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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 000343...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:48

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença improcedente. 3. Recurso da parte autora: aduz que o recorrente desde o seu nascimento já era portador da enfermidade incapacitante para a regular vida social, e sempre necessitou de ajuda de seus pais, bem como, conforme apontado pelo nobre perito, TAL ENFERMIDADE INTERFERIRÁ NO APROVEITAMENTO ESCOLAR, E CONSEQUENTEMENTE EM SEU DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL. Afirma que a r. sentença, levou em consideração como renda familiar os rendimentos do Pai Sr. Silvio de R$ 2.808,00, bem como uma suposta renda de um dos irmãos do recorrente (Lucas de R$ 200,00), o que constituiria uma renda mensal familiar de R$ 3.008,00, e renda per capta de R$ 501,33. Devido à renda per capta, supostamente, ser superior a ¼ do salário mínimo o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando a concessão do benefício de LOAS ao recorrente. Todavia, no caso dos autos a renda mensal per capta apurada foi de R$ 501,33, OU SEJA, VALOR ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, em total consonância com o já decidido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região na Súmula n. 21. Em razão do exposto, o recorrente requer seja dado total provimento ao presente recurso, para que julgar procedente o pedido e concedendo o Benefício assistencial ao recorrente, desde a data do requerimento administrativo. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (11 anos na data da perícia) apresenta Retardo mental leve. Segundo o perito, “O periciando apresenta um desenvolvimento cognitivo aquém do esperado para idade, sem transtorno somático de desenvolvimento. Não ficou comprovado uso de medicamentos. Não existem relatórios psicopedagógicos que informem dependência de terceiros para atos do cotidiano. Pela faixa etária, as necessidades de cuidados para manutenção da vida são similares aos das demais crianças da sua idade, as quais necessitam de supervisão de adultos aos 11 anos de idade.” Consta do laudo: “1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Sim. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: Sim. Cognitivas. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Resposta: Desde o nascimento.” Laudo pericial social: O autor reside com os pais e 03 irmãos (26, 23 e 09 anos). Consta do laudo social: “No domicilio onde realizamos a visita domiciliar, o autor reside com os pais e os irmãos há 06 anos em terreno pertencente ao avô materno. O imóvel foi construído em alvenaria, possui 02 cômodos divididos entre cozinha, dormitório e banheiro. Aparentemente está em condições precárias para o convívio do autor e da família. A rua não possui numeração sequencial, é pavimentada, possui iluminação pública, rede de saneamento básico (água e esgoto). O bairro é urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde e outros). V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O pai, Srº Silvério da Silva Ramos, recebe o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O irmão, Srº Lucas da Silva Ramos, recebe o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). 1. RECEITAS E DESPESAS: Conforme informações prestadas pela entrevistada: As receitas informadas são as seguintes: Total das receitas: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). As despesas foram apresentadas como segue: R$ 130,00 – Sabesp. R$ 200,00 – Energia elétrica. R$ 1.000,00 – Alimentação e produtos de higiene pessoal e da casa. R$ 80,00 – Gás de cozinha. R$ 200,00 – Internet. R$ 20,00 – Medicamentos para o autor. Obs.: recebem 1 cesta básica da secretaria de educação do município. Total das despesas apresentadas: R$ 1.630,00 (hum mil e seiscentos e trinta reais). 1. Cálculo da renda per capita FAMILIAR: Conforme informações prestadas pela entrevistada: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº. 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº. 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 06 (seis). Renda bruta mensal: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Renda per capita familiar: R$ 400,00 (quatrocentos reais). VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e das observações durante a visita e entrevista, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão: Concluindo a perícia socioeconômica, tecnicamente podemos afirmar que o requerente SAMUEL FELIPE DA SILVA RAMOS, sobrevive através da renda do pai e do irmão, e 01 cesta básica de alimentação da secretaria de educação do município, e, atualmente, se encontra em situação socioeconômica de miserabilidade. Apresenta fragilidade em suprir as necessidades básicas; em realizar os cuidados pessoais e os afazeres da casa, bem como independência fragilizada que causam impactos limitantes na funcionalidade de pessoa deficiente.” 10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica e nos termos já decididos no acórdão anterior. 11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como vigilante,, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige, e, ainda, o grupo familiar é composto por mais 01 menor. A irmã do autor, segundo o laudo, encontra-se desempregada há 06 anos, sendo que o irmão aufere renda de R$ 200,00 efetuando bico como ajudante de carreto. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, reputo possível a concessão do benefício ante as condições atualmente apuradas. 12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, segundo o laudo pericial médico, a parte autora apresenta a deficiência apontada desde o nascimento. Por fim, não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. 13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (16/10/2018), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento. 15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003437-83.2018.4.03.6342, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 04/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003437-83.2018.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: aduz que o recorrente desde o seu nascimento já era portador da
enfermidade incapacitante para a regular vida social, e sempre necessitou de ajuda de seus pais,
bem como, conforme apontado pelo nobre perito, TAL ENFERMIDADE INTERFERIRÁ NO
APROVEITAMENTO ESCOLAR, E CONSEQUENTEMENTE EM SEU DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E PROFISSIONAL. Afirma que a r. sentença, levou em consideração como renda
familiar os rendimentos do Pai Sr. Silvio de R$ 2.808,00, bem como uma suposta renda de um
dos irmãos do recorrente (Lucas de R$ 200,00), o que constituiria uma renda mensal familiar de
R$ 3.008,00, e renda per capta de R$ 501,33. Devido à renda per capta, supostamente, ser
superior a ¼ do salário mínimo o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando a concessão
do benefício de LOAS ao recorrente. Todavia, no caso dos autos a renda mensal per capta
apurada foi de R$ 501,33, OU SEJA, VALOR ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL, em total consonância com o já decidido pela Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região na Súmula n. 21. Em razão
do exposto, o recorrente requer seja dado total provimento ao presente recurso, para que julgar
procedente o pedido e concedendo o Benefício assistencial ao recorrente, desde a data do
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (11 anos na data da perícia) apresenta Retardo
mental leve. Segundo o perito, “O periciando apresenta um desenvolvimento cognitivo aquém do
esperado para idade, sem transtorno somático de desenvolvimento. Não ficou comprovado uso
de medicamentos. Não existem relatórios psicopedagógicos que informem dependência de
terceiros para atos do cotidiano. Pela faixa etária, as necessidades de cuidados para manutenção
da vida são similares aos das demais crianças da sua idade, as quais necessitam de supervisão
de adultos aos 11 anos de idade.” Consta do laudo: “1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.
8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a
parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual?
Fundamente. Resposta: Sim. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: Sim.
Cognitivas. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Trata-se de doença
ligada ao grupo etário? Resposta: Desde o nascimento.”
Laudo pericial social: O autor reside com os pais e 03 irmãos (26, 23 e 09 anos). Consta do laudo
social: “No domicilio onde realizamos a visita domiciliar, o autor reside com os pais e os irmãos há
06 anos em terreno pertencente ao avô materno. O imóvel foi construído em alvenaria, possui 02
cômodos divididos entre cozinha, dormitório e banheiro. Aparentemente está em condições
precárias para o convívio do autor e da família. A rua não possui numeração sequencial, é
pavimentada, possui iluminação pública, rede de saneamento básico (água e esgoto). O bairro é

urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde e
outros). V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O pai, Srº Silvério da Silva Ramos, recebe o valor
mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O irmão, Srº Lucas da Silva Ramos, recebe o
valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). 1. RECEITAS E DESPESAS: Conforme informações
prestadas pela entrevistada: As receitas informadas são as seguintes: Total das receitas: R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). As despesas foram apresentadas como segue: R$
130,00 – Sabesp. R$ 200,00 – Energia elétrica. R$ 1.000,00 – Alimentação e produtos de higiene
pessoal e da casa. R$ 80,00 – Gás de cozinha. R$ 200,00 – Internet. R$ 20,00 – Medicamentos
para o autor. Obs.: recebem 1 cesta básica da secretaria de educação do município. Total das
despesas apresentadas: R$ 1.630,00 (hum mil e seiscentos e trinta reais). 1. Cálculo da renda
per capita FAMILIAR: Conforme informações prestadas pela entrevistada: Considerando o
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº. 6.214, de 26 de
setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº. 7.617, de 17 de novembro de 2011, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741,
de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do
grupo familiar: 06 (seis). Renda bruta mensal: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Renda
per capita familiar: R$ 400,00 (quatrocentos reais). VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com
base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e das observações
durante a visita e entrevista, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão:
Concluindo a perícia socioeconômica, tecnicamente podemos afirmar que o requerente SAMUEL
FELIPE DA SILVA RAMOS, sobrevive através da renda do pai e do irmão, e 01 cesta básica de
alimentação da secretaria de educação do município, e, atualmente, se encontra em situação
socioeconômica de miserabilidade. Apresenta fragilidade em suprir as necessidades básicas; em
realizar os cuidados pessoais e os afazeres da casa, bem como independência fragilizada que
causam impactos limitantes na funcionalidade de pessoa deficiente.”
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica e nos termos já decididos no acórdão anterior.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo
genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como vigilante,, no caso em tela, tal fato não
altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que a genitora do autor não
pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige, e, ainda, o grupo familiar é composto por
mais 01 menor. A irmã do autor, segundo o laudo, encontra-se desempregada há 06 anos, sendo
que o irmão aufere renda de R$ 200,00 efetuando bico como ajudante de carreto. Os demais
elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência,
antes a corroboram. Assim, reputo possível a concessão do benefício ante as condições
atualmente apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, segundo o laudo pericial médico, a parte autora apresenta a deficiência
apontada desde o nascimento. Por fim, não há, nos autos, comprovação de que as condições
socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora eram mais benéficas na época do
requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão

do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os
requisitos necessários naquela oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de
prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo
(16/10/2018), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal
– Resolução nº 658/2020 do CJF.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.


.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003437-83.2018.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. F. D. S. R.

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AZEVEDO NETO - SP285467-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003437-83.2018.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. F. D. S. R.

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AZEVEDO NETO - SP285467-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003437-83.2018.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: S. F. D. S. R.
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AZEVEDO NETO - SP285467-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: aduz que o recorrente desde o seu nascimento já era portador da
enfermidade incapacitante para a regular vida social, e sempre necessitou de ajuda de seus
pais, bem como, conforme apontado pelo nobre perito, TAL ENFERMIDADE INTERFERIRÁ NO
APROVEITAMENTO ESCOLAR, E CONSEQUENTEMENTE EM SEU DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E PROFISSIONAL. Afirma que a r. sentença, levou em consideração como renda
familiar os rendimentos do Pai Sr. Silvio de R$ 2.808,00, bem como uma suposta renda de um
dos irmãos do recorrente (Lucas de R$ 200,00), o que constituiria uma renda mensal familiar de
R$ 3.008,00, e renda per capta de R$ 501,33. Devido à renda per capta, supostamente, ser
superior a ¼ do salário mínimo o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando a concessão
do benefício de LOAS ao recorrente. Todavia, no caso dos autos a renda mensal per capta
apurada foi de R$ 501,33, OU SEJA, VALOR ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL, em total consonância com o já decidido pela Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região na Súmula n. 21. Em razão
do exposto, o recorrente requer seja dado total provimento ao presente recurso, para que julgar
procedente o pedido e concedendo o Benefício assistencial ao recorrente, desde a data do
requerimento administrativo.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp

1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (11 anos na data da perícia) apresenta Retardo
mental leve. Segundo o perito, “O periciando apresenta um desenvolvimento cognitivo aquém
do esperado para idade, sem transtorno somático de desenvolvimento. Não ficou comprovado
uso de medicamentos. Não existem relatórios psicopedagógicos que informem dependência de
terceiros para atos do cotidiano. Pela faixa etária, as necessidades de cuidados para
manutenção da vida são similares aos das demais crianças da sua idade, as quais necessitam
de supervisão de adultos aos 11 anos de idade.” Consta do laudo: “1. Nos termos do art. 20, §
2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na
perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença
incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Sim. 2. Há funções corporais acometidas?
Quais? Resposta: Sim. Cognitivas. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença
incapacitante? Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Resposta: Desde o nascimento.”
Laudo pericial social: O autor reside com os pais e 03 irmãos (26, 23 e 09 anos). Consta do
laudo social: “No domicilio onde realizamos a visita domiciliar, o autor reside com os pais e os
irmãos há 06 anos em terreno pertencente ao avô materno. O imóvel foi construído em
alvenaria, possui 02 cômodos divididos entre cozinha, dormitório e banheiro. Aparentemente
está em condições precárias para o convívio do autor e da família. A rua não possui numeração
sequencial, é pavimentada, possui iluminação pública, rede de saneamento básico (água e
esgoto). O bairro é urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas,
posto de saúde e outros). V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O pai, Srº Silvério da Silva Ramos,
recebe o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O irmão, Srº Lucas da Silva
Ramos, recebe o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). 1. RECEITAS E DESPESAS:
Conforme informações prestadas pela entrevistada: As receitas informadas são as seguintes:
Total das receitas: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). As despesas foram
apresentadas como segue: R$ 130,00 – Sabesp. R$ 200,00 – Energia elétrica. R$ 1.000,00 –
Alimentação e produtos de higiene pessoal e da casa. R$ 80,00 – Gás de cozinha. R$ 200,00 –
Internet. R$ 20,00 – Medicamentos para o autor. Obs.: recebem 1 cesta básica da secretaria de
educação do município. Total das despesas apresentadas: R$ 1.630,00 (hum mil e seiscentos e
trinta reais). 1. Cálculo da renda per capita FAMILIAR: Conforme informações prestadas pela
entrevistada: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado
pelo Decreto nº. 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº. 7.617, de 17 de

novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social
devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda
per capita: Componentes do grupo familiar: 06 (seis). Renda bruta mensal: R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais). Renda per capita familiar: R$ 400,00 (quatrocentos reais). VI –
CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com base nas informações coletadas através dos
documentos apresentados e das observações durante a visita e entrevista, apresentamos
nossa análise técnica seguida de conclusão: Concluindo a perícia socioeconômica,
tecnicamente podemos afirmar que o requerente SAMUEL FELIPE DA SILVA RAMOS,
sobrevive através da renda do pai e do irmão, e 01 cesta básica de alimentação da secretaria
de educação do município, e, atualmente, se encontra em situação socioeconômica de
miserabilidade. Apresenta fragilidade em suprir as necessidades básicas; em realizar os
cuidados pessoais e os afazeres da casa, bem como independência fragilizada que causam
impactos limitantes na funcionalidade de pessoa deficiente.”
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica e nos termos já decididos no acórdão anterior.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo
genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como vigilante,, no caso em tela, tal fato
não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que a genitora do
autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige, e, ainda, o grupo familiar é
composto por mais 01 menor. A irmã do autor, segundo o laudo, encontra-se desempregada há
06 anos, sendo que o irmão aufere renda de R$ 200,00 efetuando bico como ajudante de
carreto. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada
hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, reputo possível a concessão do benefício ante as
condições atualmente apuradas.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ademais, segundo o laudo pericial médico, a parte autora apresenta a deficiência
apontada desde o nascimento. Por fim, não há, nos autos, comprovação de que as condições
socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora eram mais benéficas na época do
requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a
concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que
preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.
13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de
prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo
(16/10/2018), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária

conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.


. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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