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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS. TRF...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000717-47.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000717-47.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO
DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU
IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000717-47.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000717-47.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 163720441):
“Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o INSS a conceder amparo social à parte autora
desde a DER, em 06/09/2019 e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.

Aduz não comprovados quadros de deficiência e miserabilidade.

Recurso do autor (ID: 163720450) sustentando devido o restabelecimento do benefício desde a
cessação ocorrida em 01.12.2017.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000717-47.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 163720441):
“No caso dos autos, o autor foi submetido a perícia médica judicial em clínica geral.
A Perita concluiu que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral de origem congênita. O
autor não se comunica, não fala e não sabe ler e escrever (doc. 35).
Presente a deficiência de longo prazo, passo à análise da condição socioeconômica.
Segundo laudo social, o autor reside com os genitores e um irmão menor em casa própria
recebida por herança por seu genitor.
Genitor sem registro formal de trabalho desde 16/09/2019 e recebe atualmente auxílio-doença
no valor de um salário mínimo. Genitora desempregada. Por ocasião da perícia, a genitora e o
autor estavam recebendo auxílio-emergencial no valor de R$ 300,00 cada.
Segundo o laudo social, além do autor e seu genitor, o irmão do autor também apresenta
problema de saúde em sua visão. Todos os membros da família, segundo o laudo social,
utilizam medicações contínuas, cujo gasto mensal é de aproximadamente R$ 200,00. Ainda
segundo o laudo, em razão da necessidade de cuidados decorrentes dos problemas de saúde
enfrentados pelos demais membros da família, a genitora do autor está fora do mercado de
trabalho.
Do CNIS, é possível verificar que, por ocasião da concessão daquele benefício, seu genitor
estava desempregado. Após, tem vínculos empregatícios de 20/04/2017 a 23/07/2018, com
salários de, em média, R$ 2.000,00, e de 01/04/2019 a 16/09/2019 com salário de R$ 1.353,00
e, desde 27/11/2019, está recebendo auxílio-doença, incialmente no valor de R$ 1.353,60 e
atualmente no valor de R$ 1.381,22 (doc. 11).
Segundo dados do CNIS, o irmão do autor está trabalhando desde 18/11/2020 com renda

mensal de um salário mínimo. O genitor do autor está recebendo auxílio-doença pelo menos até
29/10/2022, com valor de R$ 1.381,22 (doc. 40).
Por oportuno, anoto que os demais documentos anexados ao doc. 11 não se referem a
familiares que residem com o autor.
Verifico, portanto, que se trata de núcleo familiar em situação de miserabilidade e
vulnerabilidade, mormente por ser composta por 4 pessoas das quais 3 apresentam problemas
de saúde.
E não há prova diversa produzida pela ré que contradiga o laudo social e as alegações da
requerente.
Com isso, temos uma renda per capta de pouco mais de meio salário mínimo. Está
comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade do núcleo familiar do
autor.
No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de
renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício
previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário
mínimo deve ser desconsiderado.”.

Com efeito, apontou o laudo pericial realizado em 09/2020 (ID: 163720434):
“Conclusão: O paciente apresenta, desde os 06 meses de vida, deficiência auditiva (bilateral) –
(CID: H90.3), provavelmente de origem congênita (a genitora teve rubéola na gestação);
apresenta comprometimento neurossensorial profundo (nas orelhas), conforme (fls.26/28 –
evento 02); tendo como data de inicio da doença (impedimento) em 28.02.1994.
Devido a esta patologia (CID: H90.3), o paciente não se comunica, não fala (somente emite
sons) e, embora tenha frequentado escola para deficientes auditivos não sabe ler e nem
escrever. Neste caso, a meu ver, há deficiência auditiva devido (CID: H90.3), decorrente de
impedimento à longo prazo, de natureza sensorial e que limita sua participação plena e efetiva
na sociedade.
Neste caso, a meu ver, há deficiência auditiva devido (CID: H90.3), decorrente de impedimento
à longo prazo, de natureza sensorial e que limita sua participação plena e efetiva na sociedade.
(...)
1) Nos termos do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os
elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou
com doença incapacitante? Qual? Fundamente.
R. Sim, o paciente apresenta devido (CID: H90.3) deficiência devido impedimentos de longo
prazo de natureza sensorial que causam barreiras para sua inclusão social.
O paciente apresenta deficiência auditiva (bilateral) – (grave/severa).”.
Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença também não comporta reforma.
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade

deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.( ...) “Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”
Comungo da mesma análise do juízo monocrático, tendo o benefício sido concedido a partir da
DER de 06/09/2019. Como verificado, desde setembro de 2019 o genitor do autor passou a
receber auxílio-doença em valor pouco superior um salário mínimo, para um núcleo familiar de
quatro pessoas (sendo três com quadro de saúde comprometido). O benefício em tela está
sujeito a revisões periódicas e depende da renda dos familiares, não havendo demonstração,
de forma inequívoca, do alegado quadro de miserabilidade desde a cessação ocorrida em 2017,
notadamente diante dos salários do genitor durante os vínculos empregatícios de 2017 a 2019.

Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos
– art. 46, Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO
DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E
RÉU IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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