
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018818-58.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O ilustre Desembargador Federal Carlos Delgado não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para o fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
Ouso, porém, apresentar divergência quanto ao não conhecimento do apelo, pelas razões que passo a expor.
Pede, o INSS, seja deduzido, na apuração de eventuais parcelas em atraso, o montante recebido indevidamente a título de aposentadoria por idade, decorrente de tutela antecipada concedida em processo diverso, posteriormente revogada.
Entendo tratar-se de matéria que pode ser conhecida ex officio.
A uma, porque é vedada a cumulação do benefício assistencial com aposentadoria (artigo 20, § 4º, da LOAS).
A duas, porque, ex vi os artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, as prestações recebidas em tutela provisória de urgência devem ser ressarcidas quanto o mérito é desfavorável ao beneficiário.
Pelo exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento em maior extensão, para também determinar o abatimento das prestações recebidas a título de aposentadoria por idade, decorrente de tutela antecipada concedida em processo diverso, posteriormente revogada.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018818-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por OLÍMPIA FRANCISCA BERNARDO, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 52/56 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (26 de janeiro de 2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13-CJF e juros de mora fixados na forma da Lei nº 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 64/68, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária. Pede, ainda, seja deduzido, na apuração de eventuais parcelas em atraso, o montante recebido indevidamente a título de aposentadoria por idade, decorrente de tutela antecipada concedida em processo diverso, posteriormente revogada.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 81/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 92/94), no sentido do não conhecimento do recurso quanto ao pedido de devolução de montante recebido em processo diverso, e pela desnecessidade de manifestação em relação aos juros de mora e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
No tocante ao pedido de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada em processo diverso, no qual se discutia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o recurso não merece ser conhecido. A matéria ora ventilada não foi objeto de discussão em sentença, até porque não ventilada sequer em contestação. Trata-se de evidente inovação recursal.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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