.1 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? R: No momento, não. 4.2 –Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”. (Destaques não são do original.) 7. Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito deficiência/impedimento de longo prazo exigido pela LOAS, uma vez que o prazo estimado para sua recuperação é de 06 (seis) meses. Não trazendo a parte autora provas que demonstrem situação diversa da constatada, analisando o teor do laudo pericial, não assiste razão à parte autora. Assim, pelas provas dos autos, não restou caracterizada a deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual não há necessidade de ser apreciado o requisito da miserabilidade. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade de justiça. 10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006605-89.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006605-89.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA
LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição
de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação
original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011)
ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de
família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de
incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em
¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis
critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas
produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma
incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal
Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário
mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs
10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. O caráter temporário da deficiência/impedimento de longo prazo não constitui óbice à
percepção do benefício. Conforme entendimento adotado pela TNU, 'a transitoriedade da
incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de
definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (Lei 8.742/93). Ao revés,
o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que
o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem' (TNU, PU 2007.70.50.010865-9, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins
Port, j. 11/03/2010). Súmula n. 48, da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins
de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
6. Quanto ao requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, o laudo pericial (Id 191848858)
atesta que:
“Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações
obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem L97, Úlcera dos membros inferiores não
classificada em outra parte.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há quatro anos a perna esquerda começou a coçar e, depois da coçadura,
surgiu uma pequena ferida. Procurou o médico e ele indicou uns remédios, mas, mesmo assim, a
ferida foi crescendo. Atualmente, mantém acompanhamento médico ambulatorial. Ao ser
questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque tem uma úlcera na
perna esquerda – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os
eventos narrados, incluindo a úlcera em membro inferior esquerdo. Ainda, apresenta relatório
médico de 05/11/2018 que refere úlcera emperna esquerda. Por fim, ao exame físico pericial,
verifico a presença de membros inferiores com úlcera em face interna da perna esquerda, com
secreções amareladas e sinais flogísticos associados.
Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir
desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta
incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção), mas não para a
vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.
Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.
Conclusão
1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia;
2-Nãohá incapacidade para a vida independente;
3-Nãohá incapacidade para os atos da vida civil;
4-Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.
(...)
3.6 – Em sendo afirmativo algum dos dois itens anteriores (3.3, 3.4 ou3.5), qual a data provável
do início da incapacidade?
R: Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista
que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada
devido às complicações associadas – infecção).

3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente
(não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?
R: Temporária.
3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto
pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)?
Porque (quais os elementos que evidenciam essa situação)?
R: Não.
3.9 – Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II,
da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435-2011])?
R: Não se aplica.
3.10 – A moléstia diagnosticada é consentânea coma idade do(a) autor(a)?
R: Não.
4. Em sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:
4.1 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao
periciando, levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividade
exercida nos últimos anos?
R: No momento, não.
4.2 –Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
R: Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”.
(Destaques não são do original.)

7. Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial
mencionada, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito deficiência/impedimento de
longo prazo exigido pela LOAS, uma vez que o prazo estimado para sua recuperação é de 06
(seis) meses. Não trazendo a parte autora provas que demonstrem situação diversa da
constatada, analisando o teor do laudo pericial, não assiste razão à parte autora. Assim, pelas
provas dos autos, não restou caracterizada a deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo
qual não há necessidade de ser apreciado o requisito da miserabilidade.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55,
da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na
Resolução CJF 658/2020, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade de justiça.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006605-89.2019.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: LENILDO VALENTINO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006605-89.2019.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LENILDO VALENTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006605-89.2019.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LENILDO VALENTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20,
DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por

exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. O caráter temporário da deficiência/impedimento de longo prazo não constitui óbice à
percepção do benefício. Conforme entendimento adotado pela TNU, 'a transitoriedade da
incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de
definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (Lei 8.742/93). Ao
revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao
estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem' (TNU, PU 2007.70.50.010865-9, Rel. Juiz Federal Otávio
Henrique Martins Port, j. 11/03/2010). Súmula n. 48, da TNU: “A incapacidade não precisa ser
permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
6. Quanto ao requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, o laudo pericial (Id
191848858) atesta que:
“Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem L97, Úlcera dos membros inferiores não
classificada em outra parte.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há quatro anos a perna esquerda começou a coçar e, depois da
coçadura, surgiu uma pequena ferida. Procurou o médico e ele indicou uns remédios, mas,
mesmo assim, a ferida foi crescendo. Atualmente, mantém acompanhamento médico
ambulatorial. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é
porque tem uma úlcera na perna esquerda – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que
corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a úlcera em membro inferior esquerdo.
Ainda, apresenta relatório médico de 05/11/2018 que refere úlcera emperna esquerda. Por fim,
ao exame físico pericial, verifico a presença de membros inferiores com úlcera em face interna
da perna esquerda, com secreções amareladas e sinais flogísticos associados.
Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir
desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta
incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção), mas não para a
vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.
Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.
Conclusão
1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia;
2-Nãohá incapacidade para a vida independente;
3-Nãohá incapacidade para os atos da vida civil;
4-Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.
(...)
3.6 – Em sendo afirmativo algum dos dois itens anteriores (3.3, 3.4 ou3.5), qual a data provável
do início da incapacidade?
R: Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja

vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi
constatada devido às complicações associadas – infecção).
3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente
(não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?
R: Temporária.
3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto
pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)?
Porque (quais os elementos que evidenciam essa situação)?
R: Não.
3.9 – Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II,
da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435-2011])?
R: Não se aplica.
3.10 – A moléstia diagnosticada é consentânea coma idade do(a) autor(a)?
R: Não.
4. Em sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:
4.1 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência
ao periciando, levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e
atividade exercida nos últimos anos?
R: No momento, não.
4.2 –Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
R: Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”.
(Destaques não são do original.)

7. Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial
mencionada, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito deficiência/impedimento de
longo prazo exigido pela LOAS, uma vez que o prazo estimado para sua recuperação é de 06
(seis) meses. Não trazendo a parte autora provas que demonstrem situação diversa da
constatada, analisando o teor do laudo pericial, não assiste razão à parte autora. Assim, pelas
provas dos autos, não restou caracterizada a deficiência/impedimento de longo prazo, motivo
pelo qual não há necessidade de ser apreciado o requisito da miserabilidade.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira

Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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