Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000734-74.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar comprovada a deficiência e requer a procedência
do pedido.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Consta do laudo pericial:
(...)
6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela
Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-74.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JASSON TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A,
ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-74.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JASSON TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A,
ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-74.2020.4.03.6322
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JASSON TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A,
ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de improcedência.
3. Recurso da parte autora, em que alega estar comprovada a deficiência e requer a
procedência do pedido.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. Consta do laudo pericial:
(...)
6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida
pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
