Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000970-03.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de procedência.
3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial,
pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha
senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com
sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por
mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio
de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia
de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo
tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital
Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida
em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos,
portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não
possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está
desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de
Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO
FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório
Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo
familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em
companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio
de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de
R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no
bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para
retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE
HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito
estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo
de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua
mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com
cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em
ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde
está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A
habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na
área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos
quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos
documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja
alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor
aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação
R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de
moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação,
mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as
condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em
perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos,
contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e
sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e
com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada
em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem,
onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A
habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na
área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos
quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos
documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora
é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas
a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua
filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas
despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos.
Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.”
10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada
a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e
eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte
autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à
assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido
formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS.
12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de procedência.
3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial,
pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha
senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com
sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por
mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio
de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia
de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo
tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital
Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida
em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos,
portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não
possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está
desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de
Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO
FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório
Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo
familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em
companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio
de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de
R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no
bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para
retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE
HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito
estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo
de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua
mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com
cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em
ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde
está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A
habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na
área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos
quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos
documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja
alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor
aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação
R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de
moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação,
mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as
condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em
perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos,
contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e
sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e
com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada
em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem,
onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A
habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na
área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos
quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos
documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora
é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas
a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua
filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas
despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos.
Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.”
10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada
a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e
eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte
autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à
assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido
formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS.
12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000970-03.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JAQUELINE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA -
SP283444-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000970-03.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JAQUELINE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA -
SP283444-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000970-03.2019.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JAQUELINE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA -
SP283444-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de procedência.
3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial
, pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua
filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive
com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe
por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter
auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora
senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma
está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau
no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50
anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de
Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP,
CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do
ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora,
residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113,
Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a)
autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os
documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E
CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente
e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São
Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além
da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente
estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP.
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A
residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e
organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma )
sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom
estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro
vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando
boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã
que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada
ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco
afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem
cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da
frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou
financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do
imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e
oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia
(quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília,
higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as
condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em
perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos,
contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio,
e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e
com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem
conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem
garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na
entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel
localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não
obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua
residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A
sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora
quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de
sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar
detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando
necessita.”
10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar
caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação,
cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto
que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se
recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo
improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença.
Oficie-se o INSS.
12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de procedência.
3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial
, pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes
no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios
percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes:
Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua
filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive
com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe
por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter
auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora
senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma
está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau
no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50
anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de
Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP,
CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do
ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora,
residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113,
Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a)
autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os
documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E
CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente
e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São
Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além
da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente
estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP.
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A
residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e
organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma )
sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom
estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro
vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando
boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã
que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada
ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco
afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem
cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da
frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou
financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do
imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e
oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia
(quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília,
higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as
condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em
perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos,
contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio,
e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e
com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem
conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem
garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na
entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel
localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não
obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua
residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A
sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora
quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de
sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar
detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando
necessita.”
10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar
caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação,
cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto
que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se
recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo
improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença.
Oficie-se o INSS.
12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito Participaram do julgamento os Senhores
Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst Menezes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
