Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5218320-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto, para o fim em
apreço, oportunizar a realização de perícia médica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente
concedida. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218320-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIELE RODRIGUES SIMOES SINHOR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218320-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELE RODRIGUES SIMOES SINHOR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARIELE RODRIGUES SIMOES SINHORem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Estudo Social realizado em 04.01.2017.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pela conversão do julgamento em diligência a fim de
que seja realizada perícia médica.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218320-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELE RODRIGUES SIMOES SINHOR
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 doCódigo de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que não foi produzida prova pericial, o que possibilitaria a comprovação
do requisito da deficiência, necessário à concessão do benefício assistencial.
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente
porque o fundamento da decisão foi exatamente a existência do requisito da deficiência.
Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autoraefetivamente
possuía essa condição, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da perícia médica judicial.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]."(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]."(REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção da prova pericial e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício,a r. sentença, e determinoo retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de perícia médica
judicial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito,sem prejuízo da tutela de urgência já
deferida.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto, para o fim em
apreço, oportunizar a realização de perícia médica judicial.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente
concedida. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca, sem prejuizo da tutela de urgencia anteriormente
concedida, e julgar prejudicada a analise da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
