Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2292213 / SP
0000492-93.2016.4.03.6116
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão
do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei,
entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de
deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da
hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em
contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício
assistencial, cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os
ônus de eventual omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação
judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a
título de benefício assistencial.
6. A alegação de que as atividades da empresa eram exercidas somente como forma de
complementar a renda familiar não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja
vista que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de
sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a
alegação de meras dificuldades financeiras.
7. Ausente, a manutenção de ambos os requisitos, quais sejam, a deficiência nos termos da lei
e a hipossuficiência econômica.
8. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto,
beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com
regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a
legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta,
portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de
ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido
de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo
considerado, portanto, de cinco anos.
10. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício
previdenciário, ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo
revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por
isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
11. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.04.2009 a
31.12.2014. O requerido foi notificado da instauração do Processo Administrativo por meio do
Ofício INSS n. 00035/APSCAM/2014, de 28.04.2014. Entretanto, não consta comprovante de
recebimento dessa correspondência, razão pela qual será utilizada a primeira data na qual há
ciência inequívoca do segurado, qual seja, aquela acostada na documentação pessoal juntada
e assinada pelo requerido, datada de 02.09.2014 (fls. 18/30). O Relatório Conclusivo do
procedimento administrativo está datado de 06.08.2015 (fls. 66/71. A presente ação de
cobrança foi ajuizada em 11.04.2016.
12. Assim, ajuizada a ação judicial em 11.04.2016, tem-se que decorreram 08 meses e 05 dias
desde 07.08.2015, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar
suspenso desde 02.09.2014. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 03 meses e 25 dias
retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 08.05.2010. Consequentemente, o
crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
13. Apelação do requerente parcialmente provida para declarar a prescrição dos créditos do
período de 01.04.2009 a 08.05.2010.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a prescrição dos créditos do período de 01.04.2009
a 08.05.2010, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.