Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217339-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto, para o fim em
apreço, oportunizar a realização de Perícia Judicial.
2. A inexistência de perícia médica judicial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de
urgência anteriormente concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217339-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GEOVANI CARDOSO
CURADOR: ELZA MARCHI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ERICA SANTANA DIAS GOMES - SP376615-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217339-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEOVANI CARDOSO
CURADOR: ELZA MARCHI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ERICA SANTANA DIAS GOMES - SP376615-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porGEOVANI CARDOSOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferidoo pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizado Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da
r. sentença em razão da não produção de perícia médica, e, no mérito, a improcedência da ação
sob o argumento, em síntese, de que não foram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217339-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEOVANI CARDOSO
CURADOR: ELZA MARCHI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ERICA SANTANA DIAS GOMES - SP376615-N,
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 doCódigo de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Neste contexto, verifico que não foi produzida perícia médica judicial, o que possibilitaria a
comprovação do requisito da deficiência, necessário à concessão do benefício assistencial.
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente
porque um dosfundamentos da decisão foi exatamente a existência do requisito da deficiência.
Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autoraefetivamente
possuía essa condição, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da perícia médica judicial.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]."(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]."(REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção da Perícia Judicial e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para ANULARa r. sentençae determinaro
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de Perícia Judicial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito,sem prejuízo
da tutela de urgência já deferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto, para o fim em
apreço, oportunizar a realização de Perícia Judicial.
2. A inexistência de perícia médica judicial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de
urgência anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS para anular a r. sentenca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
