
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342127-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO
CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO
Advogados do(a) APELADO: DAIANE REIS MIRANDA - SP412856-N, ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342127-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO
CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO
Advogados do(a) APELADO: DAIANE REIS MIRANDA - SP412856-N, ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de conceder ao autor o benefício da assistência social, no valor de um (01) salário mínimo, devidos a partir do requerimento administrativo. Determino ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no valor mensal previsto na Lei nº. 8.742/93.
Condeno, ainda, a autarquia, a pagar ao autor os valores correspondentes aos atrasados, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data de vencimento das parcelas, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Recurso Extraordinário 870.947 e Tema 810 em Repercussão Geral), respeitada a prescrição quinquenal. Eventuais valores pagos pelo INSS no período, inclusive em razão da concessão de outro benefício, serão abatidos do saldo devedor.
Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento, no entanto, das custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (fls. 129).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Sumaré, 11 de março de 2020".
“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.”(A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
"A documentação disponibilizada a este perito médico comprova que o periciando realizou investigação por tomografia computadorizada de crânio (Fls 22) em 01/2017 e ressonância magnética de encéfalo (Fls 23) em 08/2017, apresentando relatório médico (Fls 20) onde afirma-se a presença de síndrome demencial do tipo Alzheimer em fase avançada, comprovando prescrição médica (Fls 21) de Rivastigmine, um anticolinesterásico empregado no tratamento da síndrome demencial.
Submetido a exame físico pericial, houve constatação de comprometimento cognitivo importante com prejuízos do discurso, do pensamento, do comportamento, do discernimento, do pragmatismo e da memória, entre outros, compatíveis com uma síndrome demencial a esclarecer.
Feitas tais considerações, passa-se a discutir os principais pontos de interesse à perícia médica.
O periciando, atualmente com 60 anos de idade, é portador de demência não especificada (CID F03), possivelmente uma Demência por Doença de Alzheimer.
É possível aferir que, conforme documentado no exame físico pericial, o periciando é portador de comprometimento cognitivo importante com prejuízos do discurso, do pensamento, do comportamento, do discernimento, do pragmatismo e da memória, entre outros, compatível com a síndrome demencial.
A demência é definida como uma síndrome caracterizada por declínio de memória associado a déficit de pelo menos uma outra função cognitiva (linguagem, gnosias, praxias ou funções executivas) com intensidade suficiente para interferir no desempenho social ou profissional do indivíduo.
A prevalência de demência duplica a cada cinco anos após os 60 anos, resultando em aumento exponencial com a idade. Em estudo populacional brasileiro na cidade de Catanduva, a prevalência de demência variou de 1,6% entre os indivíduos com 65 a 69 anos de idade a 38,9% entre aqueles com idade superior a 84 anos".
"INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA
A residência possui cinco cômodos: dois quartos, sala, cozinha, uma espécie de copa e banheiro. Há também uma pequena área de serviço que é compartilhada com a casa dos fundos. Pode-se observar que há várias paredes, inclusive no quarto do autor, com umidade, portanto condição insalubre. A pintura de um modo geral está desgastada e descascando. O piso da casa está com muitas marcas de uso, sendo um pouco mais novo o da cozinha, entretanto o chão das áreas externas está irregular. A casa conta com entrada de luz natural satisfatória e o ambiente tem boa circulação de ar.
RENDAS /DESCONTOS/ DESPESAS FAMILIARES: VALORES MENSAIS
Rendimentos Valor
Renda Fixa R$ 998,00
TOTAL (08/2019) R$ 998,00
Renda per capita: R$ 499,00
Despesas* Valor
IPTU (valor mensal dividido com o irmão) R$ 15,00
Água R$ 77,72
Energia Elétrica R$ 42,81
Gás (duração de 02 meses) R$ 70,00
Alimentos (verduras, leite e misturas). R$ 350,00
Medicamentos para Autor
Respiridona 1 mg (manipulado) R$ 28,00
Nitrazepan 5 mg ( manipulado) – valor aproximado R$ 70,00
Fraldas complementares (Média de 04 pacotes contendo 08 unidades) R$ 27,00*
Medicamentos Sra. Sônia
Puran 100 mg R$ 14,00
Norfloxacino 400mg R$32,00
Sinvastatina 20 mg R$ 26,80*
Histadin D R$ 40,00
TOTAL (04/2019) R$ 874,33
*Valores para meses referência julho/agosto 2019. Para os medicamentos, são variáveis dependendo da farmácia onde são adquiridos.
(...)
De acordo com os dados coletados em perícia social, bem como de fundamentos específicos para a questão em tela, consideramos que a situação socioeconômica do autor se encontra inserida em condição de vulnerabilidade social, a qual pode ser agravada se for mantida a ausência de proteção social adequada".
Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Dessa forma, estando presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação autárquica.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
