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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Não houve apelação quanto à incapacidade, razão pela qual deixo de analisá-la. 3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não obstante a existência de requerimento administrativo, haja vista não restar comprovado que, à época, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318222 - 0001106-84.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318222 / SP

0001106-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Não houve apelação quanto à incapacidade, razão pela qual deixo de analisá-la.
3. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não obstante a existência de
requerimento administrativo, haja vista não restar comprovado que, à época, estavam
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as
eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas
nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas em relação ao termo inicial do benefício e às
custas processuais, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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