
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5349117-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5349117-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.”(A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“Art. 20 (...)
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
(...)
“§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos), apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
CASO CONCRETO
O benefício não pode ser concedido por não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Foi elaborado o estudo social, em 4/6/2019, com as seguintes informações:
-o autor mora apenas com sua esposa e um neto menor de idade (11 anos);
- a família reside em casa cedida por um dos filhos, de alvenaria, com piso, rebocado e com forro, composta por seis cômodos, localizada em região urbanizada, com saneamento e infraestrutura básica (rede de água, esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, guias, sarjeta, calçada, iluminação publica e asfalto). No momento da visita, a casa estava organizada e em excelente estado de higiene e conservação. O imóvel possui mobília em estado conservado: 03 quartos sendo: um com cama de casal e guarda-roupa; outro com cama de casal; e outro com guarda-roupa e cômoda; 01 cozinha com geladeira, fogão de seis bocas, mesa, quatro cadeiras e armário; 01 sala com jogo de sofá de três e dois lugares, rack e televisão de 42 polegadas; Área externa com maquina de lavar, mesa e quatro cadeiras; 01 banheiro;
- a única fonte de renda é a aposentadoria de sua esposa no valor de um salário mínimo;
- as despesas englobam alimentação (R$ 600,00), água (R$ 15,48), energia (R$ 90,95), telefone e internet (R$ 70,00), gás (R$ 65,00), combustível (R$ 200,00) e TV por assinatura (R$ 54,00);
- a parte autora possui um veículo modelo Gol, 1987;
- o casal possui três filhos.
Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de dificuldades enfrentadas pela parte autora, a situação não é de vulnerabilidade social.
As despesas mensais do grupo familiar, que incluem produtos que não são de primeira necessidade, como internet, combustível e TV por assinatura, são próximas aos rendimentos auferidos. A casa e o carro proporcionam certo conforto e geram despesas com tributos e manutenção, a evidenciar absoluta incompatibilidade com a noção de miserabilidade.
Ademais, o casal possui três filhos, inclusive um deles cedeu a casa onde seus pais moram.
A
família
é a técnica de proteção social prioritária, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, segundo o qual “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhosmaiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.E, nesse sentido, o dever familiar de sustento previsto no artigo 229 da Constituição Federal não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois a própria norma constitucional, em seu artigo 203, V, estabelece que o benefício é devido
somente
quando o sustento não puder ser provido pela família.Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os
desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, aquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.Desse modo, ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.Informe-se ao INSS, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação autárquica provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
