D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004159-56.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 18/12/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade processual concedida.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne ao parecer do douto custos legis, entendo não ser o caso de anulação da r. sentença, para que se determine a realização de nova perícia médica, a cargo de profissional especializado nas doenças que acometem a parte autora, tendo em vista não ser obrigatória a especialização médica para cada uma das doenças apresentadas.
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 49/57, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do Perito judicial quanto à capacidade laborativa do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial de fls. 49/57, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca das questões trazidas a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial juntado atesta que o autor Valdemir de Souza, nascido aos 11/04/1964, é portador de Diabetes Mellitus insulino dependente e Hipertensão arterial, concluindo o experto que "O autor tem doença controláveis com medicamentos. Não se trata de pessoa inválida. Só deverá se restringir de atividades penosas.". (fls. 49/57).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, o autor referiu na inicial que era portador de Diabetes Mellitus insulino dependente e Hipertensão arterial, cujas doenças que foram constatadas pelo Perito Judicial.
Na perícia realizada em 26/02/2013, o autor referiu ser portador de complicações oftalmológicas e neuropatia, todavia, não apresentou nenhum exame para comprovar as doenças alegadas. Também referiu que trabalhava como reciclador de lixo, cuja atividade não mais exercia há quatro anos.
Colhe-se do laudo pericial que ao exame clínico não foi constada neuropatia ativa, tendo o experto afirmado que os "Reflexos tendinosos [são] normais, não comprovando neuropatia ativa", bem como afirma que não haveria incapacidade para o autor desempenhar o seu ofício de reciclador de lixo, conforme se observa da resposta ao quesito nº 11 formulado pela autoria.
Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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