Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000485-38.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto:
Quanto ao requisito deficiência:
No caso em apreçoo autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do
requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem
juntados, vez que nascido em 14/09/2015.
Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é
presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o
grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos,
seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe:
Art.4º(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência
e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições
ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social.
E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o
postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de
natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em
sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária.
Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até
o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do
esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame
médico pericial”.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que
vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade:
No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou
que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva
Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento
(vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico
anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor,
no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe
não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio
bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres,
trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro.
Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência
de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, §
2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia
recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada.
De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a
bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07:
“Art. 4º -
(...)
IV-família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do
salário mínimo;”
Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor
auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS
que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021.
Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite
fixado para o período, de R$ 275,00.
Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a
miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do
dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições
gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida
em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna.
Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública,
onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há
gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual
cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro.
Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente,
não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o
benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar
maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que
comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do
benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma
do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício
assistencial, por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores
indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser
utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo
familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido
mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e
exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família
reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a
fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por
intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a
genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários
para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da
família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o
benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O
paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda,
não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos
frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim,
apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que
obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças
da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade
quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento
(14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento
multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser
autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.
Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo:
“(...)
Quantidade de Banheiros: 01 (um);
Quantidade de Quartos: 03 (três);
Demais Cômodos: cozinha e sala.
Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas,
um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro
bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são
parcos e simples.
Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.
(...)
Estado geral do imóvel, interno: precário;
Estado geral do imóvel, externo: precário.
Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):
Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0
m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é
desprovido de laje ou forro.
O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma
das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante
da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento
cerâmico.
Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.
Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem
laje ou forro no teto também.
Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.
O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos
moradores.
O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa
iluminação natural.
(...)
04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal,
comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal
(aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor
(...)
A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou
particulares?: ( ) Não; (X) Sim.
Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)
(...)
DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):
Água: R$70,00
Energia elétrica: R$80,00
Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)
IPTU: encargo financeiro do locador.
Moradia:
Aluguel: R$500,00
Telefonia:
Fixo: ----
Celular: R$74,00.
Alimentação: R$900,00
Farmacêuticos (medicamentos): ----
Vestuário:
Roupas e calçados são comprados apenas eventualmente
Escola: ---- Fundo mútuo: ----
Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)
Valor: ----
Empresa: ----
Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---
(...)
06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em
Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.
As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são
aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós
são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo
de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam
residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde
também mora;
2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai,
todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como
vivem, pois perdeu contato com elas;
3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios,
primos e sobrinhos;
4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede
pública de saúde;
5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;
6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais
das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser
reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem
renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;
7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;
8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.
(...)
Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma
informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade
e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai,
carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um
salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser
suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o
aluguel (R$500,00)
(...)”.
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica realizada.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo
genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato
não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que
declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais,
a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais
elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência,
antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível
a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento
administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa
data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não
há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora
eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial
em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento
administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos
necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício
desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja
em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes
autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas
nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento
administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela
oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício
assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento
administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção
monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da
Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a
impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o
termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-38.2021.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: P. V. S. N.
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-38.2021.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: P. V. S. N.
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-38.2021.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: P. V. S. N.
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto:
Quanto ao requisito deficiência:
No caso em apreçoo autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do
requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem
juntados, vez que nascido em 14/09/2015.
Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é
presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o
grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente
ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente.
Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe:
Art.4º(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade.
Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou
restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social.
E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o
postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de
natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em
sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária.
Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado,
até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do
esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame
médico pericial”.
Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência
que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade:
No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021,
revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio
Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de
cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório
fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido
pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas
extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é
assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios
são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro.
Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de
transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos
termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de
forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada.
De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é
a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07:
“Art. 4º -
(...)
IV-família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto
do salário mínimo;”
Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor
auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos
CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021.
Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite
fixado para o período, de R$ 275,00.
Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a
miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do
dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as
condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a
família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a
uma vida digna.
Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública,
onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há
gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual
cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro.
Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente,
não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora.
Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o
benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei.
A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do
benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na
forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício
assistencial, por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores
indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser
utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo
familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido
mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e
exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família
reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com
a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por
intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a
genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e
necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no
sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado,
concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o
preenchimento dos requisitos para sua concessão.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O
paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda,
não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos
frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim,
apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que
obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças
da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade
quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento
(14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento
multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser
autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.
Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo:
“(...)
Quantidade de Banheiros: 01 (um);
Quantidade de Quartos: 03 (três);
Demais Cômodos: cozinha e sala.
Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas,
um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro
bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa,
são parcos e simples.
Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.
(...)
Estado geral do imóvel, interno: precário;
Estado geral do imóvel, externo: precário.
Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):
Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de
50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O
teto é desprovido de laje ou forro.
O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma
das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o
restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de
acabamento cerâmico.
Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.
Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro,
sem laje ou forro no teto também.
Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.
O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos
moradores.
O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa
iluminação natural.
(...)
04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e
informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos).
A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal
(aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor
(...)
A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade
ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.
Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)
(...)
DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):
Água: R$70,00
Energia elétrica: R$80,00
Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)
IPTU: encargo financeiro do locador.
Moradia:
Aluguel: R$500,00
Telefonia:
Fixo: ----
Celular: R$74,00.
Alimentação: R$900,00
Farmacêuticos (medicamentos): ----
Vestuário:
Roupas e calçados são comprados apenas eventualmente
Escola: ---- Fundo mútuo: ----
Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)
Valor: ----
Empresa: ----
Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---
(...)
06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em
Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.
As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são
aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os
avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar
nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios
continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em
Campinas, onde também mora;
2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu
pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como
vivem, pois perdeu contato com elas;
3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios,
primos e sobrinhos;
4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede
pública de saúde;
5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta
cidade;
6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos
mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá
ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não
pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;
7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;
8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.
(...)
Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma
informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de
miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida
pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe
mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que
parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes,
incluindo o aluguel (R$500,00)
(...)”.
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica realizada.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo
genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato
não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que
declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00.
Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os
demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada
hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo
de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente
apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento
administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa
data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não
há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora
eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial
em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento
administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos
necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício
desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial,
seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado,
nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas
constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido
requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento
naquela oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício
assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento
administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção
monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da
Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a
impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o
termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Maíra
Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
