Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000401-86.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em 15/10/2020,
evento nº 32, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que a autora, do lar, relatou, em
entrevista pericial “...muita dor no corpo, ‘nos ossos’.
Refere que tem vezes que não consegue segurar a cabeça (sic). (...)”. Como hipótese
diagnóstica, constatou que a autora apresenta epicondilite (CID10-M77), sinovite (CID10-M65) e
outros transtornos de discos intervertebrais (CID10-M51).
Ao exame físico pericial observou o Experto “Entra em Sala Só. Deambula sem auxílio. Manuseio
documentos: manuseia documentos (inclusive em mão com antebraço com tipoia). Calos em
mãos: não. Uso de órteses: tipoia em antebraço esquerdo. Manuseia todos os documentos,
postura ativa, capaz de agachar-se quando cai os documentos no chão. Reflexos: Bicipital:
mantido e simétrico. Estílo-Radial: mantido e simétrico. Tricipital: mantido e simétrico. Patelar:
mantido e simétrico. Aquileu: mantido e simétrico. Marcha: Sem alterações. Anda na ponta dos
pés e calcanhares. Ombros: Alinhados. Sem evidência de flogose, atrofias. Movimentos de flexão,
abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e externa mantidos.
Joelhos: Ausênci a de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de deformidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com rotação interna de
coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume articular mantido.
Não verificado presença de varismos ou valguismos. Não verificadas crepitações. Sem evidência
de sinais de derrame articular. Mãos e Cotovelos: ausência de atrofia, deformidades articulares,
movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão adução e abdução de dedos mantidos.
Presença de hematoma em primeiro dedo de mão esquerda e calor. Amplitude de punho mantida.
Pele sem alteração. Manobras: Mill: positivo bilateralmente. Palpação de Epicôndilos: positivo
bilateralmente. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas
para constituição e idade. Rotação/ torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos
de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos. Manobras: Lasègue: negativa
bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa bilateralmente. Hoover: ausência de sinais de
simulação. Spurling: Negativo bilateralmente. Musculatura paravertebral: nomotensa. Percussão
de Apófises: indolor. Pés sem evidência de edemas, ulcerações, amplitude articular mantida”.
Acrescentou que não foram obtidos elementos comprobatórios de uso diário e prolongado/crônico
de anti-inflamatórios, analgésicos, adjuvantes/potencializadores, dentre outros, para otimização
clínica de quadro de dor. Concluiu, de acordo com documentos médicos juntados aos autos até o
momento da perícia e aqueles apresentados por ocasião dela, que a autora não pode ser
considerada pessoa com deficiência e nem que apresenta impedimentos de longo prazo por mais
de dois anos.
Em resposta aos quesitos, respondeu que a autora, em razão da epicondilite, apresenta
incapacidade total e temporária por quatro meses, a partir do exame físico pericial (15/10/2020)
Dessa forma, não havendo incapacidade de longo prazo, não reconheço presente o requisito da
deficiência.
A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios
médicos acerca da (in) capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o
laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu pela incapacidade da parte autora para a
realização de atividade laborativa pelo período de 04 meses, a contar da data da realização da
perícia, ou seja, 15/10/2020. Portanto, não restou preenchido o requisito da deficiência, seja por
ocasião do requerimento administrativo (NB nº 704.287.699-8 - DER em 19/10/2018), seja por
ocasião da perícia médica judicial.
Nem sempre a existência de doença e/ou deficiência coincide com incapacidade, sendo que esta
se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra atividade que
lhe garanta a subsistência.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos
suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Dessa forma, por não haver incapacidade de longo prazo da parte autora, não se observa um dos
requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido.
Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, torna-se desnecessárias maiores
argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º 167
da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia
socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito
multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF)
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a
decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Neide Soares da Silva e
extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que tem direito a concessão do Benefício de Prestação
Continuada, tendo em vista a incapacidade total e permanente e falta de renda para prover a sua
sobrevivência digna. Afirma que é portadora de doenças graves e está inapta para exercer suas
atividades laborativas em caráter definitivo. Aduz que, não obstante, o Laudo Médico Pericial
tenha concluído pela existência da incapacidade laboral de forma total e temporária, por um
período não superior a dois anos, e no caso da doença epicondilite, por um período aproximado
de quatro meses, é cediço que a autora/recorrente não padece somente de epicondilite, conforme
documentos médicos anexados à Inicial e as constatações do próprio laudo médico pericial.
Afirma que seus problemas de saúde vem se agravando ao longo dos anos, de forma que não
possui nenhuma condição de trabalhar para prover seu próprio sustento, tendo aptidão somente
para os serviços braçais e gerais que exige uma boa saúde. Salienta que devido a doença na
coluna e outras patologias a ela relacionadas, aliado à sua idade e baixo grau de instrução, ainda,
que a conclusão do laudo médico pericial tenha constatado pela incapacidade total e temporária
por um período não superior a dois anos, é evidente que não há como ter uma previsão certa do
tempo que vai durar a sua incapacidade laborativa, cabendo ao INSS a reavaliação periódica, nos
termos da legislação previdenciária. Requer seja julgada procedente a presente Ação,
condenando o Instituto Requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada, por tempo
indeterminado, desde a DER – Data de Entrada do Requerimento Administrativo, nos termos do
pedido inicial.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte
autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova
pericial médica produzida. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a
concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no
exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se
verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do
TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito
de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois)
anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a
sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-86.2020.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-86.2020.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-86.2020.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2.Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em
15/10/2020, evento nº 32, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que a autora, do
lar, relatou, em entrevista pericial “...muita dor no corpo, ‘nos ossos’.
Refere que tem vezes que não consegue segurar a cabeça (sic). (...)”. Como hipótese
diagnóstica, constatou que a autora apresenta epicondilite (CID10-M77), sinovite (CID10-M65) e
outros transtornos de discos intervertebrais (CID10-M51).
Ao exame físico pericial observou o Experto “Entra em Sala Só. Deambula sem auxílio.
Manuseio documentos: manuseia documentos (inclusive em mão com antebraço com tipoia).
Calos em mãos: não. Uso de órteses: tipoia em antebraço esquerdo. Manuseia todos os
documentos, postura ativa, capaz de agachar-se quando cai os documentos no chão. Reflexos:
Bicipital: mantido e simétrico. Estílo-Radial: mantido e simétrico. Tricipital: mantido e simétrico.
Patelar: mantido e simétrico. Aquileu: mantido e simétrico. Marcha: Sem alterações. Anda na
ponta dos pés e calcanhares. Ombros: Alinhados. Sem evidência de flogose, atrofias.
Movimentos de flexão, abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e
externa mantidos. Joelhos: Ausênci a de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de
deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com
rotação interna de coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume
articular mantido. Não verificado presença de varismos ou valguismos. Não verificadas
crepitações. Sem evidência de sinais de derrame articular. Mãos e Cotovelos: ausência de
atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão adução e
abdução de dedos mantidos. Presença de hematoma em primeiro dedo de mão esquerda e
calor. Amplitude de punho mantida. Pele sem alteração. Manobras: Mill: positivo bilateralmente.
Palpação de Epicôndilos: positivo bilateralmente. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão,
extensão, inclinação lateral mantidas para constituição e idade. Rotação/ torção de tronco
mantido sem queixas álgicas. Movimentos de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação
mantidos. Manobras: Lasègue: negativa bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa
bilateralmente. Hoover: ausência de sinais de simulação. Spurling: Negativo bilateralmente.
Musculatura paravertebral: nomotensa. Percussão de Apófises: indolor. Pés sem evidência de
edemas, ulcerações, amplitude articular mantida”.
Acrescentou que não foram obtidos elementos comprobatórios de uso diário e
prolongado/crônico de anti-inflamatórios, analgésicos, adjuvantes/potencializadores, dentre
outros, para otimização clínica de quadro de dor. Concluiu, de acordo com documentos médicos
juntados aos autos até o momento da perícia e aqueles apresentados por ocasião dela, que a
autora não pode ser considerada pessoa com deficiência e nem que apresenta impedimentos
de longo prazo por mais de dois anos.
Em resposta aos quesitos, respondeu que a autora, em razão da epicondilite, apresenta
incapacidade total e temporária por quatro meses, a partir do exame físico pericial (15/10/2020)
Dessa forma, não havendo incapacidade de longo prazo, não reconheço presente o requisito da
deficiência.
A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios
médicos acerca da (in) capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o
laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu pela incapacidade da parte autora para a
realização de atividade laborativa pelo período de 04 meses, a contar da data da realização da
perícia, ou seja, 15/10/2020. Portanto, não restou preenchido o requisito da deficiência, seja por
ocasião do requerimento administrativo (NB nº 704.287.699-8 - DER em 19/10/2018), seja por
ocasião da perícia médica judicial.
Nem sempre a existência de doença e/ou deficiência coincide com incapacidade, sendo que
esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos
suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Dessa forma, por não haver incapacidade de longo prazo da parte autora, não se observa um
dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido.
Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, torna-se desnecessárias maiores
argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º
167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de
perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito
multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF)
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Neide Soares da Silva e
extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que tem direito a concessão do Benefício de Prestação
Continuada, tendo em vista a incapacidade total e permanente e falta de renda para prover a
sua sobrevivência digna. Afirma que é portadora de doenças graves e está inapta para exercer
suas atividades laborativas em caráter definitivo. Aduz que, não obstante, o Laudo Médico
Pericial tenha concluído pela existência da incapacidade laboral de forma total e temporária, por
um período não superior a dois anos, e no caso da doença epicondilite, por um período
aproximado de quatro meses, é cediço que a autora/recorrente não padece somente de
epicondilite, conforme documentos médicos anexados à Inicial e as constatações do próprio
laudo médico pericial. Afirma que seus problemas de saúde vem se agravando ao longo dos
anos, de forma que não possui nenhuma condição de trabalhar para prover seu próprio
sustento, tendo aptidão somente para os serviços braçais e gerais que exige uma boa saúde.
Salienta que devido a doença na coluna e outras patologias a ela relacionadas, aliado à sua
idade e baixo grau de instrução, ainda, que a conclusão do laudo médico pericial tenha
constatado pela incapacidade total e temporária por um período não superior a dois anos, é
evidente que não há como ter uma previsão certa do tempo que vai durar a sua incapacidade
laborativa, cabendo ao INSS a reavaliação periódica, nos termos da legislação previdenciária.
Requer seja julgada procedente a presente Ação, condenando o Instituto Requerido à
concessão do Benefício de Prestação Continuada, por tempo indeterminado, desde a DER –
Data de Entrada do Requerimento Administrativo, nos termos do pedido inicial.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte
autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova
pericial médica produzida. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular
de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a
concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado
no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se
verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na
sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada
em sede de embargos de declaração).”
5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA