Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001393-32.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO
MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO.
CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO
LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001393-32.2020.4.03.6339
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001393-32.2020.4.03.6339
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de
restabelecimento do benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta em apertada
síntese o preenchimento do requisito miserabilidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001393-32.2020.4.03.6339
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e
no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei
12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF
00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
In casu, o recurso da parte autora não merece acolhimento dado que não preenche o requisito
da hipossuficiência. O critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas
condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair
do laudo social e das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do
autor. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)De acordo estudo socioeconômico
realizado (com anexo fotográfico), aliado a extratos retirados do sistema CNIS (Ids. 77141473,
77141479 e 77141493), o núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais (Noemia Barbosa e
Jair Pereira dos Santos), além da sobrinha menor de idade, Lívia Mikaelli Barbosa dos Santos,
de quem seus genitores possuem a guarda definitiva. Restou apurado que a renda mensal
familiar advém do trabalho de Jair, que é servidor público municipaldesde abril de 1987(zelador
do campo de futebol da CECAP de Tupã/SP), novalor médio de R$ 1.975,25para oano de
2020eR$ 2.028,27para oano de 2021. Assim, a rendaper capitaé inferior a ½ salário-mínimo
nacional, gerando presunção relativa de miserabilidade - pelo CADúnico, a renda do grupo
familiar superar 1/2 salário-mínimo. Entretanto, analisando-se os demais elementos constantes
nos autos, entendo que o autor tem suas necessidades básicas amparadas adequadamente
pela família. Isso porque residem em imóvelcedidopela Municipalidade, de alvenaria, e
composto por5 cômodos, commobiliário adequado a cada ambiente. A energia elétrica e a água
são totalmentecusteadas pela Prefeitura. Asdespesasdeclaradas sãoinferioresà receita. Nãohá
relato de atraso no pagamento de contas. Além disso, possuem empréstimo bancário na
quantia de R$ 225,23 por mês, o que evidencia incompatibilidade com o grau de exclusão social
passível de proteção assistencial. Assim, a meu ver, não se vislumbra, no presente caso,
miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social, pois, não se presta a
Assistência Social para ensejarmelhoriado padrão econômico de vida do interessado, mas
fornecer-lhe recurso financeiro básico e suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o
valor do benefício é de um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às
necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da CF. Aquele quepossui meio de prover sua
manutenção ou tê-la provida por familiar,nãofaz jus a benefício assistencial. Trata-se,
evidentemente, de conjunto familiar de baixa renda, não se vislumbrando, todavia,
miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social”.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO
MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO.
CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO
LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA