Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003651-19.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003651-19.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGIANE PEREIRA LEANDRO, SIDNEY LEANDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA
LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - PR30146-S
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA
LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - PR30146-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003651-19.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGIANE PEREIRA LEANDRO, SIDNEY LEANDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA
LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA
LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência (ID
201428602), tendo em vista a conclusão do laudo pericial médico. Não foi examinado o quadro
de miserabilidade.
Recurso da parte autora (ID 201428606) alegando cerceamento de defesa e sustentando
preencher os requisitos para concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003651-19.2018.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGIANE PEREIRA LEANDRO, SIDNEY LEANDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA
LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA
LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, realizada perícia médica indireta (ID 201428548), restou apontado que o autor tinha
histórico de alcoolismo há cerca de 20 anos, era portador de limitação de flexo-extensão em
punho direito, em razão de atropelamento sofrido em 2014, que não o incapacitava para o
trabalho, não apresentando nenhum tipo de deficiência física ou mental:
“Conclusão
O senhor Antônio Leandro falecido em 22/07/2019 aos 63 anos de idade, decorrente de
Septicemia, Brônquio Pulmonar Bilateral e Etilismo Crônico, viúvo, dois filhos Sidney Leandro e
Regiane conforme certidão de óbito.
Exame pericial realizado através dos documentos anexados aos autos, não consta
incapacidade e nenhuma deficiência física ou mental.”.
O laudo do perito judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a
infirmar suas conclusões, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento
de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares,
audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. A existência de um quadro clínico não
implica necessariamente quadro incapacitante.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não comprovada incapacidade, prejudicada a análise da miserabilidade, uma vez que os
requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos.
Ainda, o entendimento predominante neste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. ALCOOLISMOCRÔNICO.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em
vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento
dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da
lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n.
0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Quanto ao requisito da
miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, o autor vive com a mãe e um
irmão, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de
1 (um) salário mínimo (f. 98/104). - A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário
mínimo. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra).
Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03). - O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está
incapacitado para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (f. 107/113). - Aduz o perito que o autor
não está incapacitado para a vida independente. E o "laudo social" revela que o autor recusa-se
a efetuar tratamento e recalcitra em seu comportamento voltado ao consumo de bebida
alcoólica (f. 11/12). - Oalcoolismoe a dependência de drogas podem ser tachados de doenças
(CID-10 F10.2), mas são frutos de atos dos segurados, situação que se afasta da própria noção
de risco social coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a
cobertura de eventos incertos. - "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar
Júnior, "é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem
na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um
desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes
do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos,
normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se
tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade,
denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de
garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua
essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados
por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos
rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.
(g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.
27-32) (g. n.) - No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades típicas
do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus
tratamento do SUS, para cura de sua doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo
indivíduo em casos que tais. - No sentido de ser indevida a concessão do benefícioassistencial
em caso de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento de saúde,
há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
179685, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997). - A assistência social não é destinada a cobrir tal
modalidade de evento, mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas
temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de incapacidade para a
vida independente, não se amoldando a situação do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei
nº 8.213/91. - Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado
para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta
da justiça gratuita. - Agravo legal desprovido. (AC 00180004320164039999, TRF/3, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)
Sentença mantida - artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
