Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000969-35.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO
MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO.
CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO
LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000969-35.2021.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DIVINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - RO2680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000969-35.2021.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DIVINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - RO2680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de
restabelecimento do benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta em apertada
síntese o preenchimento do requisito miserabilidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000969-35.2021.4.03.6345
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DIVINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - RO2680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e
no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei
12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF
00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
In casu, o recurso da parte autora não merece acolhimento dado que não preenche o requisito
da hipossuficiência. O critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas
condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair
do laudo social e das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do
autor. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) E de acordo com o mandado de
constatação juntado nos Id’s 57764255 e 5776427, datado de 08/07/2021, o autor reside com a
esposa Luciana Cristina Bulgarelli dos Santos, 47 anos, e os filhos Matheus e Lucas, com 21 e
20 anos de idade, respectivamente, em imóvel cedido, de propriedade da filha Jéssica, de
alvenaria, em boas condições de habitabilidade, como evidencia o relatório fotográfico anexado.
A sobrevivência do núcleo familiar, segundo apurou-se, é mantida pelas rendas auferidas pelos
filhos, sendo que Matheus tem rendimento em torno de R$800,00 mensais proveniente de suas
atividades como barbeiro, em salão montado em um cômodo na parte da frente da residência;
já Lucas trabalha informalmente em lanchonetes nos finais de semana, o que lhe rende a
quantia de R$600,00 mensais, aproximadamente; a esposa declarou não ter nenhuma renda.
Informou-se, ainda, que o autor possui mais duas filhas, Davini e Jéssica, residentes com as
próprias famílias, sendo que apenas Jéssica ajuda os genitores com a cessão do imóvel. Pois
bem. A despeito da alegada ausência de rendimentos relatada pela senhora Luciana, o extrato
anexado no Id 58541167 demonstra que ela é titular de aposentadoria por invalidez desde
2012, no valor de R$1.329,33; por sua vez, Matheus e Lucas não possuem nenhum vínculo
formal de emprego, como se observa dos extratos CNIS anexados no Id 56869550 – fls. 54 e
57. Assim, em que pese a ausência de comprovação de rendimentos dos filhos, a renda total do
núcleo familiar do autor é de R$2.729,00, o qual gera renda per capita de R$682,25, superior ao
limite estabelecido em lei. Contudo, como já afirmado anteriormente, o critério da renda familiar
não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros
meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da
renda per capita. Tendo isso em mira, cumpre observar que as condições gerais de vida do
autor descritas no estudo social não indicam, nem de longe, penúria. Ao contrário, apurou a
investigação social que a parte autora reside em imóvel cedido, em ótimo estado de
conservação e guarnecido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna. Assim,
não há gastos com aluguel, além do fato de que não há comprovação das rendas auferidas
pelos filhos. Por conseguinte, resta afastada a hipossuficiência econômica da parte autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o
benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei. Portanto, não preenchido um dos
requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial vindicado, a improcedência
do pedido é medida de rigor.”.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO
MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO.
CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO
LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA