Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003132-24.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/05/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Da perícia médica.
O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 02/02/2021), o
médico clínico geral concluiu que: “(...) Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está
cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de
psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que
apresenta os seguintes diagnósticos: CID F70 e F91.3. O diagnóstico de F91.3 é um distúrbio
desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui
também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve) desde criança. Conclui -se que, apresenta
deficiência mental leve”.
Em resposta ao quesito 1 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Sim. O autor
apresenta o diagnóstico de deficiência mental leve desde criança, conforme relatórios de
psiquiatra e psicólogo”.
Da perícia social.
A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 07/01/2021, informou que o núcleo familiar
da parte autora é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: Adrian Henrique da Silva, 13 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de idade, estudante, deficiente mental, sem renda; pela avó, Sandra Aparecida dos Santos, 52
anos de idade, desempregada, faz coleta de material reciclável, declarou renda no valor de R$
100,00; e pela tia, Samara Dos Santos da Silva, 09 anos de idade, estudante, sem renda.
A avó da parte autora declarou que a família não possui renda fixa. Na época do estudo social
informou que recebia auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00, tendo como referência o mês de
dezembro de 2020. A mãe da parte autora não reside no imóvel, não ajuda na criação do filho,
deixando o requerente sob os cuidados e total responsabilidade da avó materna.
Em que pese a avó da parte autora ter recebido benefício de auxílio-emergencial, constato que o
auxílio tem caráter provisório. Ressalto que referido pagamento não deverá ser calculado na
renda per capita familiar, considerando que o benefício está sendo pago para pessoas que não
possuem condições dignas de sobrevivência, como é o caso do requerente.
Assim, através dos documentos, registros fotográficos e laudos periciais anexados aos autos,
verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício
almejado.
Analisando as alegações do réu (petição anexada em 08/04/2021), constato que o estudo social
deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se que
a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar do neto
(com grave problema de saúde, deficiente mental) e de uma filha com 09 anos de idade. O laudo
social informa que a família não possui renda fixa.
Em relação à perícia médica, friso que o médico concluiu que o autor é considerado pessoa com
deficiência mental desde criança. Apesar de frequentar a escola regularmente, já repetiu de ano
algumas vezes.
Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas
nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Considerando que avó materna da parte autora, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, de
acordo com as informações trazidas no laudo social, é a responsável pelo menor Adrian Henrique
da Silva, e considerando que a criança está adaptada à rotina da casa da avó e com ela possui
estreito vínculo afetivo, deverá a avó e guardiã de fato providenciar ação de guarda de menor
perante a justiça estadual, em desfavor da representante legal, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo
assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 10/12/2019 (DER).
De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser
intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à
parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação
de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e
executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao
restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela
interposição de recurso.
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver
recebendo outro mais vantajoso.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que o requisito deficiência não se encontra preenchido, pois embora
portador de deficiência intelectual, esta foi classificada como de natureza LEVE, fato este que não
enquadra o autor como portador de deficiência incapacitante de longo prazo exigido pela
legislação para que o benefício requerido seja deferido. Aduz que, ainda que com alguns
percalços, o autor frequenta escola, estando já na 6ª série, o que demonstra sua capacidade
intelectual de frequentar escola, e projetando a sua realidade para o futuro é possível concluir e
afirmar que o autor terá capacidade laboral para trabalhos braçais e até mesmo intelectuais de
menor complexidade, comprovando-se, pois, que referido requisito não foi preenchido. Alega que
a parte autora também não preenche o outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira,
posto que consta do estudo social que ela reside num núcleo familiar composto por 03 pessoas
(autor, avó e tia), sendo que a avó declarou auferir apenas R$ 100,00 mensais provenientes do
recolhimento de materiais recicláveis, não havendo renda formal dela, o que pode ensejar
omissão de eventuais rendimentos informais, o que é comum em ações do gênero. Aduz que a
genitora do autor, conforme comprova o CNIS anexado (evento 34), encontra-se trabalhando de
maneira formal, de sorte que cabe a ela o pagamento de pensão e ajuda no sustento do filho,
autor desta ação. Alega que o genitor do autor, Sr. Alex Marcio da Silva, também tem o dever
legal de prestar auxílio material para o sustento do filho, não podendo se furtar de suas
obrigações legais. Aduz que foi omitido o pagamento de pensão alimentícia à tia do autor,
Samara, que é uma criança, e certamente também conta com o recebimento de referida ajuda
dos genitores. Sustenta que não há direito ao benefício vindicado. Caso se entenda que restou
comprovada a miserabilidade no caso em questão, forçoso reconhecer que referida concessão
não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas
apenas à data da juntada do último laudo aos autos.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: Parte autora (14 anos) apresenta deficiência mental leve. Consta do laudo:
“Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu
de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor
está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnosticos : CID F70 e
F91.3. O diagnostico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes
biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental
leve ) desde criança. Conclui-se que, apresenta deficiência mental leve.”.
Laudo pericial social: O autor reside com avó e uma tia menor (09 anos de idade). Consta do
laudo: “(...) Autor reside em casa própria da família há 42 anos, em um terreno com três no
mesmo corredor, na zona urbana e periférica, critica no tráfico de drogas, com pavimentação,
com rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. De alvenaria, possui estrutura simples.
Com cômodos pequenos, sem forro de lajota e apenas piso cerâmico, alguns cômodos sem
portas. Construção de 05 cômodos, com cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro interno.
Em relação aos moveis e eletrodoméstico todos básicos. Na sala tem um sofá de 3 lugares, uma
estante com TVde tubo pequena. Na Cozinha, um fogão de 06 bocas, uma geladeira, um armário
de madeira e um bebedor. Nos quartos, tem 01 guarda roupa grande e outro pequeno, uma cama
de casal e duas camas de solteiro, tv de tubo pequena e outra de LED pequena . Na lavanderia
tem uma máquina de lava roupas. Em relação à acessibilidade, não encontramos adaptações
como rampa e banheiro para deficiente. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em ralação aos
recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de imóveis, pensão
alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios previdenciários –
aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). No momento a renda
declarada da família é do auxílio emergencial da senhora Sandra no valor R$ 600,00 reais e mais
R$ 100,00 reais na coleta de reciclagem, tendo como referência o mês de dezembro 2020. VI –
RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: As despesas da família declaradas são:
alimentação R$ 400,00, energia elétrica R$ 75,00 reais; Água R$ 45,00, gás de cozinha R$ 33,00
reais. 1. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício
de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e
alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que
trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003,
apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: •Componentes dogrupofamiliar:03 pessoas
•Renda bruta mensal:R$ 100,00 reais •Renda per capita familiar:R$ 33,33 reais VII –
CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar, verificamos que o Autor não está
residindo com a sua mãe Adrieli há mais de um mês, confirmado pela avó, com quem ele sempre
teve maior afinidade desde o nascimento, mesmo após a saída, preferiu continuar com ela. Vale
ressaltar o histórico de vida do autor, não teve a presença do pai e com conturbações na
gestação do mesmo. Em relação a moradia, local simples, sem forro e telhado amianto, porém o
local é crítico, de grande uso e venda de drogas ilícitas (...)”
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que os genitores não
residem com o autor, não constando do laudo social eventual ajuda financeira prestada por eles.
Considere-se, ainda, que o grupo familiar é composto por mais uma menor (tia do autor, com 09
anos de idade). Assim, reputo possível a concessão do benefício, conforme consignado na
sentença.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ainda, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor
existe desde a infância, e não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas
de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício
assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de origem, não tendo, ademais,
o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos autos, razão para fixá-la em data
diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003132-24.2020.4.03.6312
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: A. H. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003132-24.2020.4.03.6312
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: A. H. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003132-24.2020.4.03.6312
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: A. H. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Da perícia médica.
O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 02/02/2021), o
médico clínico geral concluiu que: “(...) Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está
cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de
psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que
apresenta os seguintes diagnósticos: CID F70 e F91.3. O diagnóstico de F91.3 é um distúrbio
desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui
também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve) desde criança. Conclui -se que, apresenta
deficiência mental leve”.
Em resposta ao quesito 1 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Sim. O autor
apresenta o diagnóstico de deficiência mental leve desde criança, conforme relatórios de
psiquiatra e psicólogo”.
Da perícia social.
A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 07/01/2021, informou que o núcleo
familiar da parte autora é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: Adrian Henrique da
Silva, 13 anos de idade, estudante, deficiente mental, sem renda; pela avó, Sandra Aparecida
dos Santos, 52 anos de idade, desempregada, faz coleta de material reciclável, declarou renda
no valor de R$ 100,00; e pela tia, Samara Dos Santos da Silva, 09 anos de idade, estudante,
sem renda.
A avó da parte autora declarou que a família não possui renda fixa. Na época do estudo social
informou que recebia auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00, tendo como referência o mês
de dezembro de 2020. A mãe da parte autora não reside no imóvel, não ajuda na criação do
filho, deixando o requerente sob os cuidados e total responsabilidade da avó materna.
Em que pese a avó da parte autora ter recebido benefício de auxílio-emergencial, constato que
o auxílio tem caráter provisório. Ressalto que referido pagamento não deverá ser calculado na
renda per capita familiar, considerando que o benefício está sendo pago para pessoas que não
possuem condições dignas de sobrevivência, como é o caso do requerente.
Assim, através dos documentos, registros fotográficos e laudos periciais anexados aos autos,
verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício
almejado.
Analisando as alegações do réu (petição anexada em 08/04/2021), constato que o estudo social
deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se
que a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar do
neto (com grave problema de saúde, deficiente mental) e de uma filha com 09 anos de idade. O
laudo social informa que a família não possui renda fixa.
Em relação à perícia médica, friso que o médico concluiu que o autor é considerado pessoa
com deficiência mental desde criança. Apesar de frequentar a escola regularmente, já repetiu
de ano algumas vezes.
Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias
realizadas nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício
pleiteado.
Considerando que avó materna da parte autora, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, de
acordo com as informações trazidas no laudo social, é a responsável pelo menor Adrian
Henrique da Silva, e considerando que a criança está adaptada à rotina da casa da avó e com
ela possui estreito vínculo afetivo, deverá a avó e guardiã de fato providenciar ação de guarda
de menor perante a justiça estadual, em desfavor da representante legal, nos termos da
legislação vigente.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo
assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 10/12/2019 (DER).
De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser
intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à
parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da
antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem
liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo
em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se
suspendendo pela interposição de recurso.
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver
recebendo outro mais vantajoso.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que o requisito deficiência não se encontra preenchido, pois embora
portador de deficiência intelectual, esta foi classificada como de natureza LEVE, fato este que
não enquadra o autor como portador de deficiência incapacitante de longo prazo exigido pela
legislação para que o benefício requerido seja deferido. Aduz que, ainda que com alguns
percalços, o autor frequenta escola, estando já na 6ª série, o que demonstra sua capacidade
intelectual de frequentar escola, e projetando a sua realidade para o futuro é possível concluir e
afirmar que o autor terá capacidade laboral para trabalhos braçais e até mesmo intelectuais de
menor complexidade, comprovando-se, pois, que referido requisito não foi preenchido. Alega
que a parte autora também não preenche o outro requisito, qual seja, a hipossuficiência
financeira, posto que consta do estudo social que ela reside num núcleo familiar composto por
03 pessoas (autor, avó e tia), sendo que a avó declarou auferir apenas R$ 100,00 mensais
provenientes do recolhimento de materiais recicláveis, não havendo renda formal dela, o que
pode ensejar omissão de eventuais rendimentos informais, o que é comum em ações do
gênero. Aduz que a genitora do autor, conforme comprova o CNIS anexado (evento 34),
encontra-se trabalhando de maneira formal, de sorte que cabe a ela o pagamento de pensão e
ajuda no sustento do filho, autor desta ação. Alega que o genitor do autor, Sr. Alex Marcio da
Silva, também tem o dever legal de prestar auxílio material para o sustento do filho, não
podendo se furtar de suas obrigações legais. Aduz que foi omitido o pagamento de pensão
alimentícia à tia do autor, Samara, que é uma criança, e certamente também conta com o
recebimento de referida ajuda dos genitores. Sustenta que não há direito ao benefício
vindicado. Caso se entenda que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão,
forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento
administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo
aos autos.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: Parte autora (14 anos) apresenta deficiência mental leve. Consta do
laudo: “Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já
repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que
o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnosticos :
CID F70 e F91.3. O diagnostico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que
componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70
(deficiência mental leve ) desde criança. Conclui-se que, apresenta deficiência mental leve.”.
Laudo pericial social: O autor reside com avó e uma tia menor (09 anos de idade). Consta do
laudo: “(...) Autor reside em casa própria da família há 42 anos, em um terreno com três no
mesmo corredor, na zona urbana e periférica, critica no tráfico de drogas, com pavimentação,
com rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. De alvenaria, possui estrutura simples.
Com cômodos pequenos, sem forro de lajota e apenas piso cerâmico, alguns cômodos sem
portas. Construção de 05 cômodos, com cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro interno.
Em relação aos moveis e eletrodoméstico todos básicos. Na sala tem um sofá de 3 lugares,
uma estante com TVde tubo pequena. Na Cozinha, um fogão de 06 bocas, uma geladeira, um
armário de madeira e um bebedor. Nos quartos, tem 01 guarda roupa grande e outro pequeno,
uma cama de casal e duas camas de solteiro, tv de tubo pequena e outra de LED pequena . Na
lavanderia tem uma máquina de lava roupas. Em relação à acessibilidade, não encontramos
adaptações como rampa e banheiro para deficiente. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em
ralação aos recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de
imóveis, pensão alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios
previdenciários – aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). No
momento a renda declarada da família é do auxílio emergencial da senhora Sandra no valor R$
600,00 reais e mais R$ 100,00 reais na coleta de reciclagem, tendo como referência o mês de
dezembro 2020. VI – RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: As despesas da
família declaradas são: alimentação R$ 400,00, energia elétrica R$ 75,00 reais; Água R$ 45,00,
gás de cozinha R$ 33,00 reais. 1. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR: Considerando o
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no
10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:
•Componentes dogrupofamiliar:03 pessoas •Renda bruta mensal:R$ 100,00 reais •Renda per
capita familiar:R$ 33,33 reais VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar,
verificamos que o Autor não está residindo com a sua mãe Adrieli há mais de um mês,
confirmado pela avó, com quem ele sempre teve maior afinidade desde o nascimento, mesmo
após a saída, preferiu continuar com ela. Vale ressaltar o histórico de vida do autor, não teve a
presença do pai e com conturbações na gestação do mesmo. Em relação a moradia, local
simples, sem forro e telhado amianto, porém o local é crítico, de grande uso e venda de drogas
ilícitas (...)”
10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração
de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no
caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação
ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua
integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia
médica.
11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo
social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que os genitores não
residem com o autor, não constando do laudo social eventual ajuda financeira prestada por
eles. Considere-se, ainda, que o grupo familiar é composto por mais uma menor (tia do autor,
com 09 anos de idade). Assim, reputo possível a concessão do benefício, conforme consignado
na sentença.
12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento
administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao
presente feito. Ainda, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor
existe desde a infância, e não há, nos autos, comprovação de que as condições
socioeconômicas de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento
administrativo do benefício assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de
origem, não tendo, ademais, o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos
autos, razão para fixá-la em data diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
