
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA CATHERINE LINI
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA CATHERINE LINI
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.” (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
CASO CONCRETO
O requisito subjetivo da
deficiência
restou comprovado pela perícia médica judicial.Segundo concluiu o perito, a parte autora, atualmente com 45 anos, possui depressão grave com sintomas psicóticos e esquizofrenia paranóide, apresentando “incapacidade laborativa total e permanente”.
A doença, no caso, causa impedimentos e barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais. Em razão disso, amolda-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
Quanto à
hipossuficiência
econômica, o estudo social datado de 1/10/2018 trouxe, em síntese, as seguintes informações:(i)
família composta pela autora, sua genitora e o padrasto, a renda familiar é composta por um benefício que a genitora recebe no valor de 1 (um) salário mínimo, um bolsa família que a autora recebe no valor de R$ 79,00 e mais uma quantia que a genitora da autora recebe por cuidar dos netos (valor R$ 400,00). O padrasto da autora encontra-se desempregado;(ii)
a família reside em imóvel alugado, construído em alvenaria, composto por 3 (três) cômodos; sendo 1 (um) quarto, sala e cozinha, e os móveis que guarnecem o lar são antigos e, alguns destes, deteriorados pelo tempo de uso;(iii)
há um automóvel em nome do padrasto da autora (Gol 1986) que não possui valor monetário para descaracterizar o estado de hipossuficiência do núcleo familiar;(iv)
as despesas mensais, por seu turno, são compreendidas por: alimentação (R$ 350,00), aluguel (R$ 380,00), água (R$ 24,70), energia (R$ 75,20) e gás (R$ 55,00), as quais totalizam o importe de R$ 884,90 mensais.Nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social.
Com isso, resta patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da r. sentença, inclusive no que tange à DIB lá fixada, para se evitar a reformatio in pejus.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação, nos moldes da fundamentação explicitada.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- Mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
