Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000776-11.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI
Nº 8.742/93. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO,
DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000776-11.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO FLAUZINO DE OLIVEIRA FERRAZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: YHAN BATISTA DOS SANTOS - SP408819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000776-11.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO FLAUZINO DE OLIVEIRA FERRAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: YHAN BATISTA DOS SANTOS - SP408819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da
sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o réu a conceder em favor da
parte autora, o benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, desde a data do
requerimento administrativo, em 30/08/2018, bem como a pagar as parcelas devidas e não
pagas desde a referida data.
Pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o recorrido não preenche os
requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos
no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000776-11.2020.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO FLAUZINO DE OLIVEIRA FERRAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: YHAN BATISTA DOS SANTOS - SP408819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência dos pedidos
exordiais.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que
o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
Verifico que o apelo da autarquia ré maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao
contexto da sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas
razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito
utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766,
Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).
Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de
forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão
impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº
10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas
razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo
entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos
utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art.
932, III, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS. ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO,
DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
