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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. TRF3. 0014666-61.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício 4. Consta do laudo pericial: (...) 5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado. 6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014666-61.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 15/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014666-61.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:


3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício
4. Consta do laudo pericial:

(...)

5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado.
6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014666-61.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA ESTEVES

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014666-61.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA ESTEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014666-61.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA ESTEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:


3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício
4. Consta do laudo pericial:

(...)

5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado.
6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o

pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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