Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003429-79.2017.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
In casu, verifica-se do laudo médico judicial firmado pelo especialista em oftalmologia (evento 89)
que o início da incapacidade do autor remonta há longa data, contudo, não há elementos seguros
que permitam a concessão de benefício de prestação continuada à data do requerimento
administrativo NB 702.743.418-1, formulado em 29/11/2016, pois não foi possível ao perito, por
ocasião da prova em 18/06/2019, precisar tal data.
Nestes termos, fixo a data de início do benefício na data da realização da perícia oftalmológica
(18/06/2019 – DIB), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas
recebidas com benefícios incompatíveis.
DISPOSITIVO
Posto isso, com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e
condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de
JORGE CARLOS CURSINO desde a data da realização da perícia médica (DIB 18/06/2019), com
data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a DER, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29/11/2016.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 12/07/2018: Consta no laudo:
“Meritíssima, nenhum laudo de exame foi apensado ou apresentado. Os exames de Rx estão
com uma etiqueta de papel com o nome dele, mas não há nada que identifique que o exame é ou
não do autor, uma etiqueta não pode identificar um exame de Rx. Não realizarei o exame médico
pericial, pois faltam-me dados para que possa ser identificado o autor com os exames de Rx
apresentados. Faltam laudos e os relatórios médicos são de 2016, não confirmando se o autor
está aderido a algum tratamento médico.”
Laudo pericial médico (clínica geral). Perícia realizada em 16/07/2018. Parte autora (60 anos) é
portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Consta do laudo: “O Autor é
portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que estão adequadamente tratadas.
Apresenta ainda discopatia lombar e gonartrose, além de provável retinopatia
diabética.”.Ausência de incapacidade laborativa. Ausência de deficiência.
Laudo pericial médico (oftalmologia). Perícia realizada em 18/06/2019. Consta do laudo: “O
quadro atual é compatível com visão sub normal bilateral, a qual determina incapacidade total da
visão. (...) Enquadra-se em baixa visão. (...) O quadro atual acarreta dificuldade de deambulação,
perda do senso espacial. Inerentes ao quadro de baixa visão bilateral. (...) Decorre de diabetes
mellitus descontrolado há longo prazo. (...) trata irregularmente diabetes mellitus. Contudo o
quadro denota mal controle clínico e pode-se aferir que se não houver uma mudança radical na
condução, torna-se inexorável a progressão à cegueira legal irreversível. (...) Devido às inúmeras
comorbidades o quadro torna-se temporário. Pois, após alguma medidas terapêuticas o quadro
pode ser revertido parcialmente. Caso a equipe, necessariamente multidisciplinar atestar a
improficuidade de novas medidas pela gravidade do caso, deve-se atestar os motivos e
determinar por escrito o prognóstico desfavorável. (...) Impossível determinar a data de início pela
anamnese e documentos, o quadro é provavelmente de longa data pelos achados do exame
clínico.(...) 18 meses seria tempo hábil para reavaliação do quadro pela equipe que o acompanha,
avaliar resultados terapêuticos de medidas adotadas. Caso o quadro seja considerado sem
prognóstico pela equipe multidisciplinar, reitera-se a necessidade de documentação descritiva do
quadro e o motivo pela não introdução de tratamentos. (...) Conclusão. R: Paciente com quadro
de visão sub normal, devido a retinopatia diabética associado a catarata e degeneração macular.
Existe uma possibilidade de melhora após terapêuticas. Contudo, o prognóstico não é favorável
pelo perfil metabólico extremamente alterado, paciente descontrolada clinicamente do diabetes, o
que torna o quadro dramático a longo prazo. Estima-se que pelo SUS o tempo médio de uma
intervenção nas múltiplas patologias e avaliar resultados das medidas um tempo de 18 meses
para reavaliação do quadro e caso piora, solicitar laudos descritivos e exames que corroborem o
mau prognóstico. A incapacidade atual é total e temporária, pelos autos e exame clínico não foi
possível determinar quando o quadro atingiu os parâmetros atuais.”
Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 20/11/2019. Parte autora apresenta
Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Diabetes Melitus com retinopatia e
vasculopatia, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. Segundo o perito: “O(a) periciando (a)
é portador (a) de Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna
sem déficit neurológico focal ousinais de radiculopatia ematividade,Diabetes Melitus
comretinopatia e vasculopatia,Dislipidemia e HipertensãoArterial Sistêmica. As doenças
apresentadas nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Adata
provável do início da doença é 1985, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início
da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida
(AIDS) e/ou contaminação por radiação.”
Laudo pericial social: O autor reside sozinho em casa própria. Consta do laudo: “(...) O autor
reside no imóvel ha 30 anos e ha 4 cômodos pequenos para sua moradia. O estado de
conservação do imóvel é precário, chão com cimento e somente a sala com piso frio, sem forro
,construção antiga , e as condições de organização e higiene são boas e quem cuida é a filha do
autor . 1 quarto : 1 cama casal; 1 banheiro 1 cozinha: 1 fogão, geladeira 1 sala: não tem nenhum
movel neste local; Área de serviço com tanque fora da residência para lavagem das roupas.
Conforme informações prestadas pelo autor e sua filha , a subsistência do mesmo vem sendo
provida atualmente pela filha com alimentos e pagamentos das despesas básicas. No momento
não recebe nenhum beneficio do Governo Federal , Governo Estadual e recebe o auxilio
alimentar (Cesta Básica)da Prefeitura Municipal de Taubaté e não realiza nenhum trabalho
informal na residência. (...) Renda recebida: sem renda (...) DESPESAS DESPESA VALOR
DESPESA Alimentação Cesta Básica da prefeitura local Energia Elétrica A filha realiza o
pagamento Água A filha realiza o pagamento Gás R$70,00 a durabilidade é de 4 meses IPTU A
filha realiza o pagamento MEDICAMENTO Adquire na rede publica e há um medicamento que
não tem na rede e é necessario a compra Pao/leite/frutas/verduras R$ 1000,00 TOTAL R$170,00
(...)
10. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do
requerimento administrativo. No entanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada na data da
perícia médica judicial (especialidade oftalmologia), em 18/06/2019, conforme consignado na
sentença, quando constatada a deficiência/incapacidade do autor, posto que, a despeito das
alegações recursais, não há, nos autos, elementos inequívocos que comprovem que a parte
autora possuía incapacidade/deficiência quando do requerimento administrativo realizado
29/11/2016. Ressalte-se que a mera existência da doença não gera, por si, a concessão do
benefício assistencial em tela.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003429-79.2017.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JORGE CARLOS CURSINO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA DE ANDRADE SANTOS - SP397605-A, JULIANO
PEREIRA DE CASTRO - SP311882, ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A,
JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003429-79.2017.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JORGE CARLOS CURSINO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA DE ANDRADE SANTOS - SP397605-A, JULIANO
PEREIRA DE CASTRO - SP311882, ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A,
JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003429-79.2017.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JORGE CARLOS CURSINO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA DE ANDRADE SANTOS - SP397605-A, JULIANO
PEREIRA DE CASTRO - SP311882, ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A,
JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
In casu, verifica-se do laudo médico judicial firmado pelo especialista em oftalmologia (evento
89) que o início da incapacidade do autor remonta há longa data, contudo, não há elementos
seguros que permitam a concessão de benefício de prestação continuada à data do
requerimento administrativo NB 702.743.418-1, formulado em 29/11/2016, pois não foi possível
ao perito, por ocasião da prova em 18/06/2019, precisar tal data.
Nestes termos, fixo a data de início do benefício na data da realização da perícia oftalmológica
(18/06/2019 – DIB), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas
recebidas com benefícios incompatíveis.
DISPOSITIVO
Posto isso, com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e
condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor
de JORGE CARLOS CURSINO desde a data da realização da perícia médica (DIB 18/06/2019),
com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a DER, em
29/11/2016.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 12/07/2018: Consta no laudo:
“Meritíssima, nenhum laudo de exame foi apensado ou apresentado. Os exames de Rx estão
com uma etiqueta de papel com o nome dele, mas não há nada que identifique que o exame é
ou não do autor, uma etiqueta não pode identificar um exame de Rx. Não realizarei o exame
médico pericial, pois faltam-me dados para que possa ser identificado o autor com os exames
de Rx apresentados. Faltam laudos e os relatórios médicos são de 2016, não confirmando se o
autor está aderido a algum tratamento médico.”
Laudo pericial médico (clínica geral). Perícia realizada em 16/07/2018. Parte autora (60 anos) é
portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Consta do laudo: “O Autor é
portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que estão adequadamente
tratadas. Apresenta ainda discopatia lombar e gonartrose, além de provável retinopatia
diabética.”.Ausência de incapacidade laborativa. Ausência de deficiência.
Laudo pericial médico (oftalmologia). Perícia realizada em 18/06/2019. Consta do laudo: “O
quadro atual é compatível com visão sub normal bilateral, a qual determina incapacidade total
da visão. (...) Enquadra-se em baixa visão. (...) O quadro atual acarreta dificuldade de
deambulação, perda do senso espacial. Inerentes ao quadro de baixa visão bilateral. (...)
Decorre de diabetes mellitus descontrolado há longo prazo. (...) trata irregularmente diabetes
mellitus. Contudo o quadro denota mal controle clínico e pode-se aferir que se não houver uma
mudança radical na condução, torna-se inexorável a progressão à cegueira legal irreversível.
(...) Devido às inúmeras comorbidades o quadro torna-se temporário. Pois, após alguma
medidas terapêuticas o quadro pode ser revertido parcialmente. Caso a equipe,
necessariamente multidisciplinar atestar a improficuidade de novas medidas pela gravidade do
caso, deve-se atestar os motivos e determinar por escrito o prognóstico desfavorável. (...)
Impossível determinar a data de início pela anamnese e documentos, o quadro é provavelmente
de longa data pelos achados do exame clínico.(...) 18 meses seria tempo hábil para reavaliação
do quadro pela equipe que o acompanha, avaliar resultados terapêuticos de medidas adotadas.
Caso o quadro seja considerado sem prognóstico pela equipe multidisciplinar, reitera-se a
necessidade de documentação descritiva do quadro e o motivo pela não introdução de
tratamentos. (...) Conclusão. R: Paciente com quadro de visão sub normal, devido a retinopatia
diabética associado a catarata e degeneração macular. Existe uma possibilidade de melhora
após terapêuticas. Contudo, o prognóstico não é favorável pelo perfil metabólico extremamente
alterado, paciente descontrolada clinicamente do diabetes, o que torna o quadro dramático a
longo prazo. Estima-se que pelo SUS o tempo médio de uma intervenção nas múltiplas
patologias e avaliar resultados das medidas um tempo de 18 meses para reavaliação do quadro
e caso piora, solicitar laudos descritivos e exames que corroborem o mau prognóstico. A
incapacidade atual é total e temporária, pelos autos e exame clínico não foi possível determinar
quando o quadro atingiu os parâmetros atuais.”
Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 20/11/2019. Parte autora apresenta
Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Diabetes Melitus com retinopatia e
vasculopatia, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. Segundo o perito: “O(a) periciando
(a) é portador (a) de Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da
coluna sem déficit neurológico focal ousinais de radiculopatia ematividade,Diabetes Melitus
comretinopatia e vasculopatia,Dislipidemia e HipertensãoArterial Sistêmica. As doenças
apresentadas nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Adata
provável do início da doença é 1985, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de
início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”
Laudo pericial social: O autor reside sozinho em casa própria. Consta do laudo: “(...) O autor
reside no imóvel ha 30 anos e ha 4 cômodos pequenos para sua moradia. O estado de
conservação do imóvel é precário, chão com cimento e somente a sala com piso frio, sem forro
,construção antiga , e as condições de organização e higiene são boas e quem cuida é a filha
do autor . 1 quarto : 1 cama casal; 1 banheiro 1 cozinha: 1 fogão, geladeira 1 sala: não tem
nenhum movel neste local; Área de serviço com tanque fora da residência para lavagem das
roupas. Conforme informações prestadas pelo autor e sua filha , a subsistência do mesmo vem
sendo provida atualmente pela filha com alimentos e pagamentos das despesas básicas. No
momento não recebe nenhum beneficio do Governo Federal , Governo Estadual e recebe o
auxilio alimentar (Cesta Básica)da Prefeitura Municipal de Taubaté e não realiza nenhum
trabalho informal na residência. (...) Renda recebida: sem renda (...) DESPESAS DESPESA
VALOR DESPESA Alimentação Cesta Básica da prefeitura local Energia Elétrica A filha realiza
o pagamento Água A filha realiza o pagamento Gás R$70,00 a durabilidade é de 4 meses IPTU
A filha realiza o pagamento MEDICAMENTO Adquire na rede publica e há um medicamento
que não tem na rede e é necessario a compra Pao/leite/frutas/verduras R$ 1000,00 TOTAL
R$170,00 (...)
10. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do
requerimento administrativo. No entanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada na data da
perícia médica judicial (especialidade oftalmologia), em 18/06/2019, conforme consignado na
sentença, quando constatada a deficiência/incapacidade do autor, posto que, a despeito das
alegações recursais, não há, nos autos, elementos inequívocos que comprovem que a parte
autora possuía incapacidade/deficiência quando do requerimento administrativo realizado
29/11/2016. Ressalte-se que a mera existência da doença não gera, por si, a concessão do
benefício assistencial em tela.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
