Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009217-63.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito:
“A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos
sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação médica
comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não impõe
limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de sinais
indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações
notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico transitório
como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos
assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A Pericianda não
apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente e do passado
remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese psiquiátrica,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento
mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O quadro da autora da ação conforme
exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após,
segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve
estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e
clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram
agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o
ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta
avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de
incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação, ser
portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso
de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção, conforme
literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS. Não há que se falar em reabilitação
profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a
presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. X CONCLUSÃO. Com
base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da
(o) pericianda (o), apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica
médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e
literatura; NÃO são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o
trabalho.”
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica,
não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício
das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência
física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não
comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não
preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas
nestes autos.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes
autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência
socioeconômica).
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009217-63.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ROODER
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009217-63.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ROODER
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009217-63.2020.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ROODER
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA BATISTA FELIX - SP113319-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito:
“A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos
sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação
médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não
impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de
sinais indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem
alterações notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico
transitório como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o
conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A
Pericianda não apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente
e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese
psiquiátrica, concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O quadro da autora
da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento
proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao
tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória
de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências
psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que
não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a
pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que
pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova,
durante esta avaliação, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os
atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro
estável e em manutenção, conforme literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS.
Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova,
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual
declarada. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui
se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que
respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos
documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para
desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.”
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou
de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia
médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o
exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de
deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais,
reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas
enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que
portadora das doenças apontadas nestes autos.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas
anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a
elaboração de novo requerimento naquela via.
9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e
hipossuficiência socioeconômica).
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
