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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. TRF3. 6070732-88.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício superior a esse período. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070732-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070732-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do
artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício
superior a esse período.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070732-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: B. D. S. S.

CURADOR: SUELI DA CONCEICAO SOUSA ALVES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, DANIEL ALEX MICHELON -
SP225217-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






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RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: B. D. S. S.
CURADOR: SUELI DA CONCEICAO SOUSA ALVES
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício
assistencial desde a data do ajuizamento da ação e fixou consectários.
Em suas razões, requer a fixação do termo inicial do benefício na DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070732-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: B. D. S. S.
CURADOR: SUELI DA CONCEICAO SOUSA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, DANIEL ALEX MICHELON -
SP225217-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A comprovação dos requisitos é matéria incontroversa e não foi objeto de impugnação recursal.
Não obstante, a parte autora insurge-se quanto ao termo inicial do benefício fixado na sentença.
Nessa esteira, constata-se a formulação do requerimento administrativo em 28/03/2014 (fl. 62 – Id
97434613) e a propositura desta ação somente em 12/04/2016.
Isso significa que a parte autora conformou-se com a negativa administrativa por mais de dois
anos.
No caso, ainda que o estudo social tenha apontado a existência de dificuldades suportadas pela
família, não é possível concluir pela existência de hipossuficiência da parte autora no momento
em que pleiteou o benefício na esfera administrativa, tampouco no período compreendido entre a
DER e o ajuizamento desta ação.
Quanto a esse aspecto, aliás, é importante ressaltar que o relatório do estudo social – realizado
em 21/09/2016 – não reflete as condições socioeconômicas contemporâneas à época do pedido
administrativo.
Ademais, o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21
da Lei n. 8.742/1993, razão pela qual não se pode determinar a retroação do termo inicial por
interstício superior a esse período.
Nesse contexto, estando a DER demasiadamente distante da data do ajuizamento da ação, não
há como acolher a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do
artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício
superior a esse período.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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