Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072986-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício assistencial e não tendo sido
ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do requerimento administrativo e a da
propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS), o benefício é devido desde a DER.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072986-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KAUE BARBOSA SOUZA
REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072986-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KAUE BARBOSA SOUZA
REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício
assistencial desde “a data da liberação nos autos do mandado de citação cumprido”.
Em suas razões, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072986-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KAUE BARBOSA SOUZA
REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nestes autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
A comprovação dos requisitos é matéria incontroversa e não foi objeto de impugnação recursal.
Não obstante, a parte autora insurge-se quanto ao termo inicial do benefício fixado na sentença.
De acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial
deve ser a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ,
porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de
direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp n. 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
No caso, constata-se a formulação do requerimento administrativo em 08/10/2015 (fl. 77 – Id
97610977, p. 40) e a propositura desta ação em 10/09/2017.
Em razão disso, não tendo sido ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do
requerimento administrativo e a da propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS), o benefício é
devido desde a DER, pois naquela época a parte autora já preenchia os requisitos para sua
obtenção.
Assim, assiste razão à parte autora, devendo ser reformada a r. sentença quanto à data de início
do benefício.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial na DER.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício assistencial e não tendo sido
ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do requerimento administrativo e a da
propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS), o benefício é devido desde a DER.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
