Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000271-32.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a
comprovação de dois requisitos: ser a pessoa deficiente e ter a família renda per capita inferior a
¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela.
2.1 Da incapacidade
O médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo que o autor, com 2 anos de
idade, compareceu ao ato pericial acompanhado da mãe, Sra. Edilaine Lopes dos Santos, a qual
relatou que “durante a gestação, já identificada agenesia de parte do cérebro. Durante o
desenvolvimento, apresentou crise convulsiva, além de hemiparesia braço e perna direita. Tem
comprometimento para aprendizado, faz seguimento na clínica de reabilitação Lucy Montoro e na
AADF”.
Em suma, após entrevistar a mãe do autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portador de “G80 paralisia cerebral com hemiparesia direita e epilepsia”. Em resposta aos
quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de menor com má formação congênita de
sistema nervoso central, gera comprometimento motor em todo lado direito do corpo assim como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o desenvolvimento neuropsicomotor. Necessita de medicamentos para epilepsia” (quesito 2),
salientando que “trata-se de patologia congênita com incapacidade e limitações permanentes”
(quesito 4) e que “existe perspectiva de comprometimento severo para atividades laborativas
futuras” (quesito 6). Afirmou o perito, ainda, que o menor necessita de assistência permanente de
outra pessoa para os atos do cotidiano, tanto pela faixa etária, quanto pela deficiência motora e a
epilepsia (quesito 7).
Resta comprovado, portanto, que o autor se subsume ao conceito legal de pessoa deficiente, na
medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
exatamente conforme dispõe o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 4º, §1º do Decreto nº
6.214/07.
2.2 Da miserabilidade
Em 17/10/2020 foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi
anexado aos autos. Segundo relata a perita, o autor reside com a mãe, os avós maternos, um
irmão com 7 anos de idade e uma tia de 12 anos (irmã da mãe do autor) em um imóvel próprio,
com oito cômodos, sendo uma sala, três quartos, um banheiro, cozinha, lavanderia e garagem. A
moradia está situada em bairro residencial da cidade, de fácil acesso, com esgoto, luz elétrica,
água e coleta de lixo. De acordo com o laudo, o autor, sua mãe e o irmão dele dividem um quarto
pequeno na residência, com apenas uma cama para a Sra. Edilaine e as duas crianças.
A manutenção da família, segundo declarado à perita, advém exclusivamente dos valores obtidos
pelos avós do autor em atividades informais por eles exercidas, como “rolista” de carros (renda
instável de até R$ 1.000,00) e como faxineira duas vezes por semana (cerca de R$ 700,00). Além
disso, a família recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 212,00.
No caso concreto, os recursos advindos de programas de transferências de renda, como o Bolsa
Família, não devem entrar no cálculo da renda mensal familiar para concessão do BPC. Do
mesmo modo, não devem não devem ser considerados na aferição da renda familiar per capita
os valores recebidos informalmente pelos avós do autor, dado o seu caráter eventual e, ainda,
porque eles não compõem o conceito legal de núcleo familiar (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93).
Assim, excluindo-se a renda percebida pelos avós do autor daquela a ser considerada para
cálculo da renda per capita, conclui-se que a renda do grupo familiar (assim considerados o autor,
seu irmão e sua mãe, já que, excluindo-se a renda dos avós, estes também devem ser excluídos
do cálculo da renda per capita) é igual a zero, motivo pelo qual preenche o autor, objetivamente, o
requisito da hipossuficiência econômica.
Portanto, restam preenchidos os requisitos constitucionais e legais que asseguram ao autor o
direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado pelo
INSS frente a requerimento administrativo com DER em 11/03/2019.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dada
a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da certeza
própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, NCPC, o
que faço para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício assistencial da LOAS com os
seguintes parâmetros:
- benefício: BPC da LOAS-deficiente - titular: MIGUEL LOPES DOS SANTOS - representante:
EDILAINE LOPES DOS SANTOS - CPF da representante: 457.167.318-30 - DIB: 11/03/2019
(DER) - DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP)
deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o
trânsito em julgado desta sentença - RMI: um salário mínimo mensal
P. R. I. Independente de recurso, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 10 dias, comprove nos
autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. Havendo interposição de recurso (que
será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetamse
os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante
as anotações de praxe. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal
superior a ¼ do salário mínimo, sendo composta pelas remunerações de seus avós nos valores
de R$1.000,00 (mil reais) e R$700,00 (setecentos reais) respectivamente seu avô e sua avó. Tais
valores não podem ser desconsiderados do calculo de renda per capita uma vezque sua avó
conta com apenas 48 anos e seu avô 41, ambos residem juntamente do requerente e fazem parte
do grupo familiar. A genitora está desempregada, entretanto, recebe bolsa família de R$212,00
(duzentos e doze reais), bem como assistência para mulheres chefes de família, onde foram
pagos cinco meses de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e atualmente está recebendo R$600,00
(seiscentos reais). Residem em casa própria, possuem uma moto BISo que gera gasto com
combustível. Se veem também em condições de arcar com internet sendo R$100,00 (cem reais),
farmácia,R$200,00 (duzentos reais) e plano celular de R$40,00 (quarenta reais). Contam com
ajuda do CRASdo município que esporadicamente garante cesta básica. Desse modo, ao analisar
de forma global e crítica o conjunto probatório, percebe-se, com clareza, a ausência de
miserabilidade concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora, ora recorrida, não faz jus ao
benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a sentença deverá serreformada
para julgar improcedentes os pedidos
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, resta
incontroverso o preenchimento do requisito subjetivo da incapacidade/deficiência, conforme
conclusões da perícia médica judicial, não impugnadas pelo recorrente. Ainda, reputo que as
condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a
hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
7. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000271-32.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. L. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000271-32.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. L. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000271-32.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. L. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000271-32.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: M. L. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO - SP273989-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido e a devolução dos valores
recebidos a título de tutela.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9.Quanto à deficiência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46, da Lei 9.099/95.
10. Consta do laudo pericial social:
11. Considerandoas condições de moradia retratadas no laudo social, julgo não comprovada a
hipossuficiência (fotos). Com efeito, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência
comprovam que as necessidades básicas da família estão atendidas, e que ainda sobram
recursos para despesas não essenciais como internet (R$ 100,00) e com a compra e
manutenção de motocicleta.
12. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente(artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda. Assim, julgo improcedente o pedido de concessão do
benefício e revogo a tutela antecipada.
13.Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema
repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão
judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).
14. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
Oficie-se o INSS para cancelamento do benefício.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a
comprovação de dois requisitos: ser a pessoa deficiente e ter a família renda per capita inferior
a ¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela.
2.1 Da incapacidade
O médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo que o autor, com 2 anos de
idade, compareceu ao ato pericial acompanhado da mãe, Sra. Edilaine Lopes dos Santos, a
qual relatou que “durante a gestação, já identificada agenesia de parte do cérebro. Durante o
desenvolvimento, apresentou crise convulsiva, além de hemiparesia braço e perna direita. Tem
comprometimento para aprendizado, faz seguimento na clínica de reabilitação Lucy Montoro e
na AADF”.
Em suma, após entrevistar a mãe do autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portador de “G80 paralisia cerebral com hemiparesia direita e epilepsia”. Em resposta aos
quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de menor com má formação congênita de
sistema nervoso central, gera comprometimento motor em todo lado direito do corpo assim
como para o desenvolvimento neuropsicomotor. Necessita de medicamentos para epilepsia”
(quesito 2), salientando que “trata-se de patologia congênita com incapacidade e limitações
permanentes” (quesito 4) e que “existe perspectiva de comprometimento severo para atividades
laborativas futuras” (quesito 6). Afirmou o perito, ainda, que o menor necessita de assistência
permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano, tanto pela faixa etária, quanto pela
deficiência motora e a epilepsia (quesito 7).
Resta comprovado, portanto, que o autor se subsume ao conceito legal de pessoa deficiente,
na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, exatamente conforme dispõe o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 4º, §1º do
Decreto nº 6.214/07.
2.2 Da miserabilidade
Em 17/10/2020 foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi
anexado aos autos. Segundo relata a perita, o autor reside com a mãe, os avós maternos, um
irmão com 7 anos de idade e uma tia de 12 anos (irmã da mãe do autor) em um imóvel próprio,
com oito cômodos, sendo uma sala, três quartos, um banheiro, cozinha, lavanderia e garagem.
A moradia está situada em bairro residencial da cidade, de fácil acesso, com esgoto, luz
elétrica, água e coleta de lixo. De acordo com o laudo, o autor, sua mãe e o irmão dele dividem
um quarto pequeno na residência, com apenas uma cama para a Sra. Edilaine e as duas
crianças.
A manutenção da família, segundo declarado à perita, advém exclusivamente dos valores
obtidos pelos avós do autor em atividades informais por eles exercidas, como “rolista” de carros
(renda instável de até R$ 1.000,00) e como faxineira duas vezes por semana (cerca de R$
700,00). Além disso, a família recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 212,00.
No caso concreto, os recursos advindos de programas de transferências de renda, como o
Bolsa Família, não devem entrar no cálculo da renda mensal familiar para concessão do BPC.
Do mesmo modo, não devem não devem ser considerados na aferição da renda familiar per
capita os valores recebidos informalmente pelos avós do autor, dado o seu caráter eventual e,
ainda, porque eles não compõem o conceito legal de núcleo familiar (art. 20, §1º da Lei nº
8.742/93).
Assim, excluindo-se a renda percebida pelos avós do autor daquela a ser considerada para
cálculo da renda per capita, conclui-se que a renda do grupo familiar (assim considerados o
autor, seu irmão e sua mãe, já que, excluindo-se a renda dos avós, estes também devem ser
excluídos do cálculo da renda per capita) é igual a zero, motivo pelo qual preenche o autor,
objetivamente, o requisito da hipossuficiência econômica.
Portanto, restam preenchidos os requisitos constitucionais e legais que asseguram ao autor o
direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, lhe foi negado
pelo INSS frente a requerimento administrativo com DER em 11/03/2019.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dada a vulnerabilidade social constatada e a deficiência, evidenciando urgência, além da
certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, NCPC, o
que faço para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício assistencial da LOAS com os
seguintes parâmetros:
- benefício: BPC da LOAS-deficiente - titular: MIGUEL LOPES DOS SANTOS - representante:
EDILAINE LOPES DOS SANTOS - CPF da representante: 457.167.318-30 - DIB: 11/03/2019
(DER) - DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP)
deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o
trânsito em julgado desta sentença - RMI: um salário mínimo mensal
P. R. I. Independente de recurso, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 10 dias, comprove
nos autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. Havendo interposição de recurso
(que será recebido, se o caso, apenas em seu efeito devolutivo), intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas,
remetamse os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas
homenagens e mediante as anotações de praxe. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda
mensal superior a ¼ do salário mínimo, sendo composta pelas remunerações de seus avós nos
valores de R$1.000,00 (mil reais) e R$700,00 (setecentos reais) respectivamente seu avô e sua
avó. Tais valores não podem ser desconsiderados do calculo de renda per capita uma vezque
sua avó conta com apenas 48 anos e seu avô 41, ambos residem juntamente do requerente e
fazem parte do grupo familiar. A genitora está desempregada, entretanto, recebe bolsa família
de R$212,00 (duzentos e doze reais), bem como assistência para mulheres chefes de família,
onde foram pagos cinco meses de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e atualmente está
recebendo R$600,00 (seiscentos reais). Residem em casa própria, possuem uma moto BISo
que gera gasto com combustível. Se veem também em condições de arcar com internet sendo
R$100,00 (cem reais), farmácia,R$200,00 (duzentos reais) e plano celular de R$40,00
(quarenta reais). Contam com ajuda do CRASdo município que esporadicamente garante cesta
básica. Desse modo, ao analisar de forma global e crítica o conjunto probatório, percebe-se,
com clareza, a ausência de miserabilidade concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora,
ora recorrida, não faz jus ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a
sentença deverá serreformada para julgar improcedentes os pedidos
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, resta
incontroverso o preenchimento do requisito subjetivo da incapacidade/deficiência, conforme
conclusões da perícia médica judicial, não impugnadas pelo recorrente. Ainda, reputo que as
condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a
hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
7. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Relatora Dra.
Maíra Felipe Lourenço Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe
Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
