Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002152-33.2013.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/10/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA
LEI 8.742/93 (LOAS).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão
do benefício.
3. A parte autora não se insurgiu contra a sentença na parte em que considera não ter sido
produzida a prova pericial por ausência injustificada do próprio periciando. De fato, a prova
pericial não foi produzida, segundo documentos constantes dos autos, em razão do não
comparecimento ao exame.
4. Assim, não tendo sido produzida a prova essencial para a demonstração da alegada
deficiência (alega-se a existência de transtornos mentais, retardo mental e epilepsia), improcede
o pedido. Destaco que a documentação apresentada não é capaz, de per si, a fazer tal
demonstração.
5. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual
improcede seu pedido.
6. Assim, nego provimento ao recurso.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da
publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de
correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das
verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-33.2013.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-33.2013.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-33.2013.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DA SILVA SANTOS - SP267658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20,
DA LEI 8.742/93 (LOAS).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. A parte autora não se insurgiu contra a sentença na parte em que considera não ter sido
produzida a prova pericial por ausência injustificada do próprio periciando. De fato, a prova
pericial não foi produzida, segundo documentos constantes dos autos, em razão do não
comparecimento ao exame.
4. Assim, não tendo sido produzida a prova essencial para a demonstração da alegada
deficiência (alega-se a existência de transtornos mentais, retardo mental e epilepsia),
improcede o pedido. Destaco que a documentação apresentada não é capaz, de per si, a fazer
tal demonstração.
5. Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual
improcede seu pedido.
6. Assim, nego provimento ao recurso.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no
Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº
658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,
exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da
SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa
SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de
concessão de gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
