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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8. 742/93....

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000778-81.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000778-81.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000778-81.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. D. O. A.

Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000778-81.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. D. O. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000778-81.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: L. D. O. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY - SP395399
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º
8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais. Recurso interposto pela parte autora.
3. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso,
que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
4. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
5. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está
bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios
fundamentos. Sentença assim fundamentada:

“(...) A autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao
deficiente (DER 30/05/2018).
Realizada perícia médica, constatou-se deficiência mental a acometer a demandante, portadora
de microcefalia congênita, com retardo mental grave e retardo motor (evento 20).
No entanto, o requisito legal de miserabilidade não restou comprovado.
Segundo a perícia socioeconômica (evento 22), a família em análise é composta pela autora,
Lorena (6 anos), seus pais, Silvana Cristina (42 anos, do lar, ensino fundamental incompleto) e
Fábio César (51 anos, policial militar, ensino médio completo), e duas irmãs, Laura (19 anos,
solteira, auxiliar administrativa, ensino médio completo) e Larissa (16 anos, solteira, do lar, não
alfabetizada).
Segundo informado, a irmã Larissa também é portadora de deficiência mental, em razão da

mesma patologia que acomete a autora (microcefalia).
A renda familiar provém da atividade laboral exercida pelo pai da autora, que aufere
remuneração mensal no valor bruto de R$ 6.150,00, e do emprego da irmã Laura, que aufere
R$ 1.423,69 mensais, segundo informado pelo INSS (eventos 27/28).
Ou seja, a renda per capita familiar atinge valor superior ao limite de ½ salário mínimo adotado
como parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade, conforme fundamentação supra.
Diante dos fatos apurados, não há como acolher o pleito, pois a situação de miserabilidade
necessária à percepção do benefício não está caracterizada.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”

6. No entender desta magistrada, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário
mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas
sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério
de apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os
demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per
capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode
impedir a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada
em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do
grupo familiar.
7. Importa registrar, ainda, que foi editada recente Súmula pela Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, com o seguinte teor:
SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo."
8. No caso dos autos, a situação econômica e social em que vive a recorrente, demonstrada no
laudo socioeconômico, não aponta à sua condição de miserabilidade.
9. Conforme se extrai do laudo socioeconômico elaborado em juízo (visita domiciliar realizada
em 11/09/2020), a autora, nascida em 02/01/2014, portadora de microcefalia com retardo
mental e motor, residia, à época da realização da perícia, com seus pais, Sra. Silvana Cristina
de Oliveira, nascida em 24/02/1978, casada, escolarizada até o 5º ano do ensino fundamental,
do lar, e Sr. Fábio César Gomes Araújo, nascido em 04/02/1969, com ensino médio completo,
policial militar, e com suas irmãs, Laura de Oliveira Araújo, nascida em 31/07/2001, solteira,
com ensino médio completo, auxiliar administrativa, e Larissa Oliveira Araújo, nascida em
19/03/2004, não alfabetizada, portadora da mesma deficiência que acomete a autora.
10. Em relação às condições de habitabilidade e moradia, consta que residem há 03 anos em
imóvel alugado, no valor mensal de R$ 1.400,00. A residência possui dimensões aproximadas
de 65m² (área útil) dividida em cinco cômodos (03 dormitórios com suíte, sala, cozinha e 01
banheiro social), com quartos suficientes para o repouso de todos os habitantes do imóvel e
com condições de mobília, higiene e estado geral da manutenção consideradas boas, além de
uma área externa e localização também considerada boa.
11. Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive

fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e outros bens
localizados no domicílio da recorrente, denotam que esta não se enquadra na condição de
miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício
pleiteado.
12. No que concerne à subsistência do núcleo familiar, extrai-se dos autos que a renda familiar
provém da atividade laboral exercida pelo pai da autora, que aufere remuneração mensal no
valor bruto de R$ 6.150,00, e do emprego da irmã Laura, que aufere R$ 1.423,69 mensais,
segundo extrato CNIS apresentado pelo INSS em 23/11/2020 (evento 28).
13. Assim, dividindo-se o total dos rendimentos pelo número de membros do núcleo familiar da
parte requerente (a autora, seus pais e suas irmãs), apura-se uma renda familiar per capita
superior ao limite de ½ salário mínimo.
14. Foi informado, ainda, que o genitor da autora possui um veículo Corolla, 2005, de cor preta,
financiado em 48 parcelas de R$ 493,00 (já pagas 32 parcelas, restando 16).
15. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
não restou comprovado nos autos que a recorrente se encontre em estado de miserabilidade a
merecer o benefício pleiteado.
16. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas
idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a
família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o
benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
17. É de se observar que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda
familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas,
sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei.
18. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos,
mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
19. Observo, por fim, que eventuais alterações no quadro fático analisado neste feito, por
ocasião da perícia socioeconômica, devem ser objeto de novo requerimento administrativo
perante a autarquia previdenciária, tendo em vista que a administração não teve a oportunidade
de analisar e se manifestar acerca dos novos documentos acostados às razões do recurso. Na
hipótese de novo indeferimento na via administrativa, os fatos novos poderão ser discutidos em
nova ação judicial.
20. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei
nº 10.259/2001.
21. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
22.Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
23. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
24. É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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