Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019168-40.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO INDEVIDO. LEVANTAR
SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. ERRO AUTARQUIA. RECEBIMENTO BOA FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
1. De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da
vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979 do C. STJ.
2. A questão ora posta cinge-se, ao ressarcimento ao erário de valores referente ao recebimento
de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega a autarquia que foi concedido
auxilio doença ao réu em 26/10/2010 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
29/09/2011, entretanto não consta em sistema previdenciário perícia ou indicação de
aposentadoria, assim em processo de revisão a autarquia verificou que o benefício foi convertido
sem qualquer pericia ou requerimento do réu, alega assim, irregularidade na concessão e pleiteia
a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, como a própria autarquia
alega não sequer pedido de conversão do benefício. Em sua defesa administrativa o réu alega
que foi procurado por um procurador dentro das dependências do INSS, que este ofereceu seus
serviços para pleitear a conversão do benefício, assim quando da concessão o segurado
acreditou que a concessão era devida e sem qualquer erro ou irregularidade.
4. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, tendo em vista a tese firmada pela
Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda
antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as
parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a título
de benefício previdenciário, não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve restar
caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe em regime de repetitividade
7. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019168-40.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019168-40.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS em face de JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, objetivando
a condenação do réu à restituição de valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria
por invalidez, em virtude erro ou fraude.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora foi citada por edital e ante a negativa de resposta está representada pela
Defensoria Pública.
O INSS interpôs recurso alegando que a devolução dos valores ainda que de boa-fé é licito,
invertendo o ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019168-40.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da
vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979 do C. STJ.
A questão ora posta cinge-se, ao ressarcimento ao erário de valores referente ao recebimento
de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega a autarquia que foi concedido
auxilio doença ao réu em 26/10/2010 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
29/09/2011, entretanto não consta em sistema previdenciário perícia ou indicação de
aposentadoria, assim em processo de revisão a autarquia verificou que o benefício foi
convertido sem qualquer pericia ou requerimento do réu, alega assim, irregularidade na
concessão e pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, como a própria autarquia
alega não sequer pedido de conversão do benefício. Em sua defesa administrativa o réu alega
que foi procurado por um procurador dentro das dependências do INSS, que este ofereceu seus
serviços para pleitear a conversão do benefício, assim quando da concessão o segurado
acreditou que a concessão era devida e sem qualquer erro ou irregularidade.
Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, tendo em vista a tese firmada pela
Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda
antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as
parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a
título de benefício previdenciário, não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve
restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe em regime de repetitividade, nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES – grifei).
Nesse quadro, tenho que a r. sentença deve ser mantida.
O INSS não comprovou qualquer irregularidade ou ato ilícito provocado pelo réu, assim a
concessão mesmo que indevida ou irregular foi causada pela própria autarquia, não restando
caracterizado fraude por parte do réu, assim, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO INDEVIDO. LEVANTAR
SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. ERRO AUTARQUIA. RECEBIMENTO BOA FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
1. De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da
vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979 do C. STJ.
2. A questão ora posta cinge-se, ao ressarcimento ao erário de valores referente ao
recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega a autarquia que
foi concedido auxilio doença ao réu em 26/10/2010 e convertido em aposentadoria por invalidez
a partir de 29/09/2011, entretanto não consta em sistema previdenciário perícia ou indicação de
aposentadoria, assim em processo de revisão a autarquia verificou que o benefício foi
convertido sem qualquer pericia ou requerimento do réu, alega assim, irregularidade na
concessão e pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, como a própria
autarquia alega não sequer pedido de conversão do benefício. Em sua defesa administrativa o
réu alega que foi procurado por um procurador dentro das dependências do INSS, que este
ofereceu seus serviços para pleitear a conversão do benefício, assim quando da concessão o
segurado acreditou que a concessão era devida e sem qualquer erro ou irregularidade.
4. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
5. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, tendo em vista a tese firmada
pela Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta
demanda antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe
23/04/2021), as parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos
de boa fé, a título de benefício previdenciário, não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer
hipótese, deve restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe em regime de
repetitividade
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA