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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 5006725...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:02:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/551.166.076-7, concedido com DIB em 09.04.2012. 2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício a partir de 17.09.2012, consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a autarquia passou à cobrança do valor pago no período. 3. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 5. Dessarte, embora constatado o pagamento indevido do benefício no período, deve ser reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006725-09.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006725-09.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1.A parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº
87/551.166.076-7, concedido com DIB em 09.04.2012.
2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício a partir de
17.09.2012,consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em
desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a autarquia passou à cobrança do valor pago no
período.
3.Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.381.734/RN, representativo de
controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual
de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se
mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
5.Dessarte, embora constatado o pagamento indevido do benefício no período, deve ser
reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
6. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006725-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE VICTOR PRIMO GONCALVES

REPRESENTANTE: NOELIA DA SILVA PRIMO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006725-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICTOR PRIMO GONCALVES
REPRESENTANTE: NOELIA DA SILVA PRIMO


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porJOSE
VICTOR PRIMO GONCALVESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a
título de benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferidoopedidode gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.

Foi realizado Estudo Social.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora providos para sanar erro material.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006725-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VICTOR PRIMO GONCALVES
REPRESENTANTE: NOELIA DA SILVA PRIMO


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora era beneficiário do
amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/551.166.076-7, concedido com DIB em
09.04.2012.
No entanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade na manutenção do
referido benefício a partir de 17.09.2012,consistente na renda per capita familiar superior a 1/4
do salário-mínimo, em desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, passando a autarquia à
cobrança do valor pago no período.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende a declaração de
inexigibilidade do aludido débito.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente.
Em suas razões de recurso, contudo, alega o INSS ser devida a restituiçãodos valores
indevidamente pagos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação

errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, ainda que não se possa falar em boa-fé objetiva da parte autora, já que,
diante da narrativa exposta, lhe era razoável constatar o pagamento indevido do benefício,não
se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
Ademais, deve-se considerar que a autarquia dispõe de toda a informação constante do CNIS
para definir o preenchimento dos requisitos, tendo quedado-se inerte durante todo esse
período, em que as informações do núcleo familiar poderiam ser acessadas.
Dessarte, embora constatado o pagamento indevido do benefício no período, deve ser
reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento àapelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.

1.A parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº
87/551.166.076-7, concedido com DIB em 09.04.2012.
2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício a partir de
17.09.2012,consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em
desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a autarquia passou à cobrança do valor pago no
período.
3.Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.381.734/RN, representativo de
controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto
no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese
em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se
mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
5.Dessarte, embora constatado o pagamento indevido do benefício no período, deve ser
reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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