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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. TRF3. 0003137-16.2020.4.03.6322...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) A perícia médica concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária e que deve ser avaliada pericialmente em três meses. Fixou a data do início da incapacidade em outubro de 2020. E, em resposta ao quesito 14, do Juízo, atestou que não há impedimento de longo prazo. A parte autora não apresenta argumentação técnica hábil a desqualificar o laudo pericial, tampouco indica qualquer fato específico que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de esclarecimentos adicionais por parte do médico perito. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em assentar a ausência de deficiência. Ademais, por ocasião da intimação acerca da designação da perícia, não houve impugnação da especialidade do médico, cuja nomeação ocorreu justamente porque apto à avaliação de enfermidades de diferentes especialidades. O laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado para tanto e devidamente fundamentado, atingindo o fim colimado, na medida em que avaliou satisfatoriamente a saúde física da parte autora. Segundo entendimento do c. STJ, “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (Resp 1.070.772, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.6.10). Finalmente, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. (...)” 3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: “(...) II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo (autor(a)): qualificado(a) na página 01 deste laudo. 2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): APARECIDA DE PAULA DOS SANTOS, esposa do autor, 56 anos, nascido(a) em 02/12/1964, natural de Araraquara/SP, nacionalidade brasileira, estado civil casada, filho(a) de Aurelio de Paula e de Aparecida Rodrigues de Paula, portador(a) da cédula de identidade R.G. nº 32.091.929-81–SSP/SP, CPF nº 32.091.929-81, CTPS nº 25547 série 579, profissão desempregada, último vínculo empregatício empregador: Soluções Serviços Terceirizados, admissão 28/07/2014 rescisão 01/06/2020, escolaridade 4ª série do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Araraquara/SP, na Rua João Teles dos Santos nº. 215 – Bairro: Altos do Pinheiros – CEP 14.811-592 – telefone: (11) 99301-5243 Renda atual: R$ sem renda seguro desemprego acabou este mês. III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Sr Laercio era solteiro e quando conheceu a sra Aparecida ela já tinha um filho chamado Anderson Thiago Teodoro, que mora em Araraquara no Parque Gramado II, casado sem filhos. O casal tem um filho Diogo Henrique Paula dos Santos, 33anos, casado, tem um filho e reside em Itaiaçu. A casa onde moram é própria financiada pelo sistema habitacional, pagam R$ 237,00. É toda fechada por muros e portão grande na frente. O autor sempre trabalhou como pedreiro, mas agora relata que não dá mais, pois está com diabetes e está tendo queda de açúcar tendo medo de cair dos lugares mais altos. Antes de ser pedreiro trabalhou na roça por muito tempo. Está com problemas no braço esquerdo. Estava trabalhando na ferroviária e o braço estalou. A partir dai começou a sentir dores. Apresentou laudo com diagnostico de capsulite adesiva do ombro e transtorno de pânico, além de diabetes há 03 anos, fazendo uso de metformina 850 mg, Diamicron MR 60 mg, Clonazepan 02mg, Diazepam 10 mg, fluoxetina 20 mg, insulina NPH, Glicasida. O braço esquerdo só apoia, mas relata ter nascido com o braço meio torto. A família possui um veiculo Corsa ano 1997, azul em nome da sra Aparecida, comprado recentemente com o dinheiro do acerto dela. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A casa que moram é forrada, dotada de energia elétrica, água encanada, ruas asfaltas e calçadas. Tem quatro cômodos sendo: 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha. Na área lateral onde fica a lavanderia temos o tanque de cimento o tanquinho elétrico e a máquina de lavar. A sala tem dois sofás, uma prateleira de plástico, um rack com tv smart na parede e telefone fixo cortado por falta de pagamento. O banheiro tem piso e revestimento, mas não tem box e nem cortina. A cozinha não tem forro, pois foi ampliada. Tem pia pequena sem gabinete, armários, fogão de 05 bocas, geladeira com ferrugem na parte inferior, mesa pequena com duas cadeiras. No quarto de visitas cama de solteiro, guarda roupa e tabua de passar roupa. No quarto do casal guarda roupa, cômoda e cama de casal tv de tubo. Os moveis não são novos, nota-se que já bem utilizados. A casa estava muito organizada e limpa. (...) V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A família vive com a renda: LAERCIO R$ 300,00 - auxilio emergencial Ajuda do filho R$ 250,00 - mas não é mensal, a cada 03 meses O seguro desemprego da esposa terminou em novembro /2020 VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS: Sem receitas Total Geral R$ DESPESAS Água R$ 110,00 apresentou talão (foto anexa) Energia R$ 80,00 declarado Telefone celular R$ 31,00 dele- declarado Telefone celular R$ 59,00 dela- declarado Financiamento Casa R$ 237,00 apresentou comprovante (foto anexa) Sinsef funerária R$ 27,00 apresentou comprovante (foto anexa) Alimentação R$ 600,00 Despesa Total R$ 1.144,00” 10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 27). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003137-16.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003137-16.2020.4.03.6322

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A perícia médica concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária e que
deve ser avaliada pericialmente em três meses. Fixou a data do início da incapacidade em
outubro de 2020. E, em resposta ao quesito 14, do Juízo, atestou que não há impedimento de
longo prazo.
A parte autora não apresenta argumentação técnica hábil a desqualificar o laudo pericial,
tampouco indica qualquer fato específico que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de
esclarecimentos adicionais por parte do médico perito. Os exames e diagnósticos apresentados
por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de
procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na
documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em
assentar a ausência de deficiência.
Ademais, por ocasião da intimação acerca da designação da perícia, não houve impugnação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especialidade do médico, cuja nomeação ocorreu justamente porque apto à avaliação de
enfermidades de diferentes especialidades.
O laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado para tanto e devidamente
fundamentado, atingindo o fim colimado, na medida em que avaliou satisfatoriamente a saúde
física da parte autora.
Segundo entendimento do c. STJ, “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (Resp
1.070.772, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.6.10).
Finalmente, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei
13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais
referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. (...)”
3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“(...) II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A)
1. Nome completo (autor(a)): qualificado(a) na página 01 deste laudo.
2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): APARECIDA DE PAULA DOS SANTOS, esposa
do autor, 56 anos, nascido(a) em 02/12/1964, natural de Araraquara/SP, nacionalidade brasileira,
estado civil casada, filho(a) de Aurelio de Paula e de Aparecida Rodrigues de Paula, portador(a)
da cédula de identidade R.G. nº 32.091.929-81–SSP/SP, CPF nº 32.091.929-81, CTPS nº 25547
série 579, profissão desempregada, último vínculo empregatício empregador: Soluções Serviços
Terceirizados, admissão 28/07/2014 rescisão 01/06/2020, escolaridade 4ª série do ensino
fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Araraquara/SP, na Rua João Teles dos
Santos nº. 215 – Bairro: Altos do Pinheiros – CEP 14.811-592 – telefone: (11) 99301-5243

Renda atual: R$ sem renda seguro desemprego acabou este mês.
III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Sr Laercio era solteiro e quando conheceu a sra Aparecida ela já tinha um filho chamado
Anderson Thiago Teodoro, que mora em Araraquara no Parque Gramado II, casado sem filhos. O
casal tem um filho Diogo Henrique Paula dos Santos, 33anos, casado, tem um filho e reside em
Itaiaçu. A casa onde moram é própria financiada pelo sistema habitacional, pagam R$ 237,00. É
toda fechada por muros e portão grande na frente. O autor sempre trabalhou como
pedreiro, mas agora relata que não dá mais, pois está com diabetes e está tendo queda de
açúcar tendo medo de cair dos lugares mais altos. Antes de ser pedreiro trabalhou na roça por
muito tempo. Está com problemas no braço esquerdo. Estava trabalhando na ferroviária e o braço
estalou. A partir dai começou a sentir dores. Apresentou laudo com diagnostico de capsulite
adesiva do ombro e transtorno de pânico, além de diabetes há 03 anos, fazendo uso de
metformina 850 mg, Diamicron MR 60 mg, Clonazepan 02mg, Diazepam 10 mg, fluoxetina 20 mg,
insulina NPH, Glicasida. O braço esquerdo só apoia, mas relata ter nascido com o braço meio
torto. A família possui um veiculo Corsa ano 1997, azul em nome da sra Aparecida, comprado
recentemente com o dinheiro do acerto dela.
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A casa que moram é forrada, dotada de energia elétrica, água encanada, ruas asfaltas e
calçadas. Tem quatro cômodos sendo: 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha. Na área lateral
onde fica a lavanderia temos o tanque de cimento o tanquinho elétrico e a máquina de lavar. A
sala tem dois sofás, uma prateleira de plástico, um rack com tv smart na parede e telefone fixo
cortado por falta de pagamento. O banheiro tem piso e revestimento, mas não tem box e nem
cortina. A cozinha não tem forro, pois foi ampliada. Tem pia pequena sem gabinete, armários,
fogão de 05 bocas, geladeira com ferrugem na parte inferior, mesa pequena com duas cadeiras.
No quarto de visitas cama de solteiro, guarda roupa e tabua de passar roupa. No quarto do casal
guarda roupa, cômoda e cama de casal tv de tubo. Os moveis não são novos, nota-se que já bem
utilizados. A casa estava muito organizada e limpa.
(...)
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A família vive com a renda:
LAERCIO R$ 300,00 - auxilio emergencial
Ajuda do filho R$ 250,00 - mas não é mensal, a cada 03 meses
O seguro desemprego da esposa terminou em novembro /2020
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS:
Sem receitas
Total Geral R$
DESPESAS
Água R$ 110,00 apresentou talão (foto anexa)
Energia R$ 80,00 declarado
Telefone celular R$ 31,00 dele- declarado
Telefone celular R$ 59,00 dela- declarado
Financiamento Casa R$ 237,00 apresentou comprovante (foto anexa)
Sinsef funerária R$ 27,00 apresentou comprovante (foto anexa)
Alimentação R$ 600,00
Despesa Total R$ 1.144,00”

10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação,

que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da
família (anexo 27). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de
renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a
família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício
que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003137-16.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003137-16.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003137-16.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003137-16.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE
DA CUNHA JORGE - SP183424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO


VOTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI
8.742/93 (LOAS).
1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de
deficiência/impedimento de longo prazo.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a
concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a
redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei
n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica
ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal
de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito
legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma
objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um
dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a
análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade
declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o
Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja
metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por
exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial atesta que:
“DISCUSSÃO
Periciando apresenta deformidade congênita em membro superior esquerdo que não impediu
realizar atividades laborais com esforço físico intenso e uso intensivo do membro superior
esquerdo.
Sempre apresentou limitação para elevar o membro superior esquerdo acima da linha do
ombro, estando adaptado a exercer atividade laboral de pedreiro.
Bursa é uma bolsa cheia de líquido que protege um tendão do atrito com a pele ou com o osso

ou com outras estruturas. Auxiliam o movimento e reduzem o atrito.
A inflamação da bursa pode ser causada por: uso excessivo crônico da articulação, trauma,
artrite reumatóide, gota, infecção. Algumas vezes a causa não é determinada.
Pode ocorrer em qualquer articulação, as mais frequentes são ombro, joelho, cotovelo e quadril.
Os sintomas são dor e sensibilidade ao toque da articulação; rigidez e dor à mobilização. Pode
haver inchaço, calor e vermelhidão.
O tratamento é com anti-inflamatório. Pode ser necessário infiltração. Assim que melhorar a dor
deve fazer fisioterapia. Quando há atrofia deve-se fazer exercícios de fortalecimento e aumento
da mobilidade.
Periciando apresenta mesma limitação de movimentos do membro superior esquerdo, agora
com dor.
Necessita tratamento efetivo.
Há incapacidade total e temporária. Deve ser avaliado pericialmente em três meses.
Data do início da incapacidade: outubro de 2020.” (Destaques não são do original.)
Assim, apesar do perito asseverar que não haveria deficiência no caso, tenho como preenchido
tal requisito, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).
6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos
autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-
se que o núcleo familiar é composto pelo autor (55 anos de idade à época da perícia,
desempregado) e por sua esposa (56 anos de idade à época da perícia, desempregada). O
casal recebe uma ajuda trimestral do filho, no valor de R$ 250,00. Assim, a renda per capita
encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se,
portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e
fotografias do imóvel financiado pelo sistema habitacional em que o autor vive não afastam a
presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico.
Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a conclusão
constante do laudo socioeconômico:
“IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A casa que moram é forrada, dotada de energia elétrica, água encanada, ruas asfaltas e
calçadas. Tem quatro cômodos sendo: 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha. Na área lateral
onde fica a lavanderia temos o tanque de cimento o tanquinho elétrico e a máquina de lavar. A
sala tem dois sofás, uma prateleira de plástico, um rack com tv smart na parede e telefone fixo
cortado por falta de pagamento. O banheiro tem piso e revestimento, mas não tem box e nem
cortina. A cozinha não tem forro, pois foi ampliada. Tem pia pequena sem gabinete, armários,
fogão de 05 bocas, geladeira com ferrugem na parte inferior, mesa pequena com duas cadeiras.
No quarto de visitas cama de solteiro, guarda roupa e tabua de passar roupa. No quarto do
casal guarda roupa, cômoda e cama de casal tv de tubo. Os moveis não são novos, nota-se
que já bem utilizados. A casa estava muito organizada e limpa.”.

As fotografias que acompanham o laudo evidenciam a miserabilidade. Portanto, possui o autor
direito ao benefício pretendido. O benefício deve ser concedido desde a DER (10/09/2019),
havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.
7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos
termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da
DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020.
8. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter
alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.
9. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
10. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR




















São Paulo, 17 de novembro de 2021.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) A perícia médica concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária e que
deve ser avaliada pericialmente em três meses. Fixou a data do início da incapacidade em
outubro de 2020. E, em resposta ao quesito 14, do Juízo, atestou que não há impedimento de
longo prazo.
A parte autora não apresenta argumentação técnica hábil a desqualificar o laudo pericial,

tampouco indica qualquer fato específico que justifique outra avaliação pericial ou a solicitação
de esclarecimentos adicionais por parte do médico perito. Os exames e diagnósticos
apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o
decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e
equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele
realizado, foi categórico em assentar a ausência de deficiência.
Ademais, por ocasião da intimação acerca da designação da perícia, não houve impugnação da
especialidade do médico, cuja nomeação ocorreu justamente porque apto à avaliação de
enfermidades de diferentes especialidades.
O laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado para tanto e devidamente
fundamentado, atingindo o fim colimado, na medida em que avaliou satisfatoriamente a saúde
física da parte autora.
Segundo entendimento do c. STJ, “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (Resp
1.070.772, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.6.10).
Finalmente, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei
13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais
referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. (...)”
3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo

ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“(...) II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A)
1. Nome completo (autor(a)): qualificado(a) na página 01 deste laudo.
2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): APARECIDA DE PAULA DOS SANTOS,
esposa do autor, 56 anos, nascido(a) em 02/12/1964, natural de Araraquara/SP, nacionalidade
brasileira, estado civil casada, filho(a) de Aurelio de Paula e de Aparecida Rodrigues de Paula,
portador(a) da cédula de identidade R.G. nº 32.091.929-81–SSP/SP, CPF nº 32.091.929-81,
CTPS nº 25547 série 579, profissão desempregada, último vínculo empregatício empregador:
Soluções Serviços Terceirizados, admissão 28/07/2014 rescisão 01/06/2020, escolaridade 4ª
série do ensino fundamental, residente e domiciliado(a) no município de Araraquara/SP, na Rua
João Teles dos Santos nº. 215 – Bairro: Altos do Pinheiros – CEP 14.811-592 – telefone: (11)
99301-5243
Renda atual: R$ sem renda seguro desemprego acabou este mês.
III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Sr Laercio era solteiro e quando conheceu a sra Aparecida ela já tinha um filho chamado
Anderson Thiago Teodoro, que mora em Araraquara no Parque Gramado II, casado sem filhos.
O casal tem um filho Diogo Henrique Paula dos Santos, 33anos, casado, tem um filho e reside
em Itaiaçu. A casa onde moram é própria financiada pelo sistema habitacional, pagam R$
237,00. É toda fechada por muros e portão grande na frente. O autor sempre trabalhou como
pedreiro, mas agora relata que não dá mais, pois está com diabetes e está tendo queda de
açúcar tendo medo de cair dos lugares mais altos. Antes de ser pedreiro trabalhou na roça por
muito tempo. Está com problemas no braço esquerdo. Estava trabalhando na ferroviária e o
braço estalou. A partir dai começou a sentir dores. Apresentou laudo com diagnostico de
capsulite adesiva do ombro e transtorno de pânico, além de diabetes há 03 anos, fazendo uso
de metformina 850 mg, Diamicron MR 60 mg, Clonazepan 02mg, Diazepam 10 mg, fluoxetina
20 mg, insulina NPH, Glicasida. O braço esquerdo só apoia, mas relata ter nascido com o braço
meio torto. A família possui um veiculo Corsa ano 1997, azul em nome da sra Aparecida,
comprado recentemente com o dinheiro do acerto dela.
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A casa que moram é forrada, dotada de energia elétrica, água encanada, ruas asfaltas e
calçadas. Tem quatro cômodos sendo: 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha. Na área lateral
onde fica a lavanderia temos o tanque de cimento o tanquinho elétrico e a máquina de lavar. A
sala tem dois sofás, uma prateleira de plástico, um rack com tv smart na parede e telefone fixo
cortado por falta de pagamento. O banheiro tem piso e revestimento, mas não tem box e nem
cortina. A cozinha não tem forro, pois foi ampliada. Tem pia pequena sem gabinete, armários,
fogão de 05 bocas, geladeira com ferrugem na parte inferior, mesa pequena com duas cadeiras.
No quarto de visitas cama de solteiro, guarda roupa e tabua de passar roupa. No quarto do
casal guarda roupa, cômoda e cama de casal tv de tubo. Os moveis não são novos, nota-se
que já bem utilizados. A casa estava muito organizada e limpa.

(...)
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A família vive com a renda:
LAERCIO R$ 300,00 - auxilio emergencial
Ajuda do filho R$ 250,00 - mas não é mensal, a cada 03 meses
O seguro desemprego da esposa terminou em novembro /2020
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS:
Sem receitas
Total Geral R$
DESPESAS
Água R$ 110,00 apresentou talão (foto anexa)
Energia R$ 80,00 declarado
Telefone celular R$ 31,00 dele- declarado
Telefone celular R$ 59,00 dela- declarado
Financiamento Casa R$ 237,00 apresentou comprovante (foto anexa)
Sinsef funerária R$ 27,00 apresentou comprovante (foto anexa)
Alimentação R$ 600,00
Despesa Total R$ 1.144,00”

10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação,
que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da
família (anexo 27). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de
renda não declarada.Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a
família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício
que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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