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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CI...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. AUXÍLIO PARA NECESSIDADES BÁSICAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO PROCEDENTE. RESOLUÇÃO. TUTELA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000966-22.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000966-22.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO
SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. AUXÍLIO PARA
NECESSIDADES BÁSICAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE. RESOLUÇÃO. TUTELA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000966-22.2020.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: E. F. D. S.

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

REPRESENTANTE: ISABELLE FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000966-22.2020.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: E. F. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: ISABELLE FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação
continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.

Proferida sentença de improcedência.

A parte autora, em seu recurso, requer, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000966-22.2020.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: E. F. D. S.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: ISABELLE FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:

“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em
seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:

“Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,

em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à
própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa
miserabilidade.
Realizada perícia médica, constatou-se sequela de paralisia cerebral, concluindo que a parte
autora necessita de auxílio de terceiros em intensidade maior que a média para sua idade (4
anos).
Em relação à hipossuficiência econômica, é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado
com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício
assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos
Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade
incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.
Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha
assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação
da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões
concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼
do salário mínimo.
No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade
de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do
caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma
individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e
especificidades do caso concreto.
Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo
recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais
como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável.
Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.”
Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois
benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício

assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da
isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível
a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.
Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve
importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela
família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a
complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob
pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam,
na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de
20.04.2005, p. 613).
Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a
concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a
interpretação há de ser sempre estrita.
Analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, ficou evidenciada a
hipossuficiência econômica da parte autora.
No caso em tela, a parte autora reside com sua genitora, a qual, atualmente, se encontra
desempregada. Apesar dos argumentos do Juízo Singular de que manteve vínculo no período
de concessão do benefício ao filho, verifica-se que esse vínculo perdurou por 7 meses entre
2018/2019 e há um vínculo em janeiro de 2021, com recolhimento bem inferior ao valor mínimo.
Ou seja, não há comprovação de que a renda per capita seja superior a ½ salário mínimo.
Ademais, apesar da residência ser cedida com parco auxilio do genitor da parte autora, bem
como do auxílio da bisavó materna (plano de saúde), a família reside em imóvel simples. Ou
seja, apesar de estar sendo amparada pela família, deve ser levado em consideração as
necessidades especiais da parte autora, que autorizam a concessão do benefício pleiteado. O
benefício deve ser concedido a pessoas que necessitam desse auxílio para suas necessidades
básicas, conforme comprovado no caso em tela.
Levou-se em consideração a situação sócio econômica da parte autora no momento da
elaboração do laudo social, de modo que eventual modificação desse status deverá ser objeto
de reavaliação pelo INSS, nos termos do artigo art. 21 da lei n. 8.742/93.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a
r.sentença prolatada, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
benefício assistencial em favor da parte autora desde sua cessação em 30/04/2019 (NB
703.707.568-0).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ante o teor dos artigos 43 da Lei 9099/95 e 16 da Lei 10259/01, para que não haja equívoco

interpretativo, vislumbrando com obviedade a verossimilhança do direito da parte autora diante
do resultado deste acórdão e o periculum in mora, por se tratar de verba alimentar e
possivelmente único rendimento da parte, oficie-se ao INSS para que implante o benefício no
prazo de 20 (vinte dias).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO
SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. AUXÍLIO PARA
NECESSIDADES BÁSICAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE. RESOLUÇÃO. TUTELA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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