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Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/07/2019). 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar do quadro de autismo infantil apresentado pelo autor, essa condição não caracteriza deficiência nos termos legais acima referidos. Após exame clínico detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos, concluiu-se que não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Observa-se que o perito aponta para o bom nível de independência do autor nas respostas às Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Portanto, independentemente da condição socioeconômica verificada, não está presente o primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser acolhido.(...)” 3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo socioeconômico que a parte autora, nascida em 27/05/2008, reside com sua mãe e irmã em um imívelc cedido. O núcleo familiar não possui renda fixa, “sobrevivendo através de doações da comunidade e do Bolsa Família no valor de R$171,00”. No entanto, as fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 18). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada. 10. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000452-39.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000452-39.2020.4.03.6321

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/07/2019).
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto.
O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar do quadro de autismo infantil apresentado
pelo autor, essa condição não caracteriza deficiência nos termos legais acima referidos. Após
exame clínico detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos, concluiu-se que não
estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação
com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. Observa-se que o perito aponta para o bom nível de
independência do autor nas respostas às Atividades e Participações da Classificação
Internacional de Funcionalidade (CIF).
Portanto, independentemente da condição socioeconômica verificada, não está presente o
primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acolhido.(...)”
3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo socioeconômico que a parte autora, nascida em 27/05/2008, reside com sua
mãe e irmã em um imívelc cedido. O núcleo familiar não possui renda fixa, “sobrevivendo através
de doações da comunidade e do Bolsa Família no valor de R$171,00”. No entanto, as fotos que
integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está
guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família
(anexo 18). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não
declarada.

10. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-39.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. V. P. D. B.

Advogado do(a) RECORRENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-39.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. V. P. D. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-39.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. V. P. D. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000452-39.2020.4.03.6321
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. V. P. D. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


VOTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA
LEI 8.742/93 (LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de
deficiência/impedimento de longo prazo.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício, notadamente o da deficiência.
3. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
4. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
5. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como

patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
6. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
7. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
8. Benefício assistencial – menor - deficiência. Para a concessão do benefício assistencial, no
caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente
dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de
suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e
compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou
demonstrado nestes autos, conforme perícia médica judicial.
9. Veja-se que o caráter temporário não constitui óbice à percepção do benefício. Conforme
entendimento adotado pela TNU, 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão
do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto
no aludido diploma legal (Lei 8.742/93). Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter
temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois)
anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem' (TNU, PU
2007.70.50.010865-9, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11/03/2010). Súmula n.
48, da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada”.
10. No caso, o requisito da deficiência restou preenchido. O laudo pericial indica que a parte
autora, com 12 (doze) anos de idade, é portadora de autismo infantil. Conclui o perito: “Frente
aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos
presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a Autor
portador de Autismo infantil. Encontra-se em tratamento apresentando controle da enfermidade.
O exame físico e psiquiátrico não indica disfunções incapacitantes”. A condição diagnosticada
evidencia a existência de prejuízo para a integração e participação social da parte autora, ou
seja, situação de evidente impedimento de longo prazo de natureza física o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.472/93).

11. A hipossuficiência econômica também está presente. Com efeito, a parte autora reside em
condições precárias com sua genitora e a irmã, menor de idade, sendo que a renda mensal da
família é de R$ 171,00, proveniente do Programa “Bolsa Família”. Além disso, a família
depende de doações de alimentos por parte da comunidade, conforme consta no laudo
socioeconômico. A renda per capita não passa de meio salário mínimo, presumindo-se a
hipossuficiência socioeconômica do grupo, o que é corroborado pelas fotografias que instruem
o laudo, o qual conclui pela situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. Consta no
laudo socioeconômico:
“Breve Histórico Familiar
O autor reside com sua mãe e sua irmã em um cômodo cedido aos fundos de uma casa, em um
bairro periférico no município de Praia grande. O autor apresentou os primeiros sinais do
Transtorno do Espectro Autista ainda na primeira infância e logo foi diagnosticado. Apresenta
um atraso mental e possui muita dificuldade no aprendizado escolar, não realiza interações
sociais com as demais pessoas ao seu redor, com a fala comprometida e agressivo com as
demais pessoas ao seu redor. O núcleo familiar encontra-se em situação de extrema pobreza e
sobrevive através de doações e ajudas da comunidade. Possivelmente ficarão em situação de
rua, uma vez que a residência onde moram de maneira cedida, já foi solicitada pelo proprietário.
Condições de Habitabilidade: Trata-se de uma casa em condições precárias em um bairro
periférico no município de Praia Grande.
Condições de Saúde e Tratamento
O autor realiza tratamentos de saúde no CAPS I com psiquiatra, grupo terapêutico, psicologia,
terapeuta ocupacional e fonoaudiologia. Possui o diagnóstico de Transtorno do espectro
autista(TEA). Faz uso das seguintes medicações: Risperidona e imipra.
Escolaridade e Qualificação Profissional
O autor possui Ensino Fundamental Incompleto e não possui qualificação profissional.
Despesas mais relevantes do Lar
Despesas Valor
Conta de Água R$ 84,00 comprovado
Conta de Luz R$ 50,00 comprovado
Alimentação + Higiene Recebe doação de cesta básica
Gás R$ 70,00 declarado
Total R$ 204,00
Parecer Técnico Conclusivo
O autor vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado.
Não apresenta condições de ser inserido no mercado de trabalho, sendo totalmente
dependente dos seus familiares para realizar as atividades do cotidiano, como higiene pessoal
e alimentação. O núcleo familiar não possui renda fixa, sobrevivendo através de doações da
comunidade e do Bolsa Família no valor de R$171,00. No momento estão residindo em um
cômodo extremamente precário, cedido aos fundos de uma casa, porém os proprietários já
solicitaram a saída do núcleo familiar que possivelmente irão ficar em situação de rua. O genitor
não realiza o pagamento da pensão alimentícia e a genitora não consegue ser inserida
novamente no mercado de trabalho, pois precisa dedicar-se integralmente aos cuidados do

autor e acompanha-lo terapias semanais.”. Benefício devido desde a DER porque comprovados
o preenchimento dos requisitos desde então.

12. Assim, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487,
I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (24/07/2019).
Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020.
13. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela.
Para tanto, OFICIE-SE o INSS.
14. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
15. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/07/2019).
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto.
O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar do quadro de autismo infantil

apresentado pelo autor, essa condição não caracteriza deficiência nos termos legais acima
referidos. Após exame clínico detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos,
concluiu-se que não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo
aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Observa-se que o perito aponta para o
bom nível de independência do autor nas respostas às Atividades e Participações da
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Portanto, independentemente da condição socioeconômica verificada, não está presente o
primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser
acolhido.(...)”
3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo socioeconômico que a parte autora, nascida em 27/05/2008, reside com sua
mãe e irmã em um imívelc cedido. O núcleo familiar não possui renda fixa, “sobrevivendo
através de doações da comunidade e do Bolsa Família no valor de R$171,00”. No entanto, as
fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que
está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da

família (anexo 18). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de
renda não declarada.

10. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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