
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004830-74.2010.4.03.6002
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIMOTEO PEIXOTO DE ANDRADDE
Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA MENDES BARBOSA - MS12183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004830-74.2010.4.03.6002
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIMOTEO PEIXOTO DE ANDRADDE
Advogado do(a) APELADO: ELIZANGELA MENDES BARBOSA - MS12183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.”(A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
CASO CONCRETO
O laudo médico pericial apontou que a parte autora tem epilepsia de difícil controle e faz uso contínuo de associações de medicamentos. Apresenta crises convulsivas frequentes desde os cinco anos de idade, podendo sofrer acidentes imprevisíveis. No momento atual, considera que o paciente encontra-se limitado devido às crises convulsivas frequentes.
Assim, a doença, no caso, causa impedimentos e barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais. Em razão disso, amolda-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
No entanto, o benefício não pode ser concedido por não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Segundo o relatório do estudo social apresentado:
-a parte autora reside com seus genitores, em imóvel alugado;
- a renda mensal declarada refere-se à aposentadoria por invalidez do pai (atualmente com 60 anos, R$ 830,00) e ao trabalho informal da mãe (R$ 100,00) ;
- não houve detalhamento de despesas, apenas que o aluguel é de R$ 600,00.
Na sequência, o INSS informou que o pai do autor, na realidade, recebe dois benefícios mensais, uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.234,51, e um auxílio-acidente no montante de R$ 381,60.
Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de dificuldades enfrentadas pela parte autora, a situação não é de vulnerabilidade social.
Ademais, verifica-se que a renda per capita apurada na ocasião da realização do estudo social é superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Trata-se, portanto, de valores incompatíveis com a noção de miserabilidade.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os
desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, aquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.Desse modo, ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos moldes da fundamentação.Informe-se ao INSS, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação autárquica provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
