
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$750,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50, para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial juntado às fls. 25/33, complementado às fls. 51/52, atesta que o autor Eduardo Luiz Pereira, nascido aos 11/10/1950, é portador de Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e Arritmia Cardíaca, concluindo o Perito Judicial que o periciando não era portador de doença incapacitante no momento da perícia.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, esclarece o experto na parte intitulada "Considerações", que "A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. Não há insuficiência cardíaca atual, seja nos exames subsidiários, seja no exame físico, não havendo incapacidade por esse motivo. Há arritmia, detectável clinicamente, porém sem repercussão hemodinâmica, não havendo restrição para sua função habitual."
Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
De outro vértice, colhe-se dos autos que o autor completou 65 anos de idade no curso do processo, em 11/10/2015 e a partir de então, a sua incapacidade é presumida.
Não obstante esse fato, anoto que não é possível a concessão do benefício assistencial a partir da data em que o autor implementou o requisito etário, porquanto as informações colhidas na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, dão conta que o autor está usufruindo do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em 13/10/2015, ou seja, logo após ter completado 65 anos de idade, conforme comprovam os extratos que seguem, sendo certo que é vedado por lei, a cumulação do benefício assistencial pleiteado nestes autos com o benefício previdenciário do qual o autor é titular.
Nessa esteira, confira-se:
Desse modo, ausente o requisito da deficiência, decerto que o autor não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior à concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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