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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0006783-63.2021.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos. 4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis: 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais, cito o seguinte trecho do laudo social: 10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006783-63.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006783-63.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:



3.Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos.
4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis:


5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo
social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso
concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do
genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento
de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14
- anexo 2). Ademais,cito o seguinte trechodo laudo social:



10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam
que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006783-63.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



RECORRIDO: G. F. D. S.

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006783-63.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: G. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006783-63.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: G. F. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:



3.Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos.
4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in
verbis:


5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03

(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo
social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso
concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do
genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do
requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição
inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais,cito o seguinte trechodo laudo social:



10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam
que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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