Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000274-28.2022.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO NO
PERÍODO PRETENDIDO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PRETENSÃO DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO RECONHECIDAS COMO DEVIDAS.
1.A parte autora era beneficiário do Amparo Social à Pessoa com Deficiência nº 87/702.184.970-
3, concedido com DIB em 04.05.2016.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
3. O benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de deficiente aliadaà
demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. No caso dos autos, verifica-se que quando da atualização do CadÚnico da família em
13.11.2017, a esposa da parte autora foi incluída como membro do núcleo familiar, e, tendo em
vista os seus recolhimentos como segurada contribuinte individual sobre 11% (onze por cento) de
um salário-mínimo, a autarquia previdenciária inferiu que a renda do grupo superava o limite legal
de 1/4 do salário-mínimo, tornando indevido o benefício.
5. Não é possível concluir que a esposa do autor, pelo mero fato de recolher, por conta própria,
contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) do salário-mínimo, detinha renda no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor de um salário de contribuição mínimo.
6. Além de possível engano no código de recolhimento da contribuição previdenciária, quando o
segurado facultativo se declara contribuinte individual, não se pode presumir do trabalhador sem
qualquer vínculo formal de trabalho, a regularidade do recebimento de renda no valor de um
salário-mínimo.
7. O mero recebimento de um salário-mínimo por integrante do grupo familiar não afasta, por si
só, o requisito da necessidade.
8. O estudo social produzido nos autos relatou a seguinte situação do demandante: “Baseado nos
elementos que foram apresentados e constantes neste laudo socioeconômico é possível inferir
que o autor encontra muitas dificuldades em prover a sua própria manutenção e auxiliar nas
despesas da casa, onde a presente situação, os fazem viver em situação de vulnerabilidade
social. O autor passou por muitas dificuldades, tendo em vista, sua deficiência e o cancelamento
do seu Benefício de Prestação Continuada -deficiente (acúmulo de dívidas e vulnerabilidade
social) e caso tenha que fazer a devolução das parcelas recebidas relatadas como indevidas pelo
INSS, onde a presente situação, os fariam viver em situação de extrema vulnerabilidade social.
Desta forma considero essencial a manutenção do benefício. A partir do que foi supracitado,
submeto-me à análise e as considerações superior e coloco me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que fizerem necessários.”.
9. Comprovada a manutenção da incapacidade de o autor prover a própria subsistência material
ou de tê-la provida por sua família desde 04.05.2016, de rigor o pagamento do benefício de
prestação continuada no período de 01.12.2021 a 27.09.2022.
10. Em reforço à continuidade das condições sociais da parte autora, o benefício de prestação
continuada foi reativado administrativamente em 27.09.2022.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ).
13. Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso de apelação do INSS. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000274-28.2022.4.03.6129
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
LITISCONSORTE: OSMANY RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMANY RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMANY RODRIGUES
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porOSMANY RODRIGUESem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do seu benefício assistencial e adeclaração de inexigibilidade
de débito referente a valores recebidos a este título.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizado Estudo Social.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de restabelecimento e procedente o
pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento
ilícito.
A parte autora, por sua vez, apelou argumentando ser devido o pagamento do benefício
assistencial no período de 01.12.2021 (data da cessação do benefício) a 27.09.2022 (DIB do
novo benefício).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia, se
manifestando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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LITISCONSORTE: OSMANY RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMANY RODRIGUES
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora era beneficiário do
Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/702.184.970-3, concedido com DIB em
04.05.2016.
No entanto, após identificada irregularidade em sua concessão, consistente na renda per capta
do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à
cobrança dos valores pagos até 01.12.2021.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do
benefício assistencial e a declaração de inexigibilidade do aludido débito.
Cumpre registrar, ainda, que a parte autora teve novo benefício assistencial concedido a partir
de 27.09.2022, de modo que o pedido de pagamento se restringe às parcelas compreendidas
entre 01.12.2021 e 27.09.2022.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas reconhecendo
aimpossibilidade da cobrança perpetrada pela autarquia.
Assim, enquanto a parte autora alega ser devido o pagamento do benefício no aludido período,
objetiva o INSS oressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Inicialmente, assinale-se que o benefício em questão é de natureza assistencial e deve ser
prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso
hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo
previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no
pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário-mínimo vigente no país. A
partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário-
mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo
estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20
do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998
12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos
arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência
evolutiva na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-
se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a
Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento
jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual:
"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas."
Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação
sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a
incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa
em seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de
deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-
96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se)
A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU dos Juizados Especiais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é
só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita
de prover ao próprio sustento."
Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011
abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o
trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011,
considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
"Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão,
por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de
processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas
e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de
benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento,
declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em
julgado assim ementado:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização
dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto,
não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento."(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194
DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo
previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições
sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
"Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos
requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-
A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa
figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados
para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de
acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não
sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de
miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per
capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro
abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a
seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que,
não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de
renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à
luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a
análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício
assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte
autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015)
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único
parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do
§ 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa
autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e
do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada.
Assim, no caso vertente, a parte autorateve concedido seu benefício assistencial tendo em vista
sua condição de pessoa com deficiência aliadaà demonstração da hipossuficiência
econômica,nos termos do art. 20da Lei nº 8.742/93.
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da já citada lei:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização
de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência,
inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do
benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
Sendo incontroversa a condição de pessoa com deficiência da parte autora, a questão cinge-se
ao requisito da hipossuficiência econômica.
Compulsando os autos, verifica-se que quando da atualização do CadÚnico da família em
13.11.2017, a esposa da parte autora foi incluída como membro do núcleo familiar, e, tendo em
vista os seus recolhimentos como segurada contribuinte individual sobre 11% (onze por cento)
de um salário-mínimo, a autarquia previdenciária inferiu que a renda do grupo superava o limite
legal de 1/4 do salário-mínimo, tornando indevido o benefício.
Pois bem. Em primeiro lugar, não se pode concluir que a esposa do autor, pelo mero fato de
recolher, por conta própria, contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) do
salário-mínimo, que a sua renda atingiu o valor de um salário de contribuição mínimo.
Além de possível engano no código de recolhimento da contribuição previdenciária, quando o
segurado facultativo se declara contribuinte individual, não se pode presumir do trabalhador
sem qualquer vínculo formal de trabalho, a regularidade do recebimento de renda no valor de
um salário-mínimo.
Ainda, o mero recebimento de um salário-mínimo por integrante do grupo familiar não afasta,
por si só, o requisito da necessidade.
Assim, o estudo social produzido nos autos relatou a seguinte situação do demandante:
“A residência onde o autor mora é própria (Conjunto Habitacional financiado pela Caixa
Econômica Federal) tem 05 cômodos, sendo 01 sala, 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro.
Casa simples mais em boas condições, possui água, energia elétrica e rede de esgoto. A
família é composta pelo Sr. Osmany Rodrigues, 66 anos idoso que possui deficiência física,
estudou até a 4ª série, relata viver sozinho tendo em vista que sua esposa a Sra. Margarida
Hilario Rodrigues, 64 anos, que estudou até a 4ª série, desempregada, fica mais na cidade de
São Paulo, ajudando nos cuidados de uma prima do que em casa (vem a cada 15 dias). A
renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada -Idoso no valor de um
salário-mínimo que conseguiu recentemente via advogado e que paga mensalmente o valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais em 6 vezes pelo benefício). O Sr. Osmany relata que vem
passando dificuldades no seu autossustento e de sua esposa (quando ela está em casa), tendo
em vista o período que ficou sem renda acumulando dívidas e que vem acertando o novo
benefício. As despesas da família são: advogado R$600,00, financiamento habitacional R$
95,00, energia elétrica no valor de R$ 40,00, água R$ 68,00, alimentação R$ 400,00 e remédios
R$ 200,00.” (ID 289047057 – pág. 1).
Nesse sentido concluiu a assistente social:
“Baseado nos elementos que foram apresentados e constantes neste laudo socioeconômico é
possível inferir que o autor encontra muitas dificuldades em prover a sua própria manutenção e
auxiliar nas despesas da casa, onde a presente situação, os fazem viver em situação de
vulnerabilidade social. O autor passou por muitas dificuldades, tendo em vista, sua deficiência e
o cancelamento do seu Benefício de Prestação Continuada -deficiente (acúmulo de dívidas e
vulnerabilidade social) e caso tenha que fazer a devolução das parcelas recebidas relatadas
como indevidas pelo INSS, onde a presente situação, os fariam viver em situação de extrema
vulnerabilidade social. Desta forma considero essencial a manutenção do benefício. A partir do
que foi supracitado, submeto-me à análise e as considerações superior e coloco me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários. (ID 289047057).”.
Dessa forma, comprovada a manutenção da incapacidade de o autor prover a própria
subsistência material ou de tê-la provida por sua família desde 04.05.2016, de rigor o
pagamento do benefício de prestação continuada no período de 01.12.2021 a 27.09.2022.
Em reforço à continuidade das condições sociais da parte autora, o benefício de prestação
continuada foi reativado administrativamente em 27.09.2022.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, pare reconhecer-lhe o direito ao
benefício de prestação continuada previsto na LOAS, para pessoa com deficiência, no período
de 01.12.2021 a 27.09.2022, fixando, de ofício os consectários legais, e prejudico a apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO NO
PERÍODO PRETENDIDO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PRETENSÃO DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO RECONHECIDAS COMO
DEVIDAS.
1.A parte autora era beneficiário do Amparo Social à Pessoa com Deficiência nº
87/702.184.970-3, concedido com DIB em 04.05.2016.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. O benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de deficiente aliadaà
demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. No caso dos autos, verifica-se que quando da atualização do CadÚnico da família em
13.11.2017, a esposa da parte autora foi incluída como membro do núcleo familiar, e, tendo em
vista os seus recolhimentos como segurada contribuinte individual sobre 11% (onze por cento)
de um salário-mínimo, a autarquia previdenciária inferiu que a renda do grupo superava o limite
legal de 1/4 do salário-mínimo, tornando indevido o benefício.
5. Não é possível concluir que a esposa do autor, pelo mero fato de recolher, por conta própria,
contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) do salário-mínimo, detinha renda
no valor de um salário de contribuição mínimo.
6. Além de possível engano no código de recolhimento da contribuição previdenciária, quando o
segurado facultativo se declara contribuinte individual, não se pode presumir do trabalhador
sem qualquer vínculo formal de trabalho, a regularidade do recebimento de renda no valor de
um salário-mínimo.
7. O mero recebimento de um salário-mínimo por integrante do grupo familiar não afasta, por si
só, o requisito da necessidade.
8. O estudo social produzido nos autos relatou a seguinte situação do demandante: “Baseado
nos elementos que foram apresentados e constantes neste laudo socioeconômico é possível
inferir que o autor encontra muitas dificuldades em prover a sua própria manutenção e auxiliar
nas despesas da casa, onde a presente situação, os fazem viver em situação de
vulnerabilidade social. O autor passou por muitas dificuldades, tendo em vista, sua deficiência e
o cancelamento do seu Benefício de Prestação Continuada -deficiente (acúmulo de dívidas e
vulnerabilidade social) e caso tenha que fazer a devolução das parcelas recebidas relatadas
como indevidas pelo INSS, onde a presente situação, os fariam viver em situação de extrema
vulnerabilidade social. Desta forma considero essencial a manutenção do benefício. A partir do
que foi supracitado, submeto-me à análise e as considerações superior e coloco me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários.”.
9. Comprovada a manutenção da incapacidade de o autor prover a própria subsistência material
ou de tê-la provida por sua família desde 04.05.2016, de rigor o pagamento do benefício de
prestação continuada no período de 01.12.2021 a 27.09.2022.
10. Em reforço à continuidade das condições sociais da parte autora, o benefício de prestação
continuada foi reativado administrativamente em 27.09.2022.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do
STJ).
13. Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso de apelação do INSS. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
