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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. TRF3. 0017535-94.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/03/2020). 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega: 4. Consta do laudo pericial: 5. Considerando o teor do laudo pericial, não procede o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, já que a data do início da incapacidade foi fixada em 12/04/2021, mais de um ano após a data de entrada do requerimento administrativo 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência. Oficie-se. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017535-94.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017535-94.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/03/2020).
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:


3.Recurso da parte ré, em que alega:

4. Consta do laudo pericial:



5. Considerando o teor do laudo pericial, não procede o pedido de concessão de benefício
assistencial ao deficiente, já que a data do início da incapacidade foi fixada em 12/04/2021, mais
de um ano após a data de entrada do requerimento administrativo
6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela
de urgência. Oficie-se.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017535-94.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GIOVANNI RAMON SINKUS

TUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SINKUS

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA - SP146367,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017535-94.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GIOVANNI RAMON SINKUS
TUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SINKUS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA - SP146367,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017535-94.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GIOVANNI RAMON SINKUS
TUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SINKUS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA - SP146367,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/03/2020).
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:


3.Recurso da parte ré, em que alega:

4. Consta do laudo pericial:




5. Considerando o teor do laudo pericial, não procede o pedido de concessão de benefício
assistencial ao deficiente, já que a data do início da incapacidade foi fixada em 12/04/2021,
mais de um ano após a data de entrada do requerimento administrativo
6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a
tutela de urgência. Oficie-se.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, sendo que os Juízes Federais, Dr
Paulo Cezar Neves Junior e Dra Luciana Melchiori Bezerra, acompanham por fundamento
diverso Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo
Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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