Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001259-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a
renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à
situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua
concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo
almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de
manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse
modo, o orçamento da Seguridade Social.
4. Apelação provida. Retificação da autuação para constar a representante processual.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001259-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804
APELAÇÃO (198) Nº 5001259-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário
proposta por IRENE MARIA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da
Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Foi apresentada Contestação.
Perícia Judicial realizada em 21.03.2016.
Estudo Social realizado em 28.03.2016.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à
parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do laudo pericial (12.05.2015),
corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS
foi condenado em custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica,
necessária à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado na data da juntada do laudo pericial.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela regularização da representação
processual da parte autora e, no mérito, pelo desprovimento da apelação e, de ofício, pela fixação
do termo inicial do benefício na data da citação.
Foi nomeada, como curadora especial, nestes autos, a filha da parte autora, determinando-se a
representação de sua representação processual.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001259-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assinale-se que o benefício aqui
postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar,
independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.".
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso
hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo
previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no
pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A
partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário
mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.213/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo
estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do
mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts.
20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a
idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo
estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual
o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos
contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses,
respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-
51/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003,
acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção
do benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas."
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada
pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do
Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada
pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva
na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se
relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei
12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico
interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre
o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em
seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só
aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois)
anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e
sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado
assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A,
§ 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo
o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte
decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não
obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda
per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do
sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da
miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial.
Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou
comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do §
11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado no caso vertente.
Não houve apelação em relação à incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de analisá-la.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que na
residência moravam a autora, a filha Alice e a Sra. Oliva Machado dos Santos. À época (02/2016
e 10/2016) foi informado que a autora não possuía renda. O imóvel no qual residia era da Sra.
Oliva, que recebia um salário mínimo e era responsável pelas despesas, porém, não possuía
parentesco com a autora. A filha Alice recebia um salário mínimo, de seu trabalho no comércio da
cidade e, com esse valor custeava sua faculdade.
Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que a Sra. Oliva recebe benefício
assistencial desde 04.10.2004.
Entretanto, há que se esclarecer que a mesma não integra o conceito de família constante do art.
20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, segundo o qual "a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", razão pela qual sua renda não pode ser
contabilizada.
Por outro lado, na mesma consulta ao CNIS/PLENUS, consta que a filha Alice tem vínculo formal
de trabalho desde 01.06.2011 e, quando do ajuizamento da ação, em 2014, recebia mais de R$
900,00 e, quando da realização do Estudo Social, em 2016, recebia mais de R$ 1.100,00
mensais; a filha Nicelia tem vínculo com o Município de Ribas do Rio Pardo desde 14.02.2006,
recebendo, em 2016, mais de R$ 1.200,00 mensais; o filho Adilson recebia, em 2016, mais de R$
2.000,00 mensais.
Segundo o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, "os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade".
Conquanto a economia doméstica não fosse de fartura, verifica-se que os filhos auferem
rendimentos suficientes para suprir as necessidades básicas da autora, sendo que a filha Alice,
inclusive, arca com o pagamento de mensalidade de faculdade particular.
Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação
de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo
Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta
privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o
orçamento da Seguridade Social.
Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a
concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto
Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
Providencie-se a retificação da autuação para constar a filha ALICE MARIA DOS SANTOS como
representante processual da autora.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Na sessão de 05.06.2018 o Excelentíssimo
Desembargador Federal Sérgio Nascimento pediu vista dos autos em questão para melhor
análise, apresentando o voto vista em 26.06.2018, manifestando divergência.
Na mencionada sessão, após melhor análise dos autos, convenci-me das razões apresentadas
pelo voto divergente, de modo que retifico meu entendimento anterior.
Assim, tomo como razões de decidir a fundamentação constante do voto vista, e nego provimento
à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
PROC nº 5001259-66.2018.4.03.9999
VOTO-VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Irene Maria dos Santos ajuizou a
presente ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo o pedido
sido julgado procedente em Primeira Instância, para conceder-lhe a benesse, a partir da data da
realização do laudo pericial (12.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverão incidir correção
monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Interposta apelação pelo réu, aduzindo ser descabida a concessão da referida benesse, posto
que a renda per capita supera o teto legal, sendo superior a ½ salário mínimo. Aduziu, ainda, que
a autora é mãe de cinco filhos, com dever de prestar-lhe alimentos, não logrando êxito em
demonstrar a alegada insuficiência financeira familiar. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial do benefício seja computado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazoado o feito, os autos vieram a esta Turma Julgadora.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela regularização da
representação processual da autora e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, com a
alteração, ex officio, do termo inicial do benefício.
O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve
por bem dar provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido, por entender não
restar configurada a situação de miserabilidade alegada.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
Divirjo, todavia, data vênia, de sua posição quanto ao não reconhecimento do estado de
hipossuficiência econômica da parte autora, na presente hipótese.
Com efeito, a questão da deficiência física, resta superada, vez que o laudo pericial atestou que a
autora é portadora de esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, bem como para os atos da vida civil.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei nº 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No que tange à condição de miserabilidade, o estudo social realizado em 18.02.2016, atestou que
a autora, 49 anos de idade, acometida por deficiência mental, viúva há dez anos, historiou possuir
cinco filhos: Nicelia Maria dos Santos, 31 anos de idade, casada; Adilson Santos, 29 anos de
idade, casado, tratorista, Alice Maria dos Santos, 26 anos de idade, trabalha em loja de
autopeças, Carlos dos Santos, 22 anos de idade, Noemi Maria, 20 anos de idade, trabalha em
loja de autopeças, residindo na cidade de Campo Grande/MS. A autora reside em casa de favor,
da Sra. Olidia Machado dos Santos, 85 anos de idade, há dois anos, fazendo alguns serviços na
casa, em troca de comida, dependendo de doações. Afirmou que seus filhos são pessoas
humildes, ganham pouco e não podem lhe ajudar. Em complementação ao laudo, após realização
de nova visita em 18.10.2016, a assistente social afirmou que o núcleo familiar é composto pela
dona da casa que acolheu a pericianda, Sra. Olivia Machado dos Santos, nascida em 22.07.1920,
bem como a filha da autora, Alice Maria dos Santos, nascida em 25.02.1989. A Sra. Olivia é a
responsável pela manutenção das despesas do lar, com renda de um salário mínimo, somando-
se a renda do trabalho da referida filha, também de um salário mínimo, com a qual, também,
custeia a faculdade. Foi relatado, ainda, que somente a referida filha reside com a mãe, sendo
que os outros quatro filhos são casados e vivem vida independente. O imóvel é de propriedade da
Sra. Olívia, que acolheu a autora, há cerca de três anos, quando se encontrava desorientada,
passando a realizar tratamento com psiquiatra e fazendo uso de medicamentos específicos para
se diagnóstico. O imóvel possuiu móveis e utensílios em bom estado de conservação e telefone
fixo. A autora não possui nenhum bem e a Sra. Olívia não tem parentesco com a pericianda.
Entendo que há de se considerar que, embora a autora possua cinco filhos, quatro deles não
residem com ela, possuindo família própria, tratando-se de pessoas humildes, sem condições de
ajudá-la, considerando-se, ainda, que a Sra. Olivia, que a acolheu em seu lar, é pessoa idosa e,
portanto, a renda por ela auferida no valor de um salário mínimo, deve ser excluída do cômputo
da renda familiar, já que nem possuem grau de parentesco. Assim, subsiste, tão somente, a
renda auferida por sua filha, Alice Maria, que em consulta aos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, representa o valor atual de R$ 1.279,36, com o qual financia, inclusive, seus
estudos, perfazendo renda “per capita” inferior a um salário mínimo. Concluo, portanto, que a
autora não possui renda para garantir sua subsistência, encontrando-se inapta para desenvolver
atividade laborativa, já que possui grave patologia mental, encontrando-se em tratamento
psiquiátrico, que, certamente, demanda gastos específicos.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito da deficiência física, comprovando sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da realização
do laudo pericial (12.05.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Observo, ainda, que, independentemente do trânsito em julgado, deve ser determinada a
imediata implantação do benefício, expedindo-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora Irene Maria dos Santos, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja implantado o benefício de prestação continuada, com data de início - DIB
em 12.05.2015, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator, e nego provimentoà remessa oficial tida por
interposta e à apelação do réu. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Sérgio Nascimento
Desembargador Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a
renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à
situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua
concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo
almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de
manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse
modo, o orçamento da Seguridade Social.
4. Apelação provida. Retificação da autuação para constar a representante processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, após o
voto-vista e da retificação pelo voto do Relator, por unanimidade, decidiu negar provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
