Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010734-65.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3.Recurso do INSS, em que alega não estar comprovada nem a deficiência, nem a
hipossuficiência. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB nacitação.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5.Consta do laudo pericial:
(...)
6. Considerando a DII fixada pelo perito e o prazo sugerido para reavaliação, julgo comprovado o
impedimento de longo prazo, nos termos do §2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 a partir de
09/01/2021.
7. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
8. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
9. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda FAMÍLIAr per capita não
deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato,
não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de
cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de
que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal FAMÍLIAr, os benefícios percebidos por
membro do núcleo FAMÍLIAr no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
10. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
11. Segue trechodo laudo socioeconômico:
12.Assim, a renda per capita não supera ½ salário mínimo. Ademais, as precárias condições de
moradia retratadas no laudo social comprovam a hipossuficiência, ressaltando-se que os filhos
que não residem no mesmo endereço não fazem parte do núcleo familiar, nos termos do artigo,
20, §1º, da Lei 8.742/93.
13. Mantenho a DIB na DER, pois presentes os requisitos para concessão do benefício desde
então.
14. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
15.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010734-65.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES DIAS LIMA - SP364645
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010734-65.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES DIAS LIMA - SP364645
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010734-65.2021.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES DIAS LIMA - SP364645
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3.Recurso do INSS, em que alega não estar comprovada nem a deficiência, nem a
hipossuficiência. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB nacitação.
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5.Consta do laudo pericial:
(...)
6. Considerando a DII fixada pelo perito e o prazo sugerido para reavaliação, julgo comprovado
o impedimento de longo prazo, nos termos do §2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 a partir de
09/01/2021.
7. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
8. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
9. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda FAMÍLIAr per
capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento
probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui
precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal FAMÍLIAr, os
benefícios percebidos por membro do núcleo FAMÍLIAr no valor de 01 (um) salário mínimo.
Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
10. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
11. Segue trechodo laudo socioeconômico:
12.Assim, a renda per capita não supera ½ salário mínimo. Ademais, as precárias condições de
moradia retratadas no laudo social comprovam a hipossuficiência, ressaltando-se que os filhos
que não residem no mesmo endereço não fazem parte do núcleo familiar, nos termos do artigo,
20, §1º, da Lei 8.742/93.
13. Mantenho a DIB na DER, pois presentes os requisitos para concessão do benefício desde
então.
14. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.
15.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal, Dra
Luciana Melchiori Bezerra, acompanha com ressalva de fundamentação Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
